Medida Provisória: limites materiais e processo legislativo
Gabarito: C. A única inconstitucionalidade na narrativa é o objeto da MP, que versa sobre direito processual civil – matéria vedada pelo art. 62, §1º, II, da CF. Os demais atos (apreciação por comissão mista, ausência de sanção e promulgação pela Mesa do Congresso) são compatíveis com o rito especial das medidas provisórias, não configurando vícios.
A Medida Provisória (MP) é ato normativo primário com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência (art. 62, caput, CF). Contudo, a Constituição impõe limites materiais expressos. O art. 62, §1º, II, veda a edição de MPs sobre direito processual civil (e também penal e processual penal). Como a MPX alterava a legislação processual civil nos planos procedimental e recursal, incorre em inconstitucionalidade formal por violação do limite material.
Quanto ao processo legislativo, o rito da MP é especial e difere do ordinário. A apreciação inicial por comissão mista é exigida pelo art. 62, §9º, e foi realizada corretamente. Após a aprovação sem alterações pelo Congresso, o texto é convertido em lei. Nesse caso, não há necessidade de nova sanção presidencial, pois a MP já expressa a vontade do Presidente; a conversão é mera ratificação. A promulgação pela Mesa do Congresso Nacional também é adequada, pois, no âmbito do processo legislativo das MPs, o ato de promulgação pode ser realizado pelo Presidente do Congresso (ou sua Mesa) quando o Presidente da República não o faz – e a narrativa não indica omissão presidencial. Portanto, apenas o vício material subsiste.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há vícios, mas a MP versa sobre matéria proibida, havendo inconstitucionalidade formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta como único vício a promulgação, mas a promulgação pela Mesa do Congresso é válida no rito da MP. O vício real é o conteúdo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que apenas o objeto da MP (direito processual civil) é inconstitucional, conforme a vedação do art. 62, §1º, II, da CF. As demais etapas não apresentam irregularidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta vícios na ausência de sanção e na promulgação, mas ambos são compatíveis com o regime jurídico das MPs. A sanção é dispensada; a promulgação pela Mesa é autorizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o único vício é a apreciação por comissão mista, quando essa fase é obrigatória (art. 62, §9º) e foi corretamente observada.
Gabarito: letra C – apenas o vício material (objeto) é constitucionalmente relevante.