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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação de TrânsitoCrimes de trânsito
Código
gp009276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2026
Cargo
Delegado de Polícia
Ainda de acordo com as disposições do Código Penal e das leis penais especiais, julgue o item subsequente.Em se tratando do delito de lesão corporal culposa na direçãode veículo automotor, ainda que praticado sob influência deálcool ou substância psicoativa, admite-se a substituição dapena privativa de liberdade por penas restritivas de direitosdesde que o condenado não seja reincidente, que a pena a eleaplicada seja inferior a quatro anos e a culpabilidade, osantecedentes, a conduta social e a personalidade docondenado, bem como os motivos e as circunstâncias oautorizem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e a substituição da pena

ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) admita, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, essa possibilidade é afastada quando o agente conduz sob a influência de álcool ou substância psicoativa — exatamente a hipótese que o enunciado afirma ser admitida. A vedação decorre do art. 312-B do CTB, que exclui a aplicação do art. 44, I, do Código Penal aos crimes previstos no § 2º do art. 303 do CTB.

A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é instituto da Parte Geral do Código Penal (art. 44), aplicável aos crimes de trânsito por força do art. 291 do CTB, que remete às normas gerais do CP quando o Capítulo de Crimes de Trânsito não dispuser de modo diverso. O art. 44, caput, do CP estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (ou crime culposo, qualquer que seja a pena), não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.

No entanto, o CTB traz uma exceção específica para os crimes de trânsito cometidos sob influência de álcool ou substância psicoativa. O art. 312-B do CTB determina que, para os crimes previstos no § 3º do art. 302 (homicídio culposo com embriaguez) e no § 2º do art. 303 (lesão corporal culposa com embriaguez e resultado grave ou gravíssimo), não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Código Penal. Isso significa que, nesses casos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada, independentemente de a pena ser inferior a quatro anos ou de o crime ser culposo.

A lógica da vedação é clara: o legislador entendeu que quem dirige sob influência de álcool ou substância psicoativa demonstra um desvalor maior da conduta, merecendo tratamento penal mais severo. A embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito, e a lei busca desestimular essa conduta com a impossibilidade de substituição da pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 44 do CP (que permite a substituição em crimes culposos, qualquer que seja a pena) e a exceção do art. 312-B do CTB (que veda a substituição nos crimes de trânsito com embriaguez). O candidato que conhece apenas a regra geral marca "Certo", mas a exceção específica do CTB prevalece.

Lesão culposa na direção (art. 303 CTB)
  • 1Caput (sem embriaguez)
    • Pena: detenção, 6 meses a 2 anos
    • Substituição admitida (art. 44 CP)
  • 2§2º (com embriaguez + resultado grave/gravíssimo)
    • Pena: reclusão, 2 a 5 anos
    • Substituição vedada (art. 312-B CTB)
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Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que, no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. O erro está exatamente na expressão "ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa".

Quando o crime é praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa e resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de dois a cinco anos (art. 303, § 2º, do CTB), e o art. 312-B do CTB veda expressamente a substituição:

Art. 312-B, §3CTB

Art. 312-B — "Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

O inciso I do art. 44 do CP é justamente o que permite a substituição quando a pena é inferior a quatro anos ou o crime é culposo. Ao excluir sua aplicação, o CTB impede a substituição nesses casos específicos.

Art. 44CP

Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

É importante distinguir as hipóteses:

Situação

Pena

Substituição

Lesão culposa simples (art. 303, caput)

detenção, 6 meses a 2 anos

Admitida (regra geral do art. 44 do CP)

Lesão culposa com embriaguez e resultado grave/gravíssimo (art. 303, § 2º)

reclusão, 2 a 5 anos

Vedada (art. 312-B do CTB)

A assertiva, ao afirmar que a substituição é admitida "ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa", generaliza indevidamente, ignorando a vedação específica do art. 312-B do CTB. Se a embriaguez resultar em lesão grave ou gravíssima, a substituição é vedada; se a embriaguez não resultar em lesão grave ou gravíssima, a substituição segue a regra geral do art. 44 do CP, mas a assertiva não faz essa distinção e afirma que a substituição é sempre admitida, o que é incorreto.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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