Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp009276
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) admita, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, essa possibilidade é afastada quando o agente conduz sob a influência de álcool ou substância psicoativa — exatamente a hipótese que o enunciado afirma ser admitida. A vedação decorre do art. 312-B do CTB, que exclui a aplicação do art. 44, I, do Código Penal aos crimes previstos no § 2º do art. 303 do CTB.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é instituto da Parte Geral do Código Penal (art. 44), aplicável aos crimes de trânsito por força do art. 291 do CTB, que remete às normas gerais do CP quando o Capítulo de Crimes de Trânsito não dispuser de modo diverso. O art. 44, caput, do CP estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (ou crime culposo, qualquer que seja a pena), não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.
No entanto, o CTB traz uma exceção específica para os crimes de trânsito cometidos sob influência de álcool ou substância psicoativa. O art. 312-B do CTB determina que, para os crimes previstos no § 3º do art. 302 (homicídio culposo com embriaguez) e no § 2º do art. 303 (lesão corporal culposa com embriaguez e resultado grave ou gravíssimo), não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Código Penal. Isso significa que, nesses casos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada, independentemente de a pena ser inferior a quatro anos ou de o crime ser culposo.
A lógica da vedação é clara: o legislador entendeu que quem dirige sob influência de álcool ou substância psicoativa demonstra um desvalor maior da conduta, merecendo tratamento penal mais severo. A embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito, e a lei busca desestimular essa conduta com a impossibilidade de substituição da pena.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 44 do CP (que permite a substituição em crimes culposos, qualquer que seja a pena) e a exceção do art. 312-B do CTB (que veda a substituição nos crimes de trânsito com embriaguez). O candidato que conhece apenas a regra geral marca "Certo", mas a exceção específica do CTB prevalece.
A assertiva afirma que, no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. O erro está exatamente na expressão "ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa".
Quando o crime é praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa e resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de dois a cinco anos (art. 303, § 2º, do CTB), e o art. 312-B do CTB veda expressamente a substituição:
Art. 312-B — "Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
O inciso I do art. 44 do CP é justamente o que permite a substituição quando a pena é inferior a quatro anos ou o crime é culposo. Ao excluir sua aplicação, o CTB impede a substituição nesses casos específicos.
Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
É importante distinguir as hipóteses:
Situação | Pena | Substituição |
|---|---|---|
Lesão culposa simples (art. 303, caput) | detenção, 6 meses a 2 anos | Admitida (regra geral do art. 44 do CP) |
Lesão culposa com embriaguez e resultado grave/gravíssimo (art. 303, § 2º) | reclusão, 2 a 5 anos | Vedada (art. 312-B do CTB) |
A assertiva, ao afirmar que a substituição é admitida "ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa", generaliza indevidamente, ignorando a vedação específica do art. 312-B do CTB. Se a embriaguez resultar em lesão grave ou gravíssima, a substituição é vedada; se a embriaguez não resultar em lesão grave ou gravíssima, a substituição segue a regra geral do art. 44 do CP, mas a assertiva não faz essa distinção e afirma que a substituição é sempre admitida, o que é incorreto.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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