Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — FUNDATEC 2026
Legislação de Trânsito›Penalidades
Código
gp009278
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Getúlio Vargas - RS
Ano
2026
Cargo
Motorista
Durante uma viagem interestadual, um motorista profissional de caminhão, habilitadona categoria E, volta a conduzir o veículo em via pública após ingerir bebida alcoólica em uma paradade descanso. Durante uma fiscalização, é submetido ao teste do etilômetro, que comprova alteraçãoda capacidade psicomotora. De acordo com o CTB, assinale a alternativa correta sobre o condutornessa situação.
AResponderá apenas por infração administrativa, com multa, sem caracterização criminal.
BTerá apenas suspensão do direito de dirigir, sem responsabilização penal.
CPoderá responder por crime de trânsito, além das penalidades administrativas previstas no CTB.
DResponderá criminalmente somente se houver acidente com vítima.
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GabaritoC — Poderá responder por crime de trânsito, além das penalidades administrativas previstas no CTB.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)
Gabarito: letra C. O condutor que dirige com capacidade psicomotora alterada por álcool, comprovada por etilômetro, pratica o crime do art. 306 do CTB, além de incorrer na infração administrativa do art. 165 do CTB. A responsabilização penal independe de acidente com vítima, pois o crime é de perigo abstrato.
O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a demonstração de um dano concreto ou de uma situação de perigo real — a simples conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada já é suficiente para configurar o delito. Isso significa que a ocorrência de acidente com vítima não é requisito para a caracterização do crime.
A conduta típica é "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". A alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por diversos meios de prova, conforme o § 2º do art. 306: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso concreto, o motorista foi submetido ao teste do etilômetro, que comprovou a alteração da capacidade psicomotora. Esse é exatamente um dos meios de prova previstos em lei para a caracterização do crime. Portanto, além das penalidades administrativas (multa e suspensão do direito de dirigir, previstas no art. 165 do CTB), o condutor poderá responder criminalmente pelo crime do art. 306.
É importante destacar que as esferas administrativa e penal são independentes. O art. 256, § 1º, do CTB expressamente dispõe que a aplicação das penalidades administrativas não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito. Ou seja, o condutor pode ser punido tanto administrativamente quanto criminalmente pela mesma conduta.
A distinção entre a infração administrativa (art. 165) e o crime (art. 306) é fundamental. A infração administrativa é caracterizada por qualquer concentração de álcool no sangue ou por teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Já o crime exige concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ou ainda sinais de alteração da capacidade psicomotora. No caso, o enunciado afirma que o etilômetro comprovou a alteração da capacidade psicomotora, o que configura o crime.
A pegadinha da questão está em associar a responsabilização criminal à ocorrência de acidente com vítima. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado danoso. A alternativa D explora exatamente esse erro comum. Guarde essa distinção: o crime do art. 306 se configura pela simples condução com capacidade psicomotora alterada, independentemente de qualquer acidente.
Embriaguez ao volante (art. 306 CTB): Crime de perigo abstrato (Não exige acidente, Não exige dano concreto); Conduta típica (Conduzir com capacidade psicomotora alterada, Por álcool ou substância psicoativa); Meios de prova (§2º) (Teste de alcoolemia, Exame clínico, Perícia, vídeo, testemunhas); Limites (Crime: ≥ 0,3 mg/L (ar alveolar), Infração (art. 165): ≥ 0,05 mg/L); Esferas independentes (Penal (art. 306), Administrativa (art. 165))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor responderá apenas por infração administrativa, sem caracterização criminal. Errado: a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por etilômetro configura o crime do art. 306 do CTB, que é de perigo abstrato. A responsabilização penal é autônoma em relação à administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que haverá apenas suspensão do direito de dirigir, sem responsabilização penal. Errado: a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa, mas não exclui a responsabilização penal. O art. 256, § 1º, do CTB é claro ao dispor que a aplicação das penalidades administrativas não elide as punições penais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: o condutor poderá responder por crime de trânsito (art. 306 do CTB), além das penalidades administrativas (art. 165 do CTB). A comprovação da alteração da capacidade psicomotora por etilômetro é meio de prova suficiente para a caracterização do crime, que é de perigo abstrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor responderá criminalmente somente se houver acidente com vítima. Errado: o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado danoso. A simples condução com capacidade psicomotora alterada já configura o delito, independentemente de acidente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime de perigo abstrato e crime de resultado. O candidato tende a achar que a responsabilização penal depende de acidente com vítima, mas o art. 306 do CTB não exige resultado. O crime se configura pela simples conduta de dirigir com capacidade psicomotora alterada.