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Questão de Legislação de Trânsito — Habilitação na Legislação de Trânsito — FUNDATEC 2026

Legislação de TrânsitoHabilitação na Legislação de Trânsito
Código
gp009379
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Morro Reuter - RS
Ano
2026
Cargo
Motorista
Juliana, servidora responsável pela análise de processos de habilitação, recebeu umpedido de renovação da CNH de um motorista profissional da categoria C sem a juntada de exametoxicológico. Com base na Lei nº 13.103/2015, assinale a alternativa correta.
  1. AO processo pode seguir normalmente, pois o exame toxicológico não é exigido na renovação.
  2. BA exigência alcança condutores profissionais das categorias C, D e E na habilitação e renovação daCNH.
  3. CO processo pode seguir normalmente, pois a exigência vale só para motoristas não profissionais.
  4. DO processo deve ser indeferido apenas se o condutor for da categoria A.
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GabaritoB — A exigência alcança condutores profissionais das categorias C, D e E na habilitação e renovação da CNH.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame toxicológico na renovação da CNH (categorias C, D e E)

Gabarito: letra B. A exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção alcança os condutores das categorias C, D e E, tanto na obtenção quanto na renovação da CNH, conforme o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 13.103/2015. No caso de Juliana, o pedido de renovação da CNH categoria C não pode seguir sem o exame toxicológico — a exigência é expressa e a ausência do documento impede o prosseguimento do processo.

O exame toxicológico de larga janela de detecção foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.103/2015 (a chamada "Lei do Motorista"), que alterou o CTB para exigir que condutores profissionais comprovem resultado negativo no exame. A finalidade é aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 dias — ou seja, o exame analisa o histórico de uso de drogas nos três meses anteriores à coleta, em amostra queratínica (cabelo ou pelos).

A regra está no art. 148-A do CTB, que é a base legal central da questão. Veja a literalidade:

Art. 148-ACTB

Art. 148-A — "Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."

A Resolução CONTRAN nº 923/2022 regulamenta o tema e reforça o alcance da exigência:

Art. 1CONTRAN-RES-923-2022

Art. 1º — "Esta Resolução dispõe sobre as normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015."

Art. 2CONTRAN-RES-923-2022

Art. 2º — "O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos."

Na prática, o exame deve ser realizado antes dos exames do órgão executivo de trânsito (art. 10 da Resolução 923/2022), e sua validade é de 90 dias contados da coleta (art. 10, § 1º). Para a renovação, o exame realizado na forma do art. 5º da Lei nº 13.103/2015 é aceito, respeitado o prazo de validade (art. 21 da Resolução 923/2022).

A distinção que importa: a exigência do exame toxicológico não se aplica às categorias A e B na renovação (embora, desde a Lei nº 15.153/2025, o § 10 do art. 148-A exija o exame também para a primeira habilitação nas categorias A e B). Para a renovação, contudo, o alcance permanece restrito às categorias C, D e E. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar da novidade da primeira habilitação e achar que a renovação também mudou, mas a regra da renovação continua sendo a do caput do art. 148-A.

A pegadinha da questão está em inverter o alcance da exigência: as alternativas A, C e D tentam fazer o candidato acreditar que o exame não é exigido na renovação, ou que vale para outras categorias. A alternativa B é a única que espelha corretamente o texto legal.

Guarde o critério decisivo: categorias C, D e E + obtenção/renovação = exame toxicológico obrigatório. É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem.

1Categorias alcançadas
C
D
E
2Momentos exigidos
Obtenção
Renovação
3Características
Largar janela (90 dias)
Amostra queratínica
Detecta substâncias psicoativas
4Não alcançados na renovação
Categoria A
Categoria B
Exame toxicológico (art. 148-A CTB)
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Exame toxicológico (art. 148-A CTB): Categorias alcançadas (C, D, E); Momentos exigidos (Obtenção, Renovação); Características (Largar janela (90 dias), Amostra queratínica, Detecta substâncias psicoativas); Não alcançados na renovação (Categoria A, Categoria B)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processo pode seguir normalmente porque o exame toxicológico não é exigido na renovação. Errado: o art. 148-A do CTB exige o exame tanto na obtenção quanto na renovação da CNH para as categorias C, D e E. A renovação é um dos momentos em que a comprovação é obrigatória — a ausência do exame impede o prosseguimento do processo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 148-A do CTB: a exigência alcança condutores das categorias C, D e E na habilitação e na renovação. O motorista profissional da categoria C, como Juliana, está sujeito à exigência — o pedido de renovação sem o exame toxicológico não pode seguir normalmente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a exigência vale só para motoristas não profissionais. Invertido: a exigência é justamente para os condutores profissionais das categorias C, D e E — aqueles que exercem atividade remunerada ao veículo. Motoristas não profissionais (categorias A e B) não estão sujeitos ao exame na renovação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o processo deve ser indeferido apenas se o condutor for da categoria A. Duplo erro: (1) a categoria A não está sujeita ao exame toxicológico na renovação; (2) a exigência alcança as categorias C, D e E, não a A. A alternativa inverte completamente o alcance da norma.

Gabarito: letra B.

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