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Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 — Tutela, da Curatela e Tomada de Decisão Apoiada — FGV 2026

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015Tutela, da Curatela e Tomada de Decisão Apoiada
Código
gp011069
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso tomouconhecimento de que idoso com 82 anos, portador de transtornoneurocognitivo grave, encontrava-se em situação de abandono,sem representante legal e sem assistência familiar. O Promotor deJustiça ajuizou tutela de urgência antecedente (art. 303,CPC/2015), requerendo: (i) nomeação provisória de curadorespecial; (ii) acolhimento institucional imediato; e (iii) bloqueiopreventivo de valores do próprio idoso para custear sua assistênciapelo prazo de seis meses. O juízo deferiu os itens (i) e (ii), mas indeferiu o item (iii), porentender que o bloqueio do patrimônio do próprio idoso seriadesproporcional e contrário ao seu interesse. O Ministério Públicointerpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiuo item (iii).Posteriormente, o Procurador-Geral de Justiça, por ato motivado,designou Promotor especializado na defesa da pessoa idosa paraatuar conjuntamente com o titular no futuro processo de curatela.O curador especial impugnou a designação, alegando violação aoprincípio do promotor natural. Considerando o regime jurídico das tutelas provisórias, da curatelae do princípio do promotor natural no CPC/2015 e najurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativacorreta.
  1. AO agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão queindefere parcialmente pedido de tutela de urgênciaantecedente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 doCPC/2015; o MP deveria aguardar a sentença final e interporapelação para suscitar a questão do bloqueio.
  2. BO requerimento de nomeação provisória de curador especialem sede de tutela de urgência antecedente é juridicamenteinadequado, pois a curatela é procedimento de jurisdiçãovoluntária, incompatível com a natureza contenciosapressuposta pelo art. 303 do CPC/2015.
  3. CA designação pelo Procurador-Geral de Justiça viola o princípiodo promotor natural, pois qualquer designação que afete oprocesso em andamento, ainda que em regime de atuaçãoconjunta, exige prévia manifestação do membro titular e nãopode ser imposta por ato administrativo unilateral.
  4. DA designação pelo Procurador-Geral de Justiça é válida e nãoviola o princípio do promotor natural, pois esse princípio vedadesignações casuísticas destinadas a substituir o titular porconveniência do resultado, mas não impede designaçõesmotivadas para atuação conjunta de membro especializado,desde que preservada a independência funcional do Promotororiginariamente com atribuição no feito.
  5. EO juízo cível da comarca é incompetente para apreciar opedido de tutela de urgência antecedente, pois o processo decuratela deve ser instaurado no domicílio dos representanteslegais do interditando, o que deslocaria a competência paraSão Paulo/SP.
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GabaritoD — A designação pelo Procurador-Geral de Justiça é válida e não viola o princípio do promotor natural, pois esse princípio veda designações casuísticas destinadas a substituir o titular por conveniência do resultado, mas não impede designações motivadas para atuação conjunta de membro especializado, desde que preservada a independência funcional do Promotor originariamente com atribuição no feito.

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