Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
gp013342
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Assistente Social
O orçamento público possui natureza jurídica
Ade instrumento meramente político, sem força normativa, cuja função se limita a expressar intenções de governo sem relevância jurídica.
Bde lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nemobrigação absoluta de execução.
Cde ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, funcionando apenas como instrumento interno de planejamentogovernamental.
Dde lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo obrigatoriamente a execução integral das despesasnele previstas.
Ehíbrida, sendo simultaneamente norma jurídica e ato administrativo vinculante que obriga a execução integral de todas asdespesas aprovadas.
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GabaritoB — de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem
obrigação absoluta de execução.
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Natureza Jurídica do Orçamento Público
Gabarito: letra B. O orçamento público é classificado como uma lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, que não cria direitos subjetivos à realização da despesa nem obriga a execução integral das dotações. Essa é a posição consolidada na doutrina clássica (Paul Laband) e adotada pelo STF, ressalvadas as exceções constitucionais das emendas impositivas.
A questão testa o conhecimento sobre a natureza jurídica do orçamento, distinguindo as concepções de lei formal e lei material, e os efeitos autorizativos ou impositivos.
Natureza jurídica do orçamento: Lei formal (Aprovada pelo Legislativo, Integra o ordenamento jurídico); Conteúdo autorizativo (Permite, não obriga a execução, Não cria direitos subjetivos); Conteúdo estimativo (Projeção de receitas, Previsão de despesas); Exceções impositivas (Emendas individuais (art. 166-A), Emendas de bancada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento é mero instrumento político sem força normativa. Contudo, o orçamento é aprovado como lei (formal) pelo Poder Legislativo, integrando o ordenamento jurídico. Embora não crie direitos subjetivos, possui eficácia jurídica, como a autorização para realizar despesas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a natureza do orçamento: lei formal (aprovada pelo Legislativo), autorizativa (permite, mas não obriga a execução) e estimativa (projeção de receitas). Não gera direitos subjetivos nem impõe execução obrigatória (regra geral).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o orçamento como ato administrativo discricionário. O orçamento é lei, não ato administrativo. Além disso, sua elaboração segue processo legislativo, e seu conteúdo não é discricionário no sentido de planejamento interno; é aprovado pelo Legislativo e tem caráter normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera o orçamento lei material, com generalidade e abstração. O orçamento é lei formal (apenas na forma), pois suas disposições são concretas e individuais (autorizam despesas específicas). Também afirma execução obrigatória, o que não é a regra (apenas exceções constitucionais).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define o orçamento como híbrido e vinculante. O orçamento não é ato administrativo, e a execução integral não é obrigatória. O caráter impositivo existe apenas para emendas individuais e de bancada (CF/88, art. 166-A e seguintes), mas a regra geral é autorizativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as seguintes armadilhas: (i) negar a juridicidade do orçamento (alternativa A); (ii) confundir lei formal com lei material (alternativa D); (iii) atribuir caráter impositivo geral (alternativas D e E). A chave é lembrar que o orçamento é lei formal, autorizativa e estimativa, salvo as exceções das emendas impositivas.