Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
gp013342
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Assistente Social
O orçamento público possui natureza jurídica
  1. Ade instrumento meramente político, sem força normativa, cuja função se limita a expressar intenções de governo sem relevância jurídica.
  2. Bde lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nemobrigação absoluta de execução.
  3. Cde ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, funcionando apenas como instrumento interno de planejamentogovernamental.
  4. Dde lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo obrigatoriamente a execução integral das despesasnele previstas.
  5. Ehíbrida, sendo simultaneamente norma jurídica e ato administrativo vinculante que obriga a execução integral de todas asdespesas aprovadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem obrigação absoluta de execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza Jurídica do Orçamento Público

Gabarito: letra B. O orçamento público é classificado como uma lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, que não cria direitos subjetivos à realização da despesa nem obriga a execução integral das dotações. Essa é a posição consolidada na doutrina clássica (Paul Laband) e adotada pelo STF, ressalvadas as exceções constitucionais das emendas impositivas.

A questão testa o conhecimento sobre a natureza jurídica do orçamento, distinguindo as concepções de lei formal e lei material, e os efeitos autorizativos ou impositivos.

1Lei formal
Aprovada pelo Legislativo
Integra o ordenamento jurídico
2Conteúdo autorizativo
Permite, não obriga a execução
Não cria direitos subjetivos
3Conteúdo estimativo
Projeção de receitas
Previsão de despesas
4Exceções impositivas
Emendas individuais (art. 166-A)
Emendas de bancada
Natureza jurídica do orçamento
LEVELsoulevel.com.br
Natureza jurídica do orçamento: Lei formal (Aprovada pelo Legislativo, Integra o ordenamento jurídico); Conteúdo autorizativo (Permite, não obriga a execução, Não cria direitos subjetivos); Conteúdo estimativo (Projeção de receitas, Previsão de despesas); Exceções impositivas (Emendas individuais (art. 166-A), Emendas de bancada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o orçamento é mero instrumento político sem força normativa. Contudo, o orçamento é aprovado como lei (formal) pelo Poder Legislativo, integrando o ordenamento jurídico. Embora não crie direitos subjetivos, possui eficácia jurídica, como a autorização para realizar despesas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a natureza do orçamento: lei formal (aprovada pelo Legislativo), autorizativa (permite, mas não obriga a execução) e estimativa (projeção de receitas). Não gera direitos subjetivos nem impõe execução obrigatória (regra geral).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica o orçamento como ato administrativo discricionário. O orçamento é lei, não ato administrativo. Além disso, sua elaboração segue processo legislativo, e seu conteúdo não é discricionário no sentido de planejamento interno; é aprovado pelo Legislativo e tem caráter normativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera o orçamento lei material, com generalidade e abstração. O orçamento é lei formal (apenas na forma), pois suas disposições são concretas e individuais (autorizam despesas específicas). Também afirma execução obrigatória, o que não é a regra (apenas exceções constitucionais).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Define o orçamento como híbrido e vinculante. O orçamento não é ato administrativo, e a execução integral não é obrigatória. O caráter impositivo existe apenas para emendas individuais e de bancada (CF/88, art. 166-A e seguintes), mas a regra geral é autorizativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as seguintes armadilhas: (i) negar a juridicidade do orçamento (alternativa A); (ii) confundir lei formal com lei material (alternativa D); (iii) atribuir caráter impositivo geral (alternativas D e E). A chave é lembrar que o orçamento é lei formal, autorizativa e estimativa, salvo as exceções das emendas impositivas.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/gp013342