Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
gp013352
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Enfermeiro
O orçamento público possui natureza jurídica
Ahíbrida, sendo simultaneamente norma jurídica e ato administrativo vinculante que obriga a execução integral de todas asdespesas aprovadas.
Bde instrumento meramente político, sem força normativa, cuja função se limita a expressar intenções de governo sem relevância jurídica.
Cde lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nemobrigação absoluta de execução.
Dde ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, funcionando apenas como instrumento interno de planejamentogovernamental.
Ede lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo obrigatoriamente a execução integral das despesasnele previstas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem
obrigação absoluta de execução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Natureza Jurídica do Orçamento Público
Gabarito: letra C. O orçamento público no Brasil possui natureza jurídica de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, conforme consolidada doutrina de direito financeiro. Isso significa que ele não cria direitos subjetivos à realização da despesa nem obriga a execução integral de todas as despesas aprovadas, ao contrário do que ocorre em regimes impositivos. A execução orçamentária é, em regra, discricionária, salvo nas hipóteses de despesas constitucionalmente vinculadas (ex.: saúde, educação) ou obrigatórias por lei específica.
A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei ordinária que autoriza as despesas, mas não impõe a execução de todas elas (princípio orçamentário autorizativo). O §10 do art. 165, incluído pela EC 102/2019, reforça o dever de executar as programações orçamentárias, mas isso não torna o orçamento impositivo em sua totalidade, pois há uma gestão de prioridades e possíveis limitações por contingenciamento.
Caso
Atribuição (Natureza Jurídica)
Resultado
Alternativa A
Híbrida, obriga execução integral
Incorreta
Alternativa B
Instrumento meramente político, sem força normativa
Incorreta
Alternativa C
Lei formal, autorizativa e estimativa, sem obrigação absoluta
Correta
Alternativa D
Ato administrativo discricionário, sem caráter normativo
Incorreta
Alternativa E
Lei material, impõe execução integral
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento é híbrido (norma jurídica e ato administrativo) e que obriga a execução integral de todas as despesas aprovadas. O erro está na última parte: o orçamento brasileiro não obriga a execução integral, pois é autorizativo. Embora seja uma lei formal, a execução das despesas depende de disponibilidade financeira e de atos administrativos posteriores (empenho, liquidação, pagamento). Apenas despesas com caráter obrigatório (ex.: pessoal, dívida, vinculações constitucionais) devem ser executadas, mas não todas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reduz o orçamento a um instrumento meramente político, sem força normativa. Isso é falso: o orçamento é lei formal (aprovado pelo Legislativo, sancionado pelo Executivo) e, portanto, possui força normativa. Ele pode gerar direitos subjetivos em situações específicas (ex.: quando a lei orçamentária autoriza um crédito já previsto em lei anterior), mas é uma norma jurídica, não mera intenção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que o orçamento é uma lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, que não cria, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem obrigação absoluta de execução. Essa é a posição doutrinária majoritária no Brasil, baseada na teoria de Paul Laband (lei meramente formal). O orçamento autoriza o gasto, mas sua efetivação depende de diversos fatores, como disponibilidade de caixa e condições legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o orçamento é ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, apenas instrumento interno de planejamento. Erra ao negar seu caráter normativo: o orçamento é uma lei (formal), não um mero ato administrativo. Além disso, não é apenas instrumento interno, pois passa por processo legislativo e tem publicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento é lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo a execução integral das despesas. Orçamento não é lei material (não é geral e abstrato, mas sim concretizador de receitas e despesas específicas) e não impõe execução integral (autorizativo). A generalidade e abstração são características de leis materiais (como o Código Civil), não da LOA, que possui destinatários determinados e despesas concretas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre orçamento autorizativo (Brasil) e impositivo (modelo de alguns países). Muitos candidatos pensam que, por ser uma lei, o orçamento deve ser executado integralmente, mas o regime brasileiro é predominantemente autorizativo. A exceção são as despesas constitucionais obrigatórias, mas elas não transformam todo o orçamento em impositivo.