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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
gp013352
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Enfermeiro
O orçamento público possui natureza jurídica
  1. Ahíbrida, sendo simultaneamente norma jurídica e ato administrativo vinculante que obriga a execução integral de todas asdespesas aprovadas.
  2. Bde instrumento meramente político, sem força normativa, cuja função se limita a expressar intenções de governo sem relevância jurídica.
  3. Cde lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nemobrigação absoluta de execução.
  4. Dde ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, funcionando apenas como instrumento interno de planejamentogovernamental.
  5. Ede lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo obrigatoriamente a execução integral das despesasnele previstas.
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GabaritoC — de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem obrigação absoluta de execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza Jurídica do Orçamento Público

Gabarito: letra C. O orçamento público no Brasil possui natureza jurídica de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, conforme consolidada doutrina de direito financeiro. Isso significa que ele não cria direitos subjetivos à realização da despesa nem obriga a execução integral de todas as despesas aprovadas, ao contrário do que ocorre em regimes impositivos. A execução orçamentária é, em regra, discricionária, salvo nas hipóteses de despesas constitucionalmente vinculadas (ex.: saúde, educação) ou obrigatórias por lei específica.

A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei ordinária que autoriza as despesas, mas não impõe a execução de todas elas (princípio orçamentário autorizativo). O §10 do art. 165, incluído pela EC 102/2019, reforça o dever de executar as programações orçamentárias, mas isso não torna o orçamento impositivo em sua totalidade, pois há uma gestão de prioridades e possíveis limitações por contingenciamento.

Caso

Atribuição (Natureza Jurídica)

Resultado

Alternativa A

Híbrida, obriga execução integral

Incorreta

Alternativa B

Instrumento meramente político, sem força normativa

Incorreta

Alternativa C

Lei formal, autorizativa e estimativa, sem obrigação absoluta

Correta

Alternativa D

Ato administrativo discricionário, sem caráter normativo

Incorreta

Alternativa E

Lei material, impõe execução integral

Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o orçamento é híbrido (norma jurídica e ato administrativo) e que obriga a execução integral de todas as despesas aprovadas. O erro está na última parte: o orçamento brasileiro não obriga a execução integral, pois é autorizativo. Embora seja uma lei formal, a execução das despesas depende de disponibilidade financeira e de atos administrativos posteriores (empenho, liquidação, pagamento). Apenas despesas com caráter obrigatório (ex.: pessoal, dívida, vinculações constitucionais) devem ser executadas, mas não todas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reduz o orçamento a um instrumento meramente político, sem força normativa. Isso é falso: o orçamento é lei formal (aprovado pelo Legislativo, sancionado pelo Executivo) e, portanto, possui força normativa. Ele pode gerar direitos subjetivos em situações específicas (ex.: quando a lei orçamentária autoriza um crédito já previsto em lei anterior), mas é uma norma jurídica, não mera intenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que o orçamento é uma lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, que não cria, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem obrigação absoluta de execução. Essa é a posição doutrinária majoritária no Brasil, baseada na teoria de Paul Laband (lei meramente formal). O orçamento autoriza o gasto, mas sua efetivação depende de diversos fatores, como disponibilidade de caixa e condições legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o orçamento é ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, apenas instrumento interno de planejamento. Erra ao negar seu caráter normativo: o orçamento é uma lei (formal), não um mero ato administrativo. Além disso, não é apenas instrumento interno, pois passa por processo legislativo e tem publicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o orçamento é lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo a execução integral das despesas. Orçamento não é lei material (não é geral e abstrato, mas sim concretizador de receitas e despesas específicas) e não impõe execução integral (autorizativo). A generalidade e abstração são características de leis materiais (como o Código Civil), não da LOA, que possui destinatários determinados e despesas concretas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre orçamento autorizativo (Brasil) e impositivo (modelo de alguns países). Muitos candidatos pensam que, por ser uma lei, o orçamento deve ser executado integralmente, mas o regime brasileiro é predominantemente autorizativo. A exceção são as despesas constitucionais obrigatórias, mas elas não transformam todo o orçamento em impositivo.

Gabarito: letra C.

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