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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Legislação Complementar de AFO — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaLegislação Complementar de AFO
Código
gp013358
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2026
Cargo
Analista do Ministério Público - Área: Gestão Pública
Suponha que o Estado do Alagoas pretenda implementar um programa de incentivo a empresas do setor sucroalcooleiro,consistente na redução de alíquota de ICMS. Nos estudos de impacto econômico, constatou-se que a medida não foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO). Diante de tal cenário, do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem-se que
  1. Ao programa poderá ser implementado desde que se trate de ação de fomento estabelecida nas metas do Plano Plurianual(PPA) e que o gasto fiscal correspondente seja compatível com a margem de crescimento das despesas de caráter continuado estabelecida em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual (LOA).
  2. Ba ação não configura renúncia de receitas sob a ótica da LRF, não demandando medidas compensatórias, mas tão somente a observância do regramento tributário no que concerne à justificativa do benefício em função do fomento daatividade econômica e outras externalidades positivas.
  3. Cé viável a implementação do programa pretendido, porém com vigência apenas no exercício subsequente, e desde queacompanhado de medidas de aumento de receitas ou redução de despesas, no montante correspondente e pelo mesmoperíodo em que vigorar o programa.
  4. Do programa aventado caracteriza renúncia fiscal não autorizada na LDO, sendo expressamente vedada e sujeitando ogestor público à condenação por crime de responsabilidade fiscal, salvo alteração da LDO.
  5. Ea implementação do programa somente será possível após a adoção de medida de compensação, consistente em aumento de receitas proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo oucontribuição, para o exercício de vigência e os dois subsequentes.
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GabaritoE — a implementação do programa somente será possível após a adoção de medida de compensação, consistente em aumento de receitas proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, para o exercício de vigência e os dois subsequentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de Receita e Compensação na LRF

Gabarito: letra E. A redução de alíquota de ICMS configura renúncia de receita, e, como não foi considerada na estimativa de receita da LOA nem deixou de afetar as metas fiscais da LDO, a implementação do programa exige medida de compensação — aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição — para o exercício de vigência e os dois subsequentes (art. 14, caput e inciso II, da LC 101/2000).

A renúncia de receita é o benefício de natureza tributária que privilegia um grupo específico de contribuintes, com caráter não geral e discriminatório. A redução de alíquota de ICMS para empresas do setor sucroalcooleiro se enquadra perfeitamente nesse conceito, pois altera a alíquota de forma a implicar redução discriminada de tributo. O art. 14 da LRF estabelece os requisitos para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício tributário que gere renúncia de receita.

A regra central é que a renúncia deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou (II) estar acompanhada de medidas de compensação, no mesmo período, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

No caso concreto, a medida não foi considerada na estimativa de receita da LOA e afetará as metas de resultados fiscais da LDO. Portanto, a condição do inciso I não foi atendida. Resta a condição do inciso II: a compensação. O enunciado da alternativa E reproduz exatamente o teor do inciso II do art. 14, sendo a única correta.

Art. 14LC-101-2000

Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:"

"I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"

"II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."

A distinção crucial é entre as duas condições alternativas do art. 14: a primeira é uma demonstração de compatibilidade (a renúncia já estava prevista e não afeta as metas); a segunda é uma compensação efetiva (aumento de receita para cobrir a perda). Como o enunciado afirma que a renúncia não foi considerada na LOA e afetará as metas da LDO, a primeira condição está descartada, restando apenas a segunda.

A pegadinha da banca está em confundir os requisitos do art. 14 com os de outros dispositivos da LRF, como o art. 16 (aumento de despesa) ou o art. 17 (despesa obrigatória de caráter continuado), que têm lógica semelhante, mas exigências distintas. Além disso, a alternativa C tenta confundir com a vigência apenas no exercício subsequente, o que não é o critério da LRF.

Condição do Art. 14 (LRF)

Requisito para Renúncia de Receita

Situação no Caso Concreto

Resultado

Inciso I

Renúncia considerada na estimativa da LOA e não afeta metas da LDO

Não foi considerada na LOA e afeta metas da LDO

Não atendida

Inciso II

Medidas de compensação (elevação de alíquotas, ampliação de base, majoração/criação de tributo) para vigência e 2 exercícios subsequentes

Necessária, pois Inciso I falhou

Atendida (alternativa E)

1Requisitos
Estimativa de impacto (vigência + 2 exercícios)
Atender à LDO
Condição I OU II
2Condição I
Considerada na LOA
Não afeta metas da LDO
3Condição II (compensação)
Aumento de receita
Elevação de alíquotas
Ampliação da base de cálculo
Majoração ou criação de tributo
Renúncia de receita (art. 14, LRF)
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Renúncia de receita (art. 14, LRF): Requisitos (Estimativa de impacto (vigência + 2 exercícios), Atender à LDO, Condição I OU II); Condição I (Considerada na LOA, Não afeta metas da LDO); Condição II (compensação) (Aumento de receita, Elevação de alíquotas, Ampliação da base de cálculo, Majoração ou criação de tributo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a compatibilidade com a margem de crescimento das despesas de caráter continuado estabelecida em anexo próprio da LOA. Esse conceito se refere ao art. 17 da LRF (despesa obrigatória de caráter continuado), que exige a demonstração da origem dos recursos e a compensação pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. No entanto, a questão trata de renúncia de receita (art. 14), não de aumento de despesa obrigatória. Além disso, a margem de expansão das despesas de caráter continuado consta do Anexo de Metas Fiscais da LDO, não da LOA. A alternativa mistura institutos e dispositivos diferentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a redução de alíquota de ICMS não configura renúncia de receita sob a ótica da LRF. Isso é falso. O art. 14, § 1º, da LRF expressamente inclui a "alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições" como renúncia de receita. A redução de alíquota de ICMS para um setor específico é, por definição, uma renúncia discriminada, exigindo as medidas compensatórias previstas no caput do art. 14.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa propõe que o programa seja viável com vigência apenas no exercício subsequente, acompanhado de medidas de aumento de receitas ou redução de despesas, no montante correspondente e pelo mesmo período. Essa redação se aproxima do art. 17 da LRF (despesa obrigatória de caráter continuado), que exige compensação pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. No entanto, para renúncia de receita (art. 14), a compensação deve ser por aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, e o período é o exercício de vigência e os dois subsequentes. A alternativa não menciona as medidas específicas de compensação exigidas pelo art. 14, II, e o período está incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o programa é expressamente vedado e sujeita o gestor à condenação por crime de responsabilidade fiscal, salvo alteração da LDO. Isso é incorreto. A LRF não veda a renúncia de receita; ela condiciona a sua concessão ao cumprimento dos requisitos do art. 14. Se a renúncia não foi considerada na LOA e afeta as metas da LDO, a solução não é a vedação, mas a adoção de medidas de compensação (inciso II do art. 14). A alteração da LDO não é o único caminho; a compensação é a alternativa legal. Além disso, o descumprimento das regras da LRF pode gerar sanções, mas não há previsão de "crime de responsabilidade fiscal" como tipificado na alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o teor do art. 14, II, da LRF: a implementação do programa somente será possível após a adoção de medida de compensação, consistente em aumento de receitas proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, para o exercício de vigência e os dois subsequentes. Como a renúncia não foi considerada na estimativa de receita da LOA e afetará as metas de resultados fiscais da LDO, a condição do inciso I não foi atendida, restando apenas a compensação do inciso II. O § 2º do art. 14 ainda determina que, nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos do art. 14 (renúncia de receita) e os do art. 17 (despesa obrigatória de caráter continuado). Na renúncia, a compensação é específica: aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No art. 17, a compensação é por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Além disso, a alternativa C tenta confundir com a vigência apenas no exercício subsequente, mas o período correto é o exercício de vigência e os dois subsequentes. Fique atento a essas trocas!

Gabarito: letra E

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