Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
gp013360
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2026
Cargo
Analista do Ministério Público - Área: Gestão Pública
Suponha que, no curso do exercício orçamentário, o Estado se defronte com decisão proferida por agência reguladora, determinando o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de parceria público-privada, o que enseja o incremento de 15% dovalor da contraprestação pecuniária mensal. Ocorre que o Poder Executivo constatou a ausência de suficiência de dotação orçamentária para fazer frente aos pagamentos correspondentes. Diante de tal cenário, à luz da disciplina de direito financeiro,
Aa decisão somente poderá ser cumprida no exercício subsequente, eis que a situação não autoriza a abertura de crédito adicional.
Ba decisão poderá ser cumprida no exercício apenas se constatado excesso de arrecadação que autorize a abertura decrédito especial.
Cé possível o remanejamento de outras dotações orçamentárias, desde que da mesma categoria econômica, dentro damargem estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dafigura-se necessária a abertura de crédito extraordinário, por decreto do Chefe do Executivo, sendo necessária a adoçãode medida compensatória.
Ecaberá a abertura de crédito suplementar, o que demanda autorização legislativa e indicação de fonte, que pode consistirem cancelamento de outras despesas.
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GabaritoE — caberá a abertura de crédito suplementar, o que demanda autorização legislativa e indicação de fonte, que pode consistir
em cancelamento de outras despesas.
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Créditos Adicionais: Suplementar, Especial ou Extraordinário?
Gabarito: letra E. O incremento de 15% na contraprestação de uma PPP já existente constitui reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA, exigindo a abertura de crédito suplementar, que depende de autorização legislativa e indicação de fonte – que pode ser o cancelamento de outras despesas (CF, art. 167, V). As demais alternativas confundem a natureza do crédito ou as condições de abertura.
A questão testa a classificação dos créditos adicionais e os requisitos constitucionais para sua abertura. O orçamento já continha dotação para a PPP, mas insuficiente; logo, não se trata de despesa nova (crédito especial) nem de situação urgente e imprevisível (crédito extraordinário). A alternativa E descreve exatamente o procedimento do crédito suplementar.
Créditos adicionais: Suplementar (Reforço de dotação existente, Autorização legislativa, Fonte: cancelamento de outras despesas); Especial (Despesa nova (não prevista na LOA)); Extraordinário (Urgente e imprevisível, Decreto do Executivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão só pode ser cumprida no exercício seguinte. Isso ignora a possibilidade de abertura de crédito adicional no próprio exercício. A necessidade de reforço de dotação não impede a abertura de crédito suplementar, desde que observados os requisitos legais. Não há fundamento para obrigar o adiamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o cumprimento à existência de excesso de arrecadação para abertura de crédito especial. O excesso de arrecadação é uma das fontes possíveis para créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 43, § 1º, II), mas não é a única. Além disso, o crédito adequado é suplementar, não especial, pois a despesa já consta do orçamento. A alternativa mistura os tipos e impõe condição não exclusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe remanejamento de dotações da mesma categoria econômica dentro da margem da LRF. O remanejamento (transposição/remanejamento/transferência) depende de autorização legislativa prévia (CF, art. 167, VI) e não é a hipótese mais adequada: a necessidade é de reforço de dotação existente, e a LRF não cria margem automática para remanejamento sem lei. A alternativa é imprecisa e incompleta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere abertura de crédito extraordinário por decreto. O crédito extraordinário é admitido apenas para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). A decisão de agência reguladora sobre reequilíbrio de PPP não se enquadra nesses conceitos. Além disso, créditos extraordinários não exigem indicação de fonte, mas a alternativa menciona medida compensatória, o que não é requisito desse tipo de crédito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que caberá a abertura de crédito suplementar, com autorização legislativa e indicação de fonte, podendo esta ser o cancelamento de outras despesas. O reforço de dotação já existente é a definição exata do crédito suplementar. A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167CF/88
Constituição Federal, art. 167, V: "São vedados: [...] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"
A indicação de fonte pode ser feita, entre outras formas, pelo cancelamento de dotações (art. 43, § 1º, III, Lei 4.320/1964). Portanto, a alternativa E está plenamente de acordo com o ordenamento.