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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
gp013360
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2026
Cargo
Analista do Ministério Público - Área: Gestão Pública
Suponha que, no curso do exercício orçamentário, o Estado se defronte com decisão proferida por agência reguladora, determinando o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de parceria público-privada, o que enseja o incremento de 15% dovalor da contraprestação pecuniária mensal. Ocorre que o Poder Executivo constatou a ausência de suficiência de dotação orçamentária para fazer frente aos pagamentos correspondentes. Diante de tal cenário, à luz da disciplina de direito financeiro,
  1. Aa decisão somente poderá ser cumprida no exercício subsequente, eis que a situação não autoriza a abertura de crédito adicional.
  2. Ba decisão poderá ser cumprida no exercício apenas se constatado excesso de arrecadação que autorize a abertura decrédito especial.
  3. Cé possível o remanejamento de outras dotações orçamentárias, desde que da mesma categoria econômica, dentro damargem estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
  4. Dafigura-se necessária a abertura de crédito extraordinário, por decreto do Chefe do Executivo, sendo necessária a adoçãode medida compensatória.
  5. Ecaberá a abertura de crédito suplementar, o que demanda autorização legislativa e indicação de fonte, que pode consistirem cancelamento de outras despesas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — caberá a abertura de crédito suplementar, o que demanda autorização legislativa e indicação de fonte, que pode consistir em cancelamento de outras despesas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais: Suplementar, Especial ou Extraordinário?

Gabarito: letra E. O incremento de 15% na contraprestação de uma PPP já existente constitui reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA, exigindo a abertura de crédito suplementar, que depende de autorização legislativa e indicação de fonte – que pode ser o cancelamento de outras despesas (CF, art. 167, V). As demais alternativas confundem a natureza do crédito ou as condições de abertura.

A questão testa a classificação dos créditos adicionais e os requisitos constitucionais para sua abertura. O orçamento já continha dotação para a PPP, mas insuficiente; logo, não se trata de despesa nova (crédito especial) nem de situação urgente e imprevisível (crédito extraordinário). A alternativa E descreve exatamente o procedimento do crédito suplementar.

1Suplementar
Reforço de dotação existente
Autorização legislativa
Fonte: cancelamento de outras despesas
2Especial
Despesa nova (não prevista na LOA)
3Extraordinário
Urgente e imprevisível
Decreto do Executivo
Créditos adicionais
LEVELsoulevel.com.br
Créditos adicionais: Suplementar (Reforço de dotação existente, Autorização legislativa, Fonte: cancelamento de outras despesas); Especial (Despesa nova (não prevista na LOA)); Extraordinário (Urgente e imprevisível, Decreto do Executivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão só pode ser cumprida no exercício seguinte. Isso ignora a possibilidade de abertura de crédito adicional no próprio exercício. A necessidade de reforço de dotação não impede a abertura de crédito suplementar, desde que observados os requisitos legais. Não há fundamento para obrigar o adiamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o cumprimento à existência de excesso de arrecadação para abertura de crédito especial. O excesso de arrecadação é uma das fontes possíveis para créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 43, § 1º, II), mas não é a única. Além disso, o crédito adequado é suplementar, não especial, pois a despesa já consta do orçamento. A alternativa mistura os tipos e impõe condição não exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe remanejamento de dotações da mesma categoria econômica dentro da margem da LRF. O remanejamento (transposição/remanejamento/transferência) depende de autorização legislativa prévia (CF, art. 167, VI) e não é a hipótese mais adequada: a necessidade é de reforço de dotação existente, e a LRF não cria margem automática para remanejamento sem lei. A alternativa é imprecisa e incompleta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere abertura de crédito extraordinário por decreto. O crédito extraordinário é admitido apenas para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). A decisão de agência reguladora sobre reequilíbrio de PPP não se enquadra nesses conceitos. Além disso, créditos extraordinários não exigem indicação de fonte, mas a alternativa menciona medida compensatória, o que não é requisito desse tipo de crédito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que caberá a abertura de crédito suplementar, com autorização legislativa e indicação de fonte, podendo esta ser o cancelamento de outras despesas. O reforço de dotação já existente é a definição exata do crédito suplementar. A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:

Art. 167CF/88

Constituição Federal, art. 167, V: "São vedados: [...] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"

A indicação de fonte pode ser feita, entre outras formas, pelo cancelamento de dotações (art. 43, § 1º, III, Lei 4.320/1964). Portanto, a alternativa E está plenamente de acordo com o ordenamento.


Gabarito: letra E.

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