Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Restos a Pagar
Código
gp013361
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2026
Cargo
Analista do Ministério Público - Área: Gestão Pública
Considere uma situação hipotética em que, ao final do exercício orçamentário-financeiro, o Estado tenha procedido à inscriçãode diversas despesas em restos a pagar, as quais, contudo, não foram liquidadas, mas apenas empenhadas. De acordo com adisciplina do tema,
Areferidas despesas caracterizam-se como despesas de caráter continuado, dada a circunstância de empenho, liquidação epagamento em exercícios sucessivos.
Bnão se vislumbra ilegalidade, tratando-se de restos a pagar não processados, eis que não efetuada a etapa de liquidação.
Cverifica-se afronta à sistemática prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para geração de despesa pública, devendo efetuar-se novo empenho no exercício subsequente.
Dafigura-se necessário o cancelamento dos referidos restos a pagar, eis que não cumprida etapa obrigatória do ciclo degeração de despesa pública.
Etrata-se de restos a pagar processados, que devem ser pagos como despesas de exercícios anteriores.
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GabaritoB — não se vislumbra ilegalidade, tratando-se de restos a pagar não processados, eis que não efetuada a etapa de liquidação.
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Restos a Pagar: Processados × Não Processados
Gabarito: letra B. A situação descrita – despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em restos a pagar – corresponde exatamente ao conceito de restos a pagar não processados, não havendo qualquer ilegalidade. O erro das demais alternativas está em confundir as classificações ou em impor exigências inexistentes.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 36, estabelece que consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (já liquidadas) das não processadas (ainda não liquidadas). O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) reforça essa distinção: as despesas não processadas são aquelas em que a liquidação não foi efetuada. Portanto, a inscrição de despesas apenas empenhadas como restos a pagar não processados é absolutamente regular.
Restos a Pagar — só Processados: 0; só Não Processados: 1; Processados∩Não Processados: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de despesas de caráter continuado, mas este é um conceito distinto, previsto no art. 17 da LRF, que se refere a despesas obrigatórias derivadas de lei, ato administrativo ou contrato por mais de dois exercícios. Não se confunde com restos a pagar, que são obrigações já empenhadas, independentemente de continuidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inscrição de despesas empenhadas e não liquidadas como restos a pagar não processados é legal e corresponde à sistemática contábil. O termo "não processados" designa exatamente a fase em que ainda não ocorreu a liquidação. Não há afronta à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000) não exige novo empenho para despesas inscritas em restos a pagar. O art. 42 da LRF veda, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação sem disponibilidade de caixa, mas isso não se aplica à mera inscrição de restos a pagar já empenhados regularmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de cancelamento de restos a pagar não processados. O cancelamento ocorre em hipóteses específicas, como prescrição ou revogação do empenho, mas a simples falta de liquidação até o fim do exercício não é causa de cancelamento. A despesa permanece inscrita para pagamento futuro após a liquidação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca os conceitos. Restos a pagar processados são aqueles liquidados e não pagos. Como não houve liquidação, são não processados. A expressão "despesas de exercícios anteriores" (DEA) refere-se a outro instituto (art. 37 da Lei 4.320/1964), que trata de despesas não empenhadas à época própria e que dependem de reconhecimento de dívida.