Questão de Enfermagem — Legislação em Saúde — FCC 2026
Enfermagem›Legislação em Saúde
Código
gp015466
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Técnico Legislativo Especializado - Técnico em Enfermagem
A equipe de saúde de um ambulatório decide acompanhar um paciente com diabetes mellitus por meio de ações de Telessaúde,incluindo teleconsulta de enfermeiro e médico, além do telemonitoramento dos níveis glicêmicos. Considerando as diretrizes daPortaria GM/MS nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
Aa utilização da Telessaúde é permitida apenas em situações de emergência em saúde pública, sendo vedada em períodosde normalidade sanitária.
Ba teleconsulta pode ser utilizada como estratégia complementar ao cuidado, desde que respeitados princípios do SUS, incluindo o consentimento do paciente e a garantia de qualidade da assistência.
Ca teleconsulta só pode ser realizada por médicos, sendo vedada aparticipação de enfermeiros ou outros profissionais.
Do uso da Telessaúde nesse caso é inadequado, pois o acompanhamento de doenças crônicas exige exclusivamente atendimento presencial.
Eo telemonitoramento dispensa registro em prontuário, já que ocorre de forma remota.
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GabaritoB — a teleconsulta pode ser utilizada como estratégia complementar ao cuidado, desde que respeitados princípios do SUS, incluindo o consentimento do paciente e a garantia de qualidade da assistência.
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Telessaúde no SUS – Portaria GM/MS nº 1.348/2022
Gabarito: letra B. A Portaria GM/MS nº 1.348/2022 estabelece a Telessaúde como estratégia complementar no âmbito do SUS, permitindo teleconsulta e telemonitoramento desde que respeitados os princípios do sistema, como o consentimento do paciente e a garantia de qualidade assistencial. As demais alternativas apresentam restrições indevidas ou exigências contrárias à norma.
A banca testa o conhecimento sobre as diretrizes da Telessaúde, especialmente a possibilidade de uso regular (não apenas emergencial) e a participação multiprofissional.
Telessaúde (Portaria 1.348/2022): Natureza (Estratégia complementar ao cuidado, Uso regular (não só emergencial)); Requisitos (Consentimento do paciente, Qualidade da assistência, Registro em prontuário); Profissionais (Multiprofissional, Médicos, Enfermeiros, Outros (dentro das competências)); Aplicações (Teleconsulta, Telemonitoramento, Doenças crônicas (ex.: diabetes))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Telessaúde é permitida apenas em emergências em saúde pública, sendo vedada na normalidade. A portaria, porém, autoriza a Telessaúde como ferramenta complementar ao cuidado em qualquer situação, respeitando os princípios do SUS. A restrição a emergências é uma distorção do texto normativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao descrever a teleconsulta como estratégia complementar, condicionada ao consentimento do paciente e à qualidade da assistência. É exatamente o que prevê a Portaria 1.348/2022: uso integrado ao cuidado, com respeito à autonomia do usuário e aos padrões técnicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a teleconsulta só pode ser realizada por médicos. A portaria permite a atuação de enfermeiros e outros profissionais de saúde, desde que dentro de suas competências legais. A Telessaúde é multiprofissional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o acompanhamento de doenças crônicas exige exclusivamente atendimento presencial. A Telessaúde é plenamente aplicável a condições crônicas, como diabetes, por meio de telemonitoramento e teleconsultas, complementando o cuidado presencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o telemonitoramento dispensa registro em prontuário. Todo ato de saúde, inclusive remoto, deve ser registrado no prontuário do paciente, garantindo a continuidade e a rastreabilidade do cuidado.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a ideia equivocada de que a Telessaúde seria restrita a situações excepcionais. Na verdade, a Portaria 1.348/2022 a insere como prática regular e complementar nos serviços de saúde. Fique atento: o termo "apenas em emergências" é um clássico distrator.