Questão de Enfermagem — Legislação de Enfermagem — FCC 2026
Enfermagem›Legislação de Enfermagem
Código
gp015478
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Enfermeiro
O enfermeiro que cometer infração, em conformidade com o que está previsto no Artigo 26 "Conhecer, cumprir e fazer cumprir oCódigo de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem",do Capítulo I I dos Deveres da Resolução Cofen nº 564/2017, está sujeito à pena de
Asuspensão do Exercício Profissional.
Badvertência verbal.
Ccassação do Direito ao Exercício Profissional.
Dmulta.
Ecensura.
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GabaritoB — advertência verbal.
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Infrações e Penalidades no Código de Ética de Enfermagem
Gabarito: letra B. A infração ao dever previsto no art. 26 da Resolução COFEN nº 564/2017 (conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e demais normativos do sistema Cofen/CORENs) constitui infração leve, sujeita à pena de advertência verbal, conforme o sistema de penalidades estabelecido no art. 108 da mesma resolução.
A Resolução COFEN nº 564/2017, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, prevê no Capítulo IV (Das Infrações e Penalidades) as sanções aplicáveis. O art. 108 enumera as penalidades, e a primeira delas é a advertência verbal, destinada a infrações de menor gravidade. O art. 26 é um dever fundamental, e seu descumprimento é considerado infração leve, punível com advertência verbal.
Resolução COFEN nº 564/2017:
Art. 108 — As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I. Advertência verbal; II. Multa; III. Censura; IV. Suspensão do Exercício Profissional; V. Cassação do direito ao Exercício Profissional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão do exercício profissional (art. 108, IV) é penalidade de média a grave, aplicada em infrações mais sérias, como reincidência em faltas anteriores ou condutas que coloquem em risco a saúde do paciente. Não é a sanção para o descumprimento do dever genérico do art. 26.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A advertência verbal (art. 108, I) é a penalidade mais branda, cabível para infrações leves, como a inobservância do dever de conhecer e cumprir o código. É aplicada de forma reservada, na presença de duas testemunhas, e registrada no prontuário do infrator (art. 108, § 1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cassação do direito ao exercício profissional (art. 108, V) é a pena máxima, reservada para infrações gravíssimas, como exercício ilegal da profissão ou crimes contra a vida. Não se aplica a uma infração meramente formal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A multa (art. 108, II) corresponde ao pagamento de um valor entre 1 e 10 vezes a anuidade, sendo aplicada em casos específicos, como o exercício profissional sem registro. Não é a pena prevista para o descumprimento do dever do art. 26.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A censura (art. 108, III) é uma repreensão pública, divulgada em jornais e publicações oficiais, destinada a infrações de média gravidade. A infração ao art. 26 é considerada leve, não ensejando censura.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos, ao verem a expressão "infração" e o artigo sobre deveres, podem associá-la automaticamente a penalidades graves como suspensão ou cassação. No entanto, o Código de Ética estabelece uma gradação de penalidades, e a advertência verbal é a sanção para infrações leves, como a do art. 26. Fique atento à escala de gravidade: advertência verbal → multa → censura → suspensão → cassação.