O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civilpública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, visando àreorganização do sistema de atenção à saúde mental, em razão deomissão sistemática na implementação da Rede de AtençãoPsicossocial — RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011), no contextodo processo de desinstitucionalização inaugurado pela Lei nº10.216/2001. A inicial demonstrou, com amparo em laudostécnicos e relatórios do Conselho Estadual de Saúde: (i) númeroinsuficiente de Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, emdesconformidade com os parâmetros populacionais do Ministérioda Saúde; (ii) leitos de saúde mental em hospitais gerais inferioresao mínimo previsto nas diretrizes do SUS; e (iii) dotação estadualpara a saúde mental em percentual significativamente inferior aorecomendado pela Organização Mundial da Saúde e aosparâmetros da política nacional. Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro graudeterminou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, deplano estrutural de implementação gradual da RAPS, comcronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b)o bloqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde,equivalentes ao custo estimado de implantação de três novosCAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c)a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbasjá alocadas na saúde mental durante a vigência do plano. O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em facedas três determinações, suscitando as seguintes teses recursais: Tese 1: A determinação de apresentação de plano estruturalviolaria a separação dos poderes e a discricionariedadeadministrativa na condução de políticas públicas de saúde.Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual deSaúde seria incabível, por violação ao regimeconstitucional de precatórios e à impenhorabilidade dasverbas públicas destinadas à saúde. Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiriaa competência exclusiva do Poder Executivo na gestão daexecução orçamentária, constituindo interferênciaindevida na programação financeira do Estado. Considerando o regime jurídico do processo estrutural, docontrole judicial de políticas públicas de saúde e do direitofinanceiro aplicável, assinale a opção correta.
- AAs três teses recursais do Estado são procedentes: adeterminação de plano estrutural, o bloqueio de verbas dofundo de saúde e a proibição de contingenciamentoorçamentário violam, respectivamente, o princípio daseparação dos poderes, o regime de precatórios e acompetência exclusiva do Executivo na gestão orçamentária,sendo inadmissível que o Poder Judiciário substitua oadministrador público na condução de políticas públicas desaúde, ainda que diante de omissão inconstitucionaldemonstrada.
- BApenas a tese recursal referente ao bloqueio preventivo deverbas do Fundo Estadual de Saúde é procedente, pois asverbas públicas destinadas constitucionalmente à saúde sãoimpenhoráveis e não podem ser objeto de constrição judicialantes do trânsito em julgado da condenação, devendo ocumprimento das obrigações de fazer impostas ao Estado sergarantido por outros meios coercitivos, como a fixação deastreintes e a responsabilização pessoal dos gestores pelodescumprimento.
- CA tese recursal referente à separação dos poderes, suscitadano item (1), é improcedente, pois o controle judicial deomissões inconstitucionais em políticas públicas de saúde éadmitido pelo STF e pelo STJ quando demonstrada a violaçãoao mínimo existencial e a inércia sistemática do Poder Público;contudo, as teses dos itens (2) e (3) são procedentes, pois obloqueio preventivo de verbas do fundo de saúde e a proibiçãode contingenciamento orçamentário constituem medidas queextrapolam os limites do controle judicial de políticas públicase invadem a competência exclusiva do Executivo na gestãofinanceira e orçamentária.
- DAs três teses recursais do Estado são improcedentes: adeterminação de plano estrutural é medida legítima decontrole judicial de omissão inconstitucional em políticapública essencial, preservando à Administração adiscricionariedade na escolha dos meios de cumprimento; obloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde éadmissível como medida cautelar voltada à garantia deobrigação de fazer, distinguindo-se do regime de precatóriosdo art. 100 da CF/88, que se aplica exclusivamente à execuçãode condenações pecuniárias definitivas; e a proibição decontingenciamento das verbas já alocadas à saúde mental,circunscrita à vigência do plano estrutural, é medidaproporcional e constitucionalmente fundada na vinculação dereceita imposta pelo art. 198, § 2º, da CF/88, regulamentadopela Lei Complementar nº 141/2012, bem como no dever depreservação do núcleo essencial do direito fundamental àsaúde.
- EA tese recursal do item (1) é improcedente, mas as teses dositens (2) e (3) são procedentes apenas em relação à extensãodas medidas determinadas, não à sua admissibilidade emabstrato: o bloqueio de verbas do fundo de saúde seriaadmissível se limitado ao valor estritamente necessário para aabertura de um único CAPS, e a proibição decontingenciamento seria válida apenas em relação às verbasconstitucionalmente vinculadas à saúde, não à totalidade dasverbas alocadas para a saúde mental no orçamento estadual.