Questão de Legislação dos Municípios do Estado do Paraná — Legislação do Município de Cambé — Instituto UniFil 2026
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná›Legislação do Município de Cambé
Código
gp016500
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Cambé - PR
Ano
2026
Cargo
Enfermeiro PSF
De acordo com a Lei Municipal nº 1.718/2003 doMunicípio de Cambé/PR, informe se é verdadeiro(V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale aalternativa com a sequência correta. ( ) A investidura em cargo de provimento efetivo seráfeita mediante concurso público de provas ou deprovas e títulos, sendo que o concurso poderá serrealizado em duas etapas, como dispuser o edital queregulamentar o mesmo, bem como ser utilizadasprovas práticas. ( ) O concurso público terá validade de até 02 (dois)anos, podendo ser prorrogada uma única vez, porigual período. ( ) Poderá ser nomeado candidato de concurso novoenquanto houver candidato aprovado no mesmocargo em concurso anterior com prazo de validadenão expirado, em caráter excepcional, desde que setrate condição emergencial que atenda o interessepúblico. ( ) A aprovação em concurso gera direito à nomeação,esta, quando se der, respeitará a ordem declassificação dos candidatos habilitados, salvo préviadesistência por escrito. ( ) Quando houver servidor público municipal emdisponibilidade não será permitida a realização deconcurso público, para preenchimento de cargo deigual categoria devendo, se necessário, ser convocadoo servidor disponível.
AF – V – F – V – F.
BV – F – V – F – V.
CV – V – V – F – F.
DV – V – F – F – V.
EF – V – F – F – F.
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GabaritoD — V – V – F – F – V.
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Lei Municipal nº 1.718/2003 de Cambé/PR – Provimento de Cargos e Concursos Públicos
Gabarito: D (V – V – F – F – V). A primeira afirmativa está correta (concurso público para cargo efetivo, com possibilidade de etapas e provas práticas); a segunda está correta (validade de até 2 anos, prorrogável uma vez); a terceira é falsa (não se pode nomear candidato de concurso novo enquanto houver aprovados em concurso anterior não expirado); a quarta é falsa (aprovação em concurso gera mera expectativa, não direito à nomeação); a quinta é verdadeira (servidor em disponibilidade deve ser aproveitado antes de novo concurso para cargo equivalente).
A banca testa o conhecimento dos princípios constitucionais sobre concurso público e a hierarquia entre os aprovados, com destaque para a prioridade do concurso anterior e a ausência de direito subjetivo à nomeação.
1ª afirmativa – ✅ Verdadeira
A investidura em cargo de provimento efetivo depende de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o art. 37, II, da CF:
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II – "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Além disso, a lei municipal pode prever a realização em duas etapas e a utilização de provas práticas, desde que previsto no edital. A afirmativa está plenamente de acordo com a CF e com a legislação local.
2ª afirmativa – ✅ Verdadeira
O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, nos termos do art. 37, III, da CF:
Art. 37, IIICF/88
Art. 37, III – "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
A afirmativa reproduz exatamente o texto constitucional, sendo verdadeira.
3ª afirmativa – ❌ Falsa
A afirmativa permite, em caráter excepcional, nomear candidato de concurso novo enquanto houver aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Isso contraria o art. 37, IV, da CF:
Art. 37, IVCF/88
Art. 37, IV – "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."
A prioridade é absoluta: enquanto houver candidatos aprovados no concurso anterior dentro do prazo de validade, a Administração deve convocá-los antes de nomear aprovados de novo concurso. A exceção emergencial não está prevista e violaria a isonomia e a ordem de classificação. A afirmativa é, portanto, falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, em situação emergencial, seria possível nomear candidato de concurso novo, mas a CF é clara: a prioridade é do concurso anterior. A exceção não existe no texto constitucional.
4ª afirmativa – ❌ Falsa
A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. O STF consolidou esse entendimento (RE 598.099, Tema 161). A nomeação depende da necessidade do serviço e da existência de vagas, respeitada a ordem de classificação durante o prazo de validade. A afirmativa ao dizer "gera direito à nomeação" está incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore: concurso aprovado = expectativa, e não direito. A nomeação só é obrigatória se houver preterição arbitrária ou desrespeito à ordem de classificação dentro do prazo de validade.
5ª afirmativa – ✅ Verdadeira
Quando há servidor público municipal em disponibilidade (após extinção do cargo ou declaração de desnecessidade), a Administração deve aproveitá-lo antes de realizar concurso para cargo de igual categoria. O art. 41, §3º, da CF estabelece:
Art. 41, §3CF/88
Art. 41, §3º – "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Assim, havendo servidor em disponibilidade, é vedada a realização de concurso para cargo equivalente, devendo-se convocar o servidor disponível. A afirmativa está correta.
Conclusão: Sequência correta: V – V – F – F – V, correspondente à alternativa D.
Afirmativa
V/F
Fundamento
1ª
V
Art. 37, II, CF
2ª
V
Art. 37, III, CF
3ª
F
Art. 37, IV, CF (prioridade do concurso anterior)
4ª
F
STF – mera expectativa de direito
5ª
V
Art. 41, §3º, CF (aproveitamento de servidor em disponibilidade)