Questão de Legislação dos Municípios do Estado do Paraná — Legislação do Município de Ourizona — FAU 2026
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná›Legislação do Município de Ourizona
Código
gp016514
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Paula Freitas - PR
Ano
2026
Cargo
Arquiteto/Urbanista
De acordo com o Código de Obras municipal do Município de Paula Freitas/PR, em seuCapítulo III, relativa às edificações destinadas a atividades não residenciais, assinale aalternativa CORRETA
AEm conjuntos comerciais com sanitários coletivos, admite-se apenas um compartimentosanitário para uso comum dos estabelecimentos.
BOs mezaninos somente são permitidos quando toda a área de trabalho possuir altura mínimade 3,60 m.
COs locais destinados exclusivamente ao uso eventual de funcionários poderão possuir alturainterna mínima de 2,30 m.
DA instalação de sanitário adaptado conforme a NBR 9050/2020 é facultativa para lojas comárea inferior a 20 m²
ETodo compartimento de edificação não residencial deve possuir altura interna mínimaobrigatória de 3,00 m, independentemente do tipo de uso.
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GabaritoC — Os locais destinados exclusivamente ao uso eventual de funcionários poderão possuir altura
interna mínima de 2,30 m.
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Código de Obras Municipal – Edificações Não Residenciais
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao estabelecer altura interna mínima de 2,30 m para locais de uso eventual de funcionários, prática comum em códigos de obras para depósitos, arquivos e áreas de passagem. As demais alternativas divergem das exigências típicas de altura mínima, sanitários e mezaninos.
A questão cobra o conhecimento das disposições do Código de Obras do Município de Paula Freitas/PR para edificações não residenciais. Como não dispomos do texto literal do referido código, a análise baseia-se nos padrões adotados pela maioria dos municípios brasileiros e nas normas técnicas aplicáveis.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que conjuntos comerciais com sanitários coletivos podem ter apenas um compartimento sanitário para uso comum. Na prática, exige-se pelo menos dois compartimentos (masculino e feminino) ou um sanitário unissex, mas nunca um único para todos. A alternativa é restritiva e contrária ao mínimo de higiene e funcionalidade.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Estabelece que mezaninos só são permitidos com altura mínima de 3,60 m em toda a área de trabalho. O usual é exigir pé-direito mínimo de 2,50 m a 3,00 m; mezaninos podem ser instalados com altura inferior (ex.: 2,20 m) desde que respeitada a altura do pavimento. 3,60 m é um valor excessivo e atípico.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina que locais destinados exclusivamente ao uso eventual de funcionários podem ter altura interna mínima de 2,30 m. Essa previsão é coerente com a prática: áreas de depósito, arquivo ou passagem eventual não necessitam do mesmo pé-direito que áreas de permanência prolongada. Muitos códigos adotam 2,30 m ou até 2,20 m para esses casos.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Torna facultativa a instalação de sanitário adaptado (NBR 9050/2020) para lojas com área inferior a 20 m². A NBR 9050 exige sanitários acessíveis em edificações de uso público, independentemente da área, salvo exceções específicas (ex.: lojas com área muito reduzida podem ser dispensadas, mas não é regra geral). A alternativa generaliza a facultatividade, o que é incorreto.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que todo compartimento não residencial deve ter altura mínima de 3,00 m, uniformemente. Isso é falso: a altura varia conforme o uso (lojas, escritórios, depósitos, oficinas). Por exemplo, depósitos podem ter 2,30 m, enquanto auditórios exigem mais de 3,00 m. Não há um valor único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento das exceções de altura mínima. O candidato pode memorizar o valor padrão de 2,50 m ou 2,60 m e considerar que qualquer valor diferente está errado. Mas a exceção para locais de uso eventual é prevista em diversos códigos, tornando a alternativa C a única correta. Fique atento a essas exceções.