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Questão de Legislação dos Municípios do Estado do Paraná — Geral — FAU 2026

Legislação dos Municípios do Estado do ParanáGeral
Código
gp016519
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Paula Freitas - PR
Ano
2026
Cargo
Advogado
À luz da Lei Orgânica do Município de Paula Freitas/PR, acerca da iniciativa dosprojetos de lei e das limitações impostas ao Poder Legislativo municipal, assinale aalternativa CORRETA:
  1. ACompete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponhamsobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica efundacional do Município.
  2. BÉ de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobreregime jurídico dos servidores e sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos daAdministração Pública municipal.
  3. CA Câmara Municipal poderá livremente aumentar despesa prevista em projetos de iniciativaexclusiva do Prefeito, desde que a emenda seja aprovada por maioria absoluta.
  4. DSerá admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos servidoresadministrativos da Câmara dos Vereadores.
  5. EOs projetos de lei de iniciativa do Prefeito submetidos a regime de urgência deverão serapreciados em até 30 dias, correndo esse prazo inclusive durante o recesso parlamentar.
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GabaritoB — É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico dos servidores e sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa de projetos de lei e limitações ao Poder Legislativo Municipal

Gabarito: letra B. A iniciativa privativa do Prefeito para projetos que tratem do regime jurídico dos servidores e da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal é regra comum às Leis Orgânicas, por simetria com a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, "c" e "e") e com a Constituição do Estado do Paraná (art. 66, II e IV). As demais alternativas afastam-se desse padrão.

A questão exige conhecimento da repartição de competências legislativas no âmbito municipal, que segue o modelo federal e estadual. A Lei Orgânica do Município de Paula Freitas/PR, como as demais, reserva ao Prefeito a iniciativa de leis sobre organização administrativa e servidores, e veda ao Legislativo aumentar despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, salvo exceções específicas.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Conclusão

A

Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 61, §1º, II, "a" da CF e art. 66, I da CE/PR (iniciativa do Prefeito).

❌ Incorreta

B

É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico dos servidores e sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal.

Art. 61, §1º, II, "c" e "e" da CF; art. 66, II e IV da CE/PR.

✅ Correta (Gabarito)

C

A Câmara Municipal poderá livremente aumentar despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, desde que a emenda seja aprovada por maioria absoluta.

Art. 63, I da CF (veda aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, salvo exceções orçamentárias).

❌ Incorreta

D

Será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara dos Vereadores.

A Câmara pode legislar sobre seus próprios servidores, mas o aumento de despesa em projetos de iniciativa do Executivo é vedado (art. 63, I da CF).

❌ Incorreta

E

Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito submetidos a regime de urgência deverão ser apreciados em até 30 dias, correndo esse prazo inclusive durante o recesso parlamentar.

O prazo de urgência é de 45 dias (CF, art. 64, §2º), e não corre durante o recesso (art. 64, §4º).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Câmara Municipal tem iniciativa privativa para criar cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional. Na verdade, essa iniciativa é do Prefeito (Chefe do Executivo), conforme art. 61, §1º, II, "a" da CF e art. 66, I da Constituição Estadual do Paraná (aplicáveis por simetria aos municípios). A Câmara pode legislar sobre seus próprios cargos (servidores do Legislativo), mas não sobre os do Executivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao padrão constitucional: o Prefeito detém iniciativa privativa para leis sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais (CF, art. 61, §1º, II, "c"; CE Paraná, art. 66, II) e sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal (CF, art. 61, §1º, II, "e"; CE Paraná, art. 66, IV). A Lei Orgânica de Paula Freitas reproduz essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a Câmara pode livremente aumentar despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, desde que por maioria absoluta. O art. 63, I da CF (aplicável aos municípios por simetria) veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvadas as hipóteses do art. 166, §§3º e 4º (emendas ao orçamento). Não há exceção que permita aumento por maioria absoluta; a regra é a vedação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que será admitido aumento de despesa nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara. A regra geral (art. 63, II, CF, por simetria) veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa da própria Casa Legislativa relativos à sua organização administrativa. Portanto, o aumento não é admitido, ao contrário do que afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de 30 dias para apreciação de projetos em regime de urgência e afirma que o prazo corre inclusive durante o recesso. A Constituição do Estado do Paraná (art. 66, §2º) fixa prazo de 45 dias e, no §3º, determina que o prazo "não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa" – regra análoga aplicável aos municípios. Logo, o prazo correto é 45 dias e não corre no recesso.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E troca o prazo de 45 por 30 dias e inverte a regra do recesso (diz que corre, mas a lei diz que não flui). Essa é uma armadilha comum em questões de processo legislativo municipal.

Gabarito: letra B

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