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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — IV - UFG 2026

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
gp017734
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2026
Cargo
Analista de Controle Interno - Direito
O Tribunal de Contas exerce função relevante nafiscalização da administração pública. Uma de suascompetências constitucionais é
  1. Aaprovar previamente todas as leis orçamentárias daUnião.
  2. Bdeterminar abertura de crédito suplementar em favor deórgãos federais.
  3. Cemitir parecer conclusivo sobre projetos de lei ordinária.
  4. Djulgar as contas dos administradores e demais responsáveispor recursos públicos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Funções dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra D. Conforme o art. 71, II, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos – exatamente o que descreve a alternativa D. Essa é a chamada função judicante das Cortes de Contas.

A banca cobra o conhecimento literal das competências constitucionais do TCU. O art. 71 da CF/88 elenca onze incisos, e o inciso II é o que trata do julgamento de contas. Vejamos cada alternativa:

Constituição Federal de 1988, art. 71, II:

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O TCU não aprova leis orçamentárias. A aprovação de leis (inclusive orçamentárias) é função típica do Poder Legislativo (Congresso Nacional). O art. 71, I, da CF atribui ao TCU apenas a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, e não a aprovação de leis. Portanto, a alternativa A atribui ao Tribunal competência que ele não possui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A abertura de crédito suplementar exige prévia autorização legislativa, conforme vedação expressa no art. 167, V, da Constituição: "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". O TCU não detém competência para determinar a abertura de créditos suplementares; isso é ato de gestão orçamentária do Poder Executivo, sob fiscalização do Legislativo. A alternativa confunde o papel fiscalizador do Tribunal com uma atribuição executiva que não lhe cabe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O TCU emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República (art. 71, I) e parecer técnico em processos de sua competência (ex.: art. 61 da Lei 13.019/2014), mas não emite parecer conclusivo sobre projetos de lei ordinária. Essa função é exercida pelas comissões do Poder Legislativo (CF, art. 58, § 2º, II). O "conclusivo" referido no art. 61 da Lei 13.019/2014 diz respeito à prestação de contas de parcerias, não a projetos de lei. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente extraída do art. 71, II, da Constituição Federal: "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos". Trata-se da principal função judicante do Tribunal de Contas, que lhe permite examinar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos e, se for o caso, aplicar sanções e imputar débitos. A alternativa D reproduz com fidelidade esse comando constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre competências do TCU, memorize a lista do art. 71 da CF/88. A banca costuma trocar atribuições que são do Poder Legislativo (aprovar leis, sustar contratos diretamente) ou do Executivo (abrir créditos, realizar despesas) por aquelas que são privativas do Tribunal. Lembre-se sempre do núcleo: julgar contas (inciso II), apreciar atos de pessoal (inciso III), realizar auditorias (inciso IV) e aplicar sanções (inciso VIII).

Gabarito: letra D.

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