Controle Externo e Constitucionalidade de Normas sobre Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única compatível com a ordem constitucional e com a legislação de regência, pois a previsão regimental de análise prévia de denúncias com base em critérios de risco, relevância e materialidade respeita o núcleo da competência decisória dos conselheiros e encontra respaldo no art. 170 da Lei 14.133/2021, que orienta os órgãos de controle a adotar tais critérios na fiscalização.
Alternativa | Constitucionalidade | Fundamento Principal | Detalhamento |
|---|
A | ❌ Incorreta | Violação à separação dos Poderes e à reserva de iniciativa do TC | Lei estadual de iniciativa parlamentar não pode restringir poder sancionador constitucional do TC (art. 71, VIII, CF). |
B | ❌ Incorreta | Risco de subordinação dos controles internos | Norma que confere ao TC prerrogativa de determinar auditorias aos controles internos de cada Poder pode comprometer a autonomia dos Poderes, conforme jurisprudência do STF. |
C | ❌ Incorreta | Natureza opinativa do parecer prévio | O parecer prévio do TC sobre contas do Governador é obrigatório, mas opinativo; sua ausência não impede o julgamento pela Assembleia Legislativa (art. 71, I, CF). |
D | ✅ Correta | Respeito ao núcleo decisório e respaldo legal | Análise prévia de denúncias por unidade técnica com critérios de risco, relevância e materialidade é constitucional, desde que não substitua a decisão final dos conselheiros (art. 170 da Lei 14.133/2021). |
E | ❌ Incorreta | Invasão de competência do TC | Atribuir à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios fere a autonomia e a competência constitucional do próprio TC para sua autofiscalização. |
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O poder sancionador dos Tribunais de Contas decorre diretamente da Constituição Federal (art. 71, VIII) e, por simetria, das Constituições estaduais. Lei estadual de iniciativa parlamentar que imponha restrições a esse poder invade a esfera constitucional de autonomia e independência do Tribunal de Contas, violando o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa do próprio Tribunal para dispor sobre sua organização e funcionamento. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os Tribunais de Contas não podem ter suas competências constitucionais reduzidas por lei ordinária estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o Tribunal de Contas possua amplas atribuições de fiscalização, a determinação de realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder já está abrangida por seus poderes constitucionais (art. 71, IV e VII, CF). Contudo, a questão é que a norma estadual que explicitamente confere tal prerrogativa é desnecessária e, mais relevante, pode ser interpretada como uma tentativa de subordinação dos controles internos ao Tribunal de Contas, o que fere a independência dos Poderes. O STF já decidiu que o controle externo não pode se sobrepor ao interno a ponto de comprometer a autonomia dos Poderes. A alternativa, portanto, é inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Governador (art. 71, I, CF) é peça obrigatória no processo de julgamento pela Assembleia Legislativa, mas possui caráter opinativo. A ausência desse parecer, por si só, não impede a Assembleia de julgar as contas; o que ocorre é que, sem ele, o julgamento pode ser realizado, mas o parecer é um requisito de validade do processo. A afirmação de que a ausência impede o julgamento por ser o parecer meramente opinativo é contraditória: se é opinativo, sua falta não obsta. O STF, no entanto, entende que a falta do parecer acarreta nulidade do julgamento, mas isso não significa que a Assembleia não possa julgar – ela pode, mas o ato será viciado. A alternativa erra ao estabelecer relação de causalidade invertida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A adoção de critérios de seletividade, risco, relevância e materialidade para a triagem prévia de denúncias é plenamente constitucional, desde que a decisão final permaneça com os conselheiros do Tribunal. O art. 170 da Lei 14.133/2021 expressamente determina que os órgãos de controle adotem tais critérios na fiscalização dos atos licitatórios. Embora a lei trate de licitações, o princípio é geral e aplicável a toda atuação dos Tribunais de Contas. A análise técnica prévia não substitui o juízo dos conselheiros, apenas organiza o fluxo de trabalho, atendendo aos princípios da eficiência e economicidade. A jurisprudência do STF (v.g., ADI 4.190) reconhece a legitimidade de procedimentos internos de seleção quando preservada a competência decisória do colegiado.
Art. 170, §3Lei-14133
Art. 170 — "Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não é da Assembleia Legislativa, mas da respectiva Câmara Municipal, por simetria com o modelo federal (art. 71, I, c/c art. 75, CF). O TCM é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, e suas contas devem ser apreciadas por elas. Atribuir tal competência à Assembleia Legislativa estadual desrespeita a autonomia dos Municípios e a estrutura de controle externo prevista na Constituição Federal. Nesse sentido, o STF já firmou entendimento de que as contas dos Tribunais de Contas dos Municípios são julgadas pelas Câmaras Municipais (ADI 3.715, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Gabarito: letra D.