Funções dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. A competência constitucional do Tribunal de Contas de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos está prevista no art. 71, II, da Constituição Federal. As demais alternativas descrevem atribuições que não pertencem ao TCU: aprovar leis orçamentárias é do Poder Legislativo; determinar abertura de crédito suplementar depende de autorização legislativa; e emitir parecer conclusivo sobre projetos de lei não é função típica do Tribunal.
A questão testa o conhecimento das competências elencadas no art. 71 da CF/88, especialmente a função judicante do Tribunal de Contas.
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aprovação prévia de leis orçamentárias é competência do Poder Legislativo (Congresso Nacional), não do Tribunal de Contas. O TCU apenas emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. 71, I), mas não aprova leis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa e não pode ser determinada pelo TCU. O art. 167, V, da CF veda a abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa. O TCU pode fiscalizar, mas não determinar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas não emite parecer conclusivo sobre projetos de lei ordinária. O "parecer conclusivo" a que se refere o art. 61 da Lei 13.019/2014 diz respeito à análise técnica de prestação de contas de parcerias, não a projetos legislativos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 71, II, da CF: compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Essa é uma das principais funções constitucionais dos Tribunais de Contas, exercida em caráter de auxílio ao controle externo parlamentar.
Gabarito: letra D.