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Questão de Controle Externo — Sistema de Controle Externo — IV - UFG 2026

Controle ExternoSistema de Controle Externo
Código
gp017737
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2026
Cargo
Analista Educacional - Assistente Social
Os artigos 70 a 74 da Constituição Federal de 1988disciplinam o sistema de controle interno e externo daAdministração Pública, definindo competências, finalidadese interações entre os órgãos que o compõem. Considerandoesse conjunto normativo, o exercício da fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialda Administração Pública ocorre mediante estrutura que
  1. Aconcentra exclusivamente no Tribunal de Contas daUnião a função de orientar e fiscalizar todos os Poderes,sem participação de unidades internas de controle.
  2. Batribui ao Congresso Nacional o controle externo, comapoio técnico do Tribunal de Contas da União, mantendounidades de controle interno em cada Poder.
  3. Cdelega aos sistemas de controle interno a competênciapara julgar contas de administradores, submetendoapenas relatórios informativos ao Congresso.
  4. Dpermite ao Tribunal de Contas da União a emissão derecomendações sem força coercitiva, sem competênciapara aplicação de sanções administrativas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — atribui ao Congresso Nacional o controle externo, com apoio técnico do Tribunal de Contas da União, mantendo unidades de controle interno em cada Poder.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo e Interno na CF/88 (arts. 70-74)

Gabarito: letra B. A estrutura de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial prevista na CF combina controle externo exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio técnico do Tribunal de Contas da União (art. 71) e controle interno em cada Poder (art. 70). A alternativa B descreve exatamente esse modelo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o TCU seria o titular exclusivo do controle externo (alternativa A) ou que o controle interno julgaria contas (alternativa C). O art. 70 deixa claro que a fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional (controle externo) e pelo sistema de controle interno de cada Poder, e o art. 71 estabelece que o TCU auxilia o Congresso, não o substitui. O TCU possui inclusive poder sancionatório (art. 71, VIII e §3º), desmentindo a alternativa D.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controle concentra-se exclusivamente no TCU, sem participação de unidades internas. Isso contraria o art. 70 da CF, que prevê dupla fiscalização:

Constituição Federal:

Art. 70 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Logo, existe controle interno em cada Poder e controle externo a cargo do Congresso, com auxílio do TCU. A alternativa ignora essa estrutura bipartida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve fielmente o modelo constitucional: o controle externo é atribuído ao Congresso Nacional, que conta com o apoio técnico do Tribunal de Contas da União (art. 71, caput), e mantém-se unidades de controle interno em cada Poder (art. 70, caput). A redação da alternativa espelha os dispositivos transcritos na análise da A.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o controle interno julga contas de administradores e envia apenas relatórios informativos ao Congresso. Na verdade, o julgamento das contas dos administradores é competência do Tribunal de Contas da União, conforme art. 71, II:

Constituição Federal:

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

O controle interno tem função de apoio e fiscalização preventiva, não de julgamento de contas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o TCU emite recomendações sem força coercitiva e não possui competência para aplicar sanções. Isso é falso. O art. 71, VIII e §3º, atribui ao TCU poderes sancionatórios:

Art. 71, §3CF/88

Art. 71 — ... ao qual compete:

VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; § 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Além disso, o TCU pode assinar prazo para cumprimento da lei (inciso IX) e sustar atos impugnados (inciso X). Logo, suas decisões são coercitivas e têm força executiva.

Gabarito: letra B.

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