Questão de Controle Externo — Sistema de Controle Externo — ACCESS 2026
- Código
- gp017740
- Banca
- ACCESS
- Órgão
- Prefeitura de Promissão - SP
- Ano
- 2026
- Cargo
- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
- AF, V, F, V.
- BV, F, F, V.
- CV, V, F, V.
- DV, V, V, F.
GabaritoC — V, V, F, V.
Gabarito: C (V, V, F, V). A fiscalização do Município é exercida pela Câmara (controle externo) e pelo controle interno do Executivo (CF, art. 31). O parecer prévio do Tribunal de Contas só é afastado por 2/3 da Câmara (CF, art. 31, §2º). A afirmativa 3 erra ao atribuir prazo de 60 dias para julgamento e rejeição automática – o prazo de 60 dias é para o Tribunal emitir o parecer (CF, art. 71, I), e a omissão da Câmara não gera rejeição.
A questão exige conhecimento do modelo constitucional de controle externo municipal, previsto no art. 31 da CF e reproduzido no art. 150 da Constituição Estadual de São Paulo (fonte fornecida). As principais regras podem ser resumidas:
“A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” § 1º: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.” § 2º: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Afirmativa | V/F | Erro ou acerto específico |
|---|---|---|
1ª | V | Correta: descreve a dualidade controle externo (Câmara) e controle interno (Executivo). |
2ª | V | Correta: o auxílio do Tribunal de Contas e a apreciação das contas do Prefeito estão no §1º e no art. 71, I, CF. |
3ª | F | Erro: o prazo de 60 dias é para o parecer do Tribunal (art. 71, I, CF), não para julgamento pela Câmara; não há rejeição automática por falta de deliberação. |
4ª | V | Correta: o quórum de 2/3 para rejeição do parecer decorre do art. 31, §2º, CF. |
A sequência F, V, F, V falha na primeira afirmativa, que é verdadeira (V). O erro reside em negar o papel da Câmara no controle externo municipal, contrariando o art. 31 da CF.
A sequência V, F, F, V falha na segunda afirmativa, que é verdadeira (V). O erro está em afirmar que o controle externo da Câmara NÃO se dá com auxílio do Tribunal de Contas, o que desrespeita o §1º do art. 31 da CF.
A sequência V, V, F, V corresponde exatamente ao julgamento: as duas primeiras verdadeiras, a terceira falsa (pelos erros de prazo e rejeição automática) e a quarta verdadeira. Todas as afirmativas se alinham ao texto constitucional.
A sequência V, V, V, F falha na quarta afirmativa, que é verdadeira (V). A alternativa erra ao negar o quórum de 2/3 para rejeição do parecer prévio, previsto no art. 31, §2º da CF. O erro é grave, pois inverte a regra de superação do parecer.
A banca explora a confusão entre o prazo de 60 dias do Tribunal de Contas para emitir o parecer (art. 71, I, CF) e o suposto prazo para julgamento pela Câmara – que não existe na Constituição. Além disso, tenta fazer o candidato acreditar que a omissão gera rejeição automática, o que também não tem previsão. Fique atento: o silêncio da Câmara não tem consequência automática; o parecer prévio só é rejeitado por 2/3. Memorize o art. 31, §2º e o art. 71, I.
Gabarito: C (V, V, F, V).
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