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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — CESPE / CEBRASPE 2026

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
gp017747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Médico
No que concerne ao conceito, aos tipos e às formas de controle, julgue o item a seguir.A sustação cautelar de procedimento licitatório pelo tribunalde contas, antes da prolação da decisão de mérito, é exemplode controle prévio e legítimo, fundamentado no poder geralde cautela inerente às funções constitucionais dos tribunaisde contas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Sustação Cautelar de Licitação pelo Tribunal de Contas – Controle Prévio

Gabarito: Certo. A sustação cautelar de procedimento licitatório, antes da decisão de mérito, constitui exemplo de controle prévio e legítimo, amparado no poder geral de cautela inerente às funções constitucionais dos tribunais de contas (CF, art. 71, c/c Lei 14.133/2021, art. 171, § 1º).

Fundamentação

O controle quanto ao momento classifica-se em prévio (exercido antes da prática do ato), concomitante (durante) e posterior (após). A sustação cautelar de uma licitação ocorre antes da conclusão do procedimento, visando evitar dano de difícil reparação, sendo, portanto, controle prévio. O poder geral de cautela dos tribunais de contas é reconhecido pelo ordenamento, conforme o art. 71, IX e X, da CF, que lhes permite sustar atos administrativos, e o art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, que disciplina a suspensão cautelar com prazo para decisão definitiva.

Art. 171, §1Lei-14133

Art. 171, § 1º — "Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente..."

Assim, a medida cautelar é legítima e se enquadra como controle prévio, pois antecede o desfecho do procedimento licitatório.

Controle da Administração
  • 1Quanto ao momento
    • Prévio (antes do ato)
    • Concomitante (durante)
    • Posterior (após)
  • 2Sustação cautelar de licitação
    • Antes da decisão de mérito
    • Evita dano de difícil reparação
    • Fundamento
      • CF, art. 71, IX e X
      • Lei 14.133/2021, art. 171, §1º
    • Natureza: controle prévio
    • Legítimo (poder geral de cautela)
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Análise da assertiva

O item afirma que "a sustação cautelar de procedimento licitatório pelo tribunal de contas, antes da prolação da decisão de mérito, é exemplo de controle prévio e legítimo, fundamentado no poder geral de cautela". A assertiva está correta, pois o tribunal de contas, ao exercer sua função fiscalizadora, pode adotar medidas cautelares para prevenir lesão ao erário, e tal ato ocorre antes da decisão final (mérito), caracterizando controle prévio. A doutrina e a jurisprudência (STF, MS 31.973/DF) reconhecem a possibilidade de os órgãos de controle usarem o poder cautelar.

CERTO.

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