Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FGV 2026
- Código
- gp017750
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional da Magistratura - .1
- AF – F – V.
- BF – V – V. (
- CV – F – V.
- DF – V – F.
- EV – V – F.
GabaritoB — F – V – V. (
Gabarito: B (F – V – V). O STF firmou entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para executar condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas; o ente prejudicado (município) é parte legítima para executar multas decorrentes de danos ao seu erário; e o Estado-membro detém legitimidade para executar multas simples aplicadas por seu Tribunal de Contas a agentes públicos municipais por descumprimento de deveres legais.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF acerca da execução dos créditos decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas. A Constituição Federal (art. 71, §3º) atribui eficácia de título executivo às decisões que imputem débito ou multa, mas não define quem detém legitimidade para a execução. O STF preencheu essa lacuna.
O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação executiva com base em condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas. O crédito pertence ao ente público lesado (União, Estado, Distrito Federal ou Município), e não ao MP, que atua como fiscal da ordem jurídica, mas não como titular do direito material. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no RE 867.429 (Tema 899) e no RMS 32.867/DF.
O município prejudicado é parte legítima para executar o crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, quando a multa visa ressarcir danos causados ao erário municipal. Nesse caso, o município é o titular do crédito, podendo promover a execução do título executivo extrajudicial.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples (sem dano ao erário) aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais, por inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração. O STF, em especial no RE 576.643 (Tema 184), reconhece que tais multas são devidas ao Estado, pois se destinam a sancionar condutas que atentam contra a ordem financeira estadual, e o ente local não é o credor.
Afirmativa | V/F | Fundamento (STF) |
|---|---|---|
O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas. | F | STF (RE 867.429, Tema 899; RMS 32.867/DF): o MP não é titular do crédito; a legitimidade é do ente público lesado. |
O Município prejudicado é parte legítima para a execução do crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. | V | O município é o titular do crédito quando a multa visa ressarcir danos ao seu erário. |
O Estado-membro detém legitimidade para executar multas simples aplicadas por seu Tribunal de Contas a agentes públicos municipais por descumprimento de deveres legais. | V | STF (RE 576.643, Tema 184): multas simples (sem dano ao erário) são devidas ao Estado, por sancionarem condutas contra a ordem financeira estadual. |
Na primeira afirmativa, a banca tenta confundir a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos legis) com a titularidade do crédito executivo. Lembre-se: o MP não é o credor; o credor é o ente público prejudicado. Já na terceira afirmativa, o erro comum é achar que o município é o credor de toda e qualquer multa aplicada a seus agentes – mas as multas simples (sem dano) pertencem ao Estado.
Gabarito: letra B (F – V – V).
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