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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FGV 2026

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
gp017750
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
O Art. 70 da Constituição Federal dispõe que “[A] fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial daUnião e das entidades da administração direta e indireta, quantoà legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dassubvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CongressoNacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controleinterno de cada Poder”. Sobre o Tribunal de Contas, com base no entendimento doSupremo Tribunal Federal (STF), avalie as afirmativas a seguir eassinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) O Ministério Público possui legitimidade ativa para apropositura de ação executiva decorrente de condenaçãopatrimonial imposta por Tribunais de Contas. ( ) O Município prejudicado é parte legítima para a execução docrédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de ContasEstadual a agente público municipal, em razão de danoscausados ao erário municipal. ( ) Compete ao Estado-membro a execução de créditodecorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais deContas Estaduais a agentes públicos municipais, em razão dainobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, dodescumprimento dos deveres de colaboração impostos pelalegislação aos agentes públicos fiscalizados. As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – F – V.
  2. BF – V – V. (
  3. CV – F – V.
  4. DF – V – F.
  5. EV – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — F – V – V. (

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunais de Contas: Execução de créditos e legitimidade

Gabarito: B (F – V – V). O STF firmou entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para executar condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas; o ente prejudicado (município) é parte legítima para executar multas decorrentes de danos ao seu erário; e o Estado-membro detém legitimidade para executar multas simples aplicadas por seu Tribunal de Contas a agentes públicos municipais por descumprimento de deveres legais.

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF acerca da execução dos créditos decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas. A Constituição Federal (art. 71, §3º) atribui eficácia de título executivo às decisões que imputem débito ou multa, mas não define quem detém legitimidade para a execução. O STF preencheu essa lacuna.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação executiva com base em condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas. O crédito pertence ao ente público lesado (União, Estado, Distrito Federal ou Município), e não ao MP, que atua como fiscal da ordem jurídica, mas não como titular do direito material. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no RE 867.429 (Tema 899) e no RMS 32.867/DF.

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira

O município prejudicado é parte legítima para executar o crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, quando a multa visa ressarcir danos causados ao erário municipal. Nesse caso, o município é o titular do crédito, podendo promover a execução do título executivo extrajudicial.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples (sem dano ao erário) aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais, por inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração. O STF, em especial no RE 576.643 (Tema 184), reconhece que tais multas são devidas ao Estado, pois se destinam a sancionar condutas que atentam contra a ordem financeira estadual, e o ente local não é o credor.

Afirmativa

V/F

Fundamento (STF)

O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas.

F

STF (RE 867.429, Tema 899; RMS 32.867/DF): o MP não é titular do crédito; a legitimidade é do ente público lesado.

O Município prejudicado é parte legítima para a execução do crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal.

V

O município é o titular do crédito quando a multa visa ressarcir danos ao seu erário.

O Estado-membro detém legitimidade para executar multas simples aplicadas por seu Tribunal de Contas a agentes públicos municipais por descumprimento de deveres legais.

V

STF (RE 576.643, Tema 184): multas simples (sem dano ao erário) são devidas ao Estado, por sancionarem condutas contra a ordem financeira estadual.

NÃO CAIA NESSA!

Na primeira afirmativa, a banca tenta confundir a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos legis) com a titularidade do crédito executivo. Lembre-se: o MP não é o credor; o credor é o ente público prejudicado. Já na terceira afirmativa, o erro comum é achar que o município é o credor de toda e qualquer multa aplicada a seus agentes – mas as multas simples (sem dano) pertencem ao Estado.

Gabarito: letra B (F – V – V).

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