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Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente — FGV 2026

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente
Código
gp018140
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civilpública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, pleiteandoa reorganização do sistema socioeducativo estadual, apósinquérito civil que revelou quadro sistemático de violações dedireitos fundamentais de adolescentes em cumprimento demedidas socioeducativas de internação em unidadesocioeducativa de Cuiabá (MT). As investigações demonstraram:(i) superlotação de cento e sessenta por cento da capacidadeinstalada; (ii) ausência de separação entre adolescentes quecumpriam medida por atos infracionais graves e aquelesinternados por infrações de menor potencial ofensivo; (iii)inexistência de atividades pedagógicas, profissionalizantes e deressocialização regulares; (iv) registros de violência física praticadapor agentes socioeducativos contra internos; e (v) ausência deplano individual de atendimento (PIA) para a maioria dosadolescentes internados, em violação ao art. 52 da Leinº 12.594/2012 — SINASE. No curso da ação civil pública, foram analisados os pedidos eincidentes listados a seguir. 1. Antecipação de tutela para proibir novas internações naunidade até que a taxa de ocupação atingisse o limite dacapacidade instalada, com transferência imediata dosadolescentes internados em excesso para outras unidades doEstado ou para unidades federais, mediante acionamento doSINASE. 2. Condenação do Estado ao pagamento de dano moral coletivoem valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão das violaçõessistemáticas aos direitos dos adolescentes internados, comdestinação do produto ao Fundo Estadual dos Direitos daCriança e do Adolescente, para financiamento de programasde ressocialização e qualificação profissional de adolescentesem cumprimento de medidas socioeducativas. 3. Com fundamento nos arts. 148, IV, e 262 do ECA,determinação ao Estado para elaboração e implementação deplano individual de atendimento para todos os adolescentesinternados na unidade, em trinta dias, sob pena de multadiária de R$ 10.000,00 por adolescente sem PIA ao final doprazo. Incidente. O Estado de Mato Grosso arguiu a inadequação daação civil pública para tutela dos direitos dosadolescentes internados, sob o fundamento de que oECA estabeleceria procedimentos específicos para afiscalização e o controle das unidades de internação,incluindo inspeções do Ministério Público e do PoderJudiciário, sendo a via adequada a representação aosórgãos competentes ou a instauração deprocedimento administrativo. Considerando o regime jurídico da tutela coletiva de direitos decrianças e adolescentes, do SINASE, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), daLei nº 12.594/2012 e a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale aafirmativa correta.
  1. AO incidente suscitado pelo Estado é procedente, pois o ECAestabelece instrumentos específicos de fiscalização e controledas unidades socioeducativas, incluindo inspeções ministeriaise judiciais e representações aos órgãos competentes, queconstituem vias adequadas e suficientes para a tutela dosdireitos dos adolescentes internados, tornando a ação civilpública instrumento inadequado e subsidiário para essafinalidade, somente cabível quando esgotados os mecanismosespecíficos previstos no Estatuto.
  2. BO Pedido 1 é inadmissível em sede de tutela de urgência, poisa proibição de novas internações e a transferência compulsóriade adolescentes para outras unidades implicam interferênciado Poder Judiciário na execução da medida socioeducativa deinternação, ato jurisdicional que somente pode ser modificadopelo juízo da execução da medida, com observância docontraditório e da ampla defesa do adolescente, sendo vedadaa antecipação dessa decisão por via de tutela de urgência emação civil pública estrutural.
  3. CO Pedido 2 é admissível, sendo juridicamente adequada adestinação do produto da condenação por dano moral coletivoao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;todavia, a efetividade de tal destinação depende de préviadeliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e doAdolescente sobre a aplicação específica dos recursos,competência exclusiva do colegiado nos termos do art. 260 daLei nº 8.069/1990, sendo vedado ao juízo da ação civil públicadeterminar destinação finalística específica, como ofinanciamento de programas de ressocialização e qualificaçãoprofissional mencionados no pedido ministerial.
  4. DO Pedido 3 é inadmissível, pois a elaboração do PIA é obrigaçãocuja competência é exclusiva do juízo da execução da medidasocioeducativa, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.594/2012,sendo vedado ao juízo da ação civil pública determinar aoEstado a elaboração e implementação do PIA, sob pena deusurpação da competência jurisdicional da Vara da Infância eda Juventude responsável pela execução da medidasocioeducativa de cada adolescente internado.
  5. EO incidente suscitado pelo Estado é improcedente, pois a açãocivil pública é instrumento constitucionalmente assegurado aoMinistério Público para a tutela de direitos difusos, coletivos eindividuais homogêneos, sendo plenamente cabível para atutela estrutural dos direitos de adolescentes internados emunidades socioeducativas; ademais, os Pedidos 1, 2 e 3 sãotodos juridicamente admissíveis, pois a proibição de novasinternações é medida inibitória de ilícito continuado, o danomoral coletivo é cabível diante de violações sistemáticas aosdireitos de grupo vulnerável, e a determinação de elaboraçãodo PIA é obrigação legal do Estado, cuja implementação podeser exigida em ação civil pública estrutural.
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GabaritoE — O incidente suscitado pelo Estado é improcedente, pois a ação civil pública é instrumento constitucionalmente assegurado ao Ministério Público para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo plenamente cabível para a tutela estrutural dos direitos de adolescentes internados em unidades socioeducativas; ademais, os Pedidos 1, 2 e 3 são todos juridicamente admissíveis, pois a proibição de novas internações é medida inibitória de ilícito continuado, o dano moral coletivo é cabível diante de violações sistemáticas aos direitos de grupo vulnerável, e a determinação de elaboração do PIA é obrigação legal do Estado, cuja implementação pode ser exigida em ação civil pública estrutural.

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