Questão de Direito Penal — Sanções penais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018526
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O juiz está legalmente impedido de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça à pessoa, o que impede a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal, independentemente da quantidade de pena aplicada.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos está disciplinada no art. 44 do Código Penal. Para que seja possível, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Dentre os requisitos objetivos, destaca-se a quantidade da pena – em regra, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos (art. 44, I, na parte que menciona crime doloso) – e, especialmente, a natureza do crime: não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, o art. 44, I, do CP estabelece que a substituição não é admitida quando a pena privativa de liberdade for aplicada por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa vedação é absoluta, ou seja, aplica-se ainda que a pena concretizada seja igual ou inferior a 4 anos. O objetivo é reservar as penas alternativas para delitos de menor potencial ofensivo, excluindo aqueles que envolvem agressão ou intimidação direta à vítima.
No caso apresentado, Roberto praticou roubo contra Mário, vigilante do museu, mediante grave ameaça (arma de fogo e ameaça de morte contra a esposa da vítima). O roubo é crime que, por sua natureza, envolve grave ameaça à pessoa (art. 157, caput, CP). Logo, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja de 4 anos ou menos, o juiz está legalmente impedido de substituí-la por penas restritivas de direitos. A assertiva está, portanto, correta.
O candidato pode ser induzido a crer que, por a pena ser inferior a 4 anos, a substituição seria possível, ignorando a vedação do art. 44, I, para crimes com violência ou grave ameaça. A banca inverte a lógica: não basta a baixa pena; é preciso que o crime não seja violento ou ameaçador.
Gabarito: Certo.
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