Questão de Direito Penal — Culpabilidade — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018529
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. Mário, ao abrir a sala sob grave ameaça de morte contra sua esposa, agiu sob coação moral irresistível, causa que exclui a culpabilidade (art. 22 do CP – inexigibilidade de conduta diversa). Assim, o fato de Mário não é punível, respondendo apenas o coator (Roberto) pelo crime. A assertiva está correta.
A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, ocorre quando o agente pratica o fato sob ameaça de mal injusto e grave, contra si ou pessoa próxima, de modo que não se lhe pode exigir conduta diversa. No caso, Roberto ameaçou matar a esposa de Mário, mantendo-a como refém, o que gerou fundado temor e impossibilidade de resistir. Mário não agiu com culpabilidade, pois sua vontade estava viciada pelo constrangimento ilegítimo.
A lei brasileira é clara: o coator (Roberto) responde pelo crime, e o coacto (Mário) fica isento de pena. O art. 397, II do CPP autoriza a absolvição sumária quando houver causa manifesta de exclusão da culpabilidade. Confira-se:
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
Ademais, o art. 29 do CP determina que a pena é medida pela culpabilidade de cada um. Mário não tinha exigibilidade de conduta diversa, logo sua culpabilidade é excluída.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Portanto, a conduta de Mário não é punível, e o enunciado está Certo.
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