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Questão de Direito Penal — Medida de segurança — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalMedida de segurança
Código
gp018536
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SAP-SP
Ano
2026
Cargo
Policial Penal
Um policial penal atua em uma unidade prisionalque recebe condenados à pena privativa deliberdade que se enquadram como usuários oudependentes de drogas. Assim, nos termos da Leide Drogas (Lei nº 11.343/2006) e nos termosdefinidos pelo respectivo sistema penitenciário,esse policial deve ter pleno conhecimento de que
  1. Asão garantidos ao dependente de drogas que, emrazão da prática de infração penal, estivercumprindo pena privativa de liberdade ousubmetido à medida de segurança os serviços deatenção à sua saúde, vedada tal garantia àquelesque se enquadrarem como meros usuários.
  2. Bsão garantidos ao usuário e ao dependente dedrogas que, em razão da prática de infração penal,estiverem cumprindo pena privativa de liberdadeos serviços de atenção à sua saúde, vedada talgarantia àqueles submetidos à medida desegurança.
  3. Csão garantidos ao usuário e ao dependente dedrogas que, em razão da prática de infração penal,estiverem cumprindo pena privativa de liberdadeou submetidos à medida de segurança os serviçosde atenção à sua saúde.
  4. Dsão garantidos ao usuário e ao dependente dedrogas que, em razão da prática de infração penal,estiverem submetidos à medida de segurança osserviços de atenção à sua saúde, vedada talgarantia àqueles que estiverem cumprindo penaprivativa de liberdade.
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GabaritoC — são garantidos ao usuário e ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos à medida de segurança os serviços de atenção à sua saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos do usuário e dependente de drogas na execução penal

Gabarito: letra C. O art. 26 da Lei nº 11.343/2006 garante os serviços de atenção à saúde tanto ao usuário quanto ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estejam cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança — a alternativa C reproduz exatamente essa regra, sem excluir nenhuma das duas situações.

A questão cobra a literalidade do art. 26 da Lei de Drogas, que trata da garantia de atenção à saúde para usuários e dependentes de drogas no contexto da execução penal. O dispositivo é claro ao abranger ambas as hipóteses — pena privativa de liberdade e medida de segurança — e ambos os sujeitos — usuário e dependente. A banca explora justamente a tentação de excluir uma dessas situações, criando alternativas que vedam a garantia para um dos grupos ou para uma das formas de cumprimento.

A distinção que importa aqui é entre usuário e dependente de drogas: o usuário é aquele que faz uso eventual, sem dependência física ou psíquica; o dependente é aquele que desenvolveu dependência. Para o art. 26, essa distinção é irrelevante — ambos têm o direito garantido. Da mesma forma, a distinção entre pena privativa de liberdade e medida de segurança não afeta a garantia: o dispositivo contempla as duas situações.

A razão da regra é o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever estatal de proteção à saúde, que não se suspende com a privação de liberdade. O Estado, ao punir, não pode deixar de assistir o preso ou o internado em suas necessidades básicas de saúde, especialmente quando se trata de usuários e dependentes de drogas, que demandam atenção específica.

Art. 26Lei-11343

Art. 26 — "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário."

1Sujeitos
Usuário
Dependente
2Situações
Pena privativa de liberdade
Medida de segurança
3Garantia
Serviços de atenção à saúde
Art. 26 Lei 11.343/2006
LEVELsoulevel.com.br
Art. 26 Lei 11.343/2006: Sujeitos (Usuário, Dependente); Situações (Pena privativa de liberdade, Medida de segurança); Garantia (Serviços de atenção à saúde)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em vedar a garantia aos meros usuários. O art. 26 não faz essa distinção: garante os serviços de atenção à saúde tanto ao usuário quanto ao dependente. A alternativa tenta excluir o usuário, mas a lei o inclui expressamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em vedar a garantia àqueles submetidos à medida de segurança. O art. 26 abrange expressamente quem está "cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança" — a medida de segurança está incluída, não excluída.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 26 da Lei nº 11.343/2006: garante os serviços de atenção à saúde ao usuário e ao dependente de drogas que estejam cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança. Não há exclusão indevida de nenhum sujeito ou situação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em vedar a garantia àqueles que estiverem cumprindo pena privativa de liberdade. O art. 26 inclui expressamente quem cumpre pena privativa de liberdade — a alternativa inverte a regra, excluindo justamente a hipótese mais comum.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora excluir uma das hipóteses do art. 26 — ora veda a garantia ao usuário (alternativa A), ora à medida de segurança (alternativa B), ora à pena privativa de liberdade (alternativa D). A regra é inclusiva: usuário E dependente, pena OU medida de segurança. Memorize o art. 26 como um "tudo incluído" — qualquer alternativa que exclua alguém está errada. 💪

Gabarito: letra C

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