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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
gp018538
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SAP-SP
Ano
2026
Cargo
Policial Penal
Sobre a temática do concurso de pessoas e doconcurso de crimes, assinale a alternativa correta.
  1. AA configuração do concurso de pessoas, na formadisciplinada pelo Código Penal, exige a presençade pluralidade de agentes e de condutas, arelevância causal das condutas, o liame subjetivoentre os agentes e a identidade de infração penal.
  2. BO concurso formal de delitos exige a unicidade daconduta e a pluralidade de crimes, não havendopossibilidade de essa conduta ser fracionada emdiversos atos.
  3. CAcerca do concurso de pessoas, o Código Penaladota a teoria dualista, prevendo um crime para osexecutores (autores) e outro crime para aquelesque concorreram para a prática do delito(partícipe).
  4. DNo concurso de crimes, em qualquer hipótese, oCódigo Penal adota o sistema do cúmulo material,em que o juiz primeiro individualiza a pena de cadaum dos crimes praticados pelo agente, somandotodas ao final.
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GabaritoA — A configuração do concurso de pessoas, na forma disciplinada pelo Código Penal, exige a presença de pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas e concurso de crimes

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque elenca exatamente os requisitos do concurso de pessoas no Código Penal: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infração penal. As demais alternativas erram ao afirmar que o concurso formal exige conduta infracionável em atos (B), que o CP adota a teoria dualista (C) e que o cúmulo material é a regra em qualquer hipótese de concurso de crimes (D).

O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes, é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista (ou unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Essa teoria está expressa no art. 29, caput, do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção da teoria monista significa que há unidade de crime e pluralidade de agentes — todos são autores (ou coautores) do mesmo fato típico.

Os requisitos do concurso de pessoas, conforme a doutrina majoritária, são: (1) pluralidade de agentes e de condutas; (2) relevância causal das condutas — cada contribuição deve ter sido relevante para o resultado; (3) liame subjetivo — o vínculo psicológico entre os agentes, o concurso de vontades; e (4) identidade de infração penal — todos devem concorrer para o mesmo crime. Esses requisitos estão sintetizados na alternativa A e são amplamente cobrados em provas.

A teoria dualista, mencionada na alternativa C, é uma construção doutrinária que não foi adotada pelo Código Penal. Segundo ela, haveria um crime para os autores e outro para os partícipes. O CP, contudo, adotou a teoria monista, com exceções pontuais (como nos crimes de corrupção ativa e passiva, em que há tipos distintos para o particular e o funcionário público).

Já o concurso de crimes trata da hipótese em que o agente pratica dois ou mais crimes. O Código Penal adota sistemas distintos de aplicação da pena conforme a espécie de concurso: o cúmulo material (art. 69) para o concurso material; a exasperação (art. 70) para o concurso formal próprio; e o cúmulo material novamente para o concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único). Portanto, a alternativa D, ao afirmar que “em qualquer hipótese” se adota o cúmulo material, está incorreta.

Concurso de pessoas (art. 29)
  • 1Teoria monista
    • Unidade de crime
    • Pluralidade de agentes
  • 2Requisitos
    • Pluralidade de agentes e condutas
    • Relevância causal
    • Liame subjetivo
    • Identidade de infração penal
  • 3Concurso de crimes
    • Material (art. 69)
      • Cúmulo material
    • Formal próprio (art. 70)
      • Exasperação
    • Formal impróprio (art. 70, parágrafo único)
      • Cúmulo material
    • Crime continuado (art. 71)
      • Exasperação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão os requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Esses são os elementos que a doutrina e a jurisprudência exigem para a configuração do instituto, conforme o art. 29 do CP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o concurso formal exige a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, não havendo possibilidade de essa conduta ser fracionada em diversos atos. O erro está na segunda parte: a conduta única pode, sim, desdobrar-se em vários atos físicos, desde que haja unidade de ação em sentido jurídico. Por exemplo, o agente que, com uma única ação de disparar uma bomba, mata várias pessoas, pratica um só ato, mas a conduta pode ser composta por diversos atos preparatórios. O que importa é a unidade de ação, não a impossibilidade de fracionamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Código Penal adota a teoria dualista, prevendo um crime para os executores e outro para os partícipes. Isso é falso: o CP adota a teoria monista (art. 29, caput), segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito. A teoria dualista é uma construção doutrinária que não foi acolhida pelo legislador brasileiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em qualquer hipótese de concurso de crimes, o CP adota o sistema do cúmulo material. Isso é incorreto, pois o CP adota sistemas distintos: o cúmulo material (art. 69) para o concurso material; a exasperação (art. 70) para o concurso formal próprio; e o cúmulo material (art. 70, parágrafo único) para o concurso formal impróprio. Além disso, no crime continuado (art. 71), aplica-se a exasperação. Portanto, a regra não é única.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as teorias do concurso de pessoas e os sistemas de aplicação de pena no concurso de crimes. O candidato pode lembrar que o CP adota a teoria monista, mas a alternativa C tenta fazê-lo acreditar que é a dualista. Da mesma forma, a alternativa D generaliza o cúmulo material, ignorando as exceções do concurso formal e do crime continuado. Fique atento: a teoria monista é a regra, e o cúmulo material não é aplicado em todas as hipóteses.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: Concurso de pessoas → teoria monista (todos respondem pelo mesmo crime); Concurso material → cúmulo material (soma das penas); Concurso formal próprio → exasperação (pena de um crime aumentada); Concurso formal impróprio → cúmulo material; Crime continuado → exasperação. Essa distinção é clássica em provas de Direito Penal.

Gabarito: letra A

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