Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
gp018538
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SAP-SP
Ano
2026
Cargo
Policial Penal
Sobre a temática do concurso de pessoas e doconcurso de crimes, assinale a alternativa correta.
AA configuração do concurso de pessoas, na formadisciplinada pelo Código Penal, exige a presençade pluralidade de agentes e de condutas, arelevância causal das condutas, o liame subjetivoentre os agentes e a identidade de infração penal.
BO concurso formal de delitos exige a unicidade daconduta e a pluralidade de crimes, não havendopossibilidade de essa conduta ser fracionada emdiversos atos.
CAcerca do concurso de pessoas, o Código Penaladota a teoria dualista, prevendo um crime para osexecutores (autores) e outro crime para aquelesque concorreram para a prática do delito(partícipe).
DNo concurso de crimes, em qualquer hipótese, oCódigo Penal adota o sistema do cúmulo material,em que o juiz primeiro individualiza a pena de cadaum dos crimes praticados pelo agente, somandotodas ao final.
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GabaritoA — A configuração do concurso de pessoas, na forma
disciplinada pelo Código Penal, exige a presença
de pluralidade de agentes e de condutas, a
relevância causal das condutas, o liame subjetivo
entre os agentes e a identidade de infração penal.
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Concurso de pessoas e concurso de crimes
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque elenca exatamente os requisitos do concurso de pessoas no Código Penal: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infração penal. As demais alternativas erram ao afirmar que o concurso formal exige conduta infracionável em atos (B), que o CP adota a teoria dualista (C) e que o cúmulo material é a regra em qualquer hipótese de concurso de crimes (D).
O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes, é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista (ou unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Essa teoria está expressa no art. 29, caput, do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção da teoria monista significa que há unidade de crime e pluralidade de agentes — todos são autores (ou coautores) do mesmo fato típico.
Os requisitos do concurso de pessoas, conforme a doutrina majoritária, são: (1) pluralidade de agentes e de condutas; (2) relevância causal das condutas — cada contribuição deve ter sido relevante para o resultado; (3) liame subjetivo — o vínculo psicológico entre os agentes, o concurso de vontades; e (4) identidade de infração penal — todos devem concorrer para o mesmo crime. Esses requisitos estão sintetizados na alternativa A e são amplamente cobrados em provas.
A teoria dualista, mencionada na alternativa C, é uma construção doutrinária que não foi adotada pelo Código Penal. Segundo ela, haveria um crime para os autores e outro para os partícipes. O CP, contudo, adotou a teoria monista, com exceções pontuais (como nos crimes de corrupção ativa e passiva, em que há tipos distintos para o particular e o funcionário público).
Já o concurso de crimes trata da hipótese em que o agente pratica dois ou mais crimes. O Código Penal adota sistemas distintos de aplicação da pena conforme a espécie de concurso: o cúmulo material (art. 69) para o concurso material; a exasperação (art. 70) para o concurso formal próprio; e o cúmulo material novamente para o concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único). Portanto, a alternativa D, ao afirmar que “em qualquer hipótese” se adota o cúmulo material, está incorreta.
Concurso de pessoas (art. 29)
1Teoria monista
Unidade de crime
Pluralidade de agentes
2Requisitos
Pluralidade de agentes e condutas
Relevância causal
Liame subjetivo
Identidade de infração penal
3Concurso de crimes
Material (art. 69)
Cúmulo material
Formal próprio (art. 70)
Exasperação
Formal impróprio (art. 70, parágrafo único)
Cúmulo material
Crime continuado (art. 71)
Exasperação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão os requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Esses são os elementos que a doutrina e a jurisprudência exigem para a configuração do instituto, conforme o art. 29 do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o concurso formal exige a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, não havendo possibilidade de essa conduta ser fracionada em diversos atos. O erro está na segunda parte: a conduta única pode, sim, desdobrar-se em vários atos físicos, desde que haja unidade de ação em sentido jurídico. Por exemplo, o agente que, com uma única ação de disparar uma bomba, mata várias pessoas, pratica um só ato, mas a conduta pode ser composta por diversos atos preparatórios. O que importa é a unidade de ação, não a impossibilidade de fracionamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Código Penal adota a teoria dualista, prevendo um crime para os executores e outro para os partícipes. Isso é falso: o CP adota a teoria monista (art. 29, caput), segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito. A teoria dualista é uma construção doutrinária que não foi acolhida pelo legislador brasileiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em qualquer hipótese de concurso de crimes, o CP adota o sistema do cúmulo material. Isso é incorreto, pois o CP adota sistemas distintos: o cúmulo material (art. 69) para o concurso material; a exasperação (art. 70) para o concurso formal próprio; e o cúmulo material (art. 70, parágrafo único) para o concurso formal impróprio. Além disso, no crime continuado (art. 71), aplica-se a exasperação. Portanto, a regra não é única.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as teorias do concurso de pessoas e os sistemas de aplicação de pena no concurso de crimes. O candidato pode lembrar que o CP adota a teoria monista, mas a alternativa C tenta fazê-lo acreditar que é a dualista. Da mesma forma, a alternativa D generaliza o cúmulo material, ignorando as exceções do concurso formal e do crime continuado. Fique atento: a teoria monista é a regra, e o cúmulo material não é aplicado em todas as hipóteses.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: Concurso de pessoas → teoria monista (todos respondem pelo mesmo crime); Concurso material → cúmulo material (soma das penas); Concurso formal próprio → exasperação (pena de um crime aumentada); Concurso formal impróprio → cúmulo material; Crime continuado → exasperação. Essa distinção é clássica em provas de Direito Penal.