Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Legislação Penal Especial
Código
gp018539
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SAP-SP
Ano
2026
Cargo
Policial Penal
Considere que um policial penal, mediante atoconsistente na redução da capacidade deresistência de determinado detento, tenha osubmetido à situação vexatória não autorizada emlei. Diante desse cenário e à luz da Lei de Abuso deAutoridade (Lei nº 13.869/2019), é correto afirmarque esse policial
Anão cometeu fato típico, tendo em vista que, paraa configuração do crime previsto na lei de abusode autoridade, há necessidade da presença deviolência ou grave ameaça.
Bcometeu fato típico previsto na lei de abuso deautoridade, considerando que a norma admite aprática mediante redução da capacidade deresistência do detento ou preso.
Ccometeu fato típico previsto na lei de abuso deautoridade, no entanto, para início da persecuçãopenal, há necessidade de representação dodetento, considerando que esse delito é de açãopenal pública condicionada.
Dnão cometeu nenhum delito, isso porque a lei deabuso de autoridade não considera a conduta doagente como um fato típico apto a ensejar puniçãona esfera penal.
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GabaritoB — cometeu fato típico previsto na lei de abuso de
autoridade, considerando que a norma admite a
prática mediante redução da capacidade de
resistência do detento ou preso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abuso de autoridade: constrangimento ilegal de preso (art. 13, II, da Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra B. O policial penal cometeu fato típico previsto na Lei de Abuso de Autoridade, pois o art. 13, II, da Lei 13.869/2019 expressamente admite a prática do crime mediante redução da capacidade de resistência da vítima, não exigindo violência ou grave ameaça como elementos indispensáveis — basta que o agente constranja o preso a se submeter a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei.
A questão cobra a leitura atenta do tipo penal do art. 13 da Lei 13.869/2019, que protege a dignidade e a integridade psíquica da pessoa presa ou detenta. O verbo nuclear é constranger, e os meios de execução são três, alternativos entre si: violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. Isso significa que a presença de qualquer um desses meios já é suficiente para configurar o crime — não é necessário que haja violência ou grave ameaça, como afirma a alternativa A. A redução da capacidade de resistência é um meio autônomo de execução, que pode ocorrer, por exemplo, pelo uso de algemas, sedativos ou qualquer artifício que diminua a capacidade de o preso opor resistência.
O tipo penal é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 3º da Lei 13.869/2019, o que afasta a necessidade de representação do ofendido (alternativa C). A conduta descrita no enunciado — submeter o detento a situação vexatória não autorizada em lei, mediante redução de sua capacidade de resistência — amolda-se perfeitamente ao inciso II do art. 13, sendo, portanto, fato típico (alternativa B correta).
Art. 13Lei-13869
Art. 13 — "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: (...) II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência."
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
Art. 13 — Constranger preso/detento
1Meios de execução (alternativos)
Violência
Grave ameaça
Redução da capacidade de resistência
2Finalidades (incisos)
Submeter-se a situação vexatória
Submeter-se a constrangimento não autorizado em lei
3Ação penal
Pública incondicionada (art. 3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve fato típico porque seria necessária violência ou grave ameaça. O erro está em ignorar que o art. 13 admite expressamente a redução da capacidade de resistência como meio autônomo de execução do crime. A violência e a grave ameaça são apenas duas das três modalidades previstas no caput; a terceira, que é exatamente a do enunciado, dispensa as demais. A banca explora a confusão entre o meio empregado e a necessidade de violência, quando a lei é clara ao usar a conjunção alternativa "ou".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O policial penal cometeu fato típico previsto no art. 13, II, da Lei 13.869/2019. O enunciado descreve exatamente a conduta típica: constranger o detento, mediante redução da capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória não autorizada em lei. O meio empregado (redução da capacidade de resistência) está previsto no caput do artigo, e a finalidade (submeter-se a situação vexatória) corresponde ao inciso II. A alternativa espelha com precisão os elementos do tipo penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de ação penal pública condicionada à representação. Isso contraria o art. 3º da Lei 13.869/2019, que estabelece expressamente que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Não há necessidade de representação do detento para o início da persecução penal. A banca tenta confundir com a regra geral do art. 88 da Lei 9.099/1995 (que exige representação para lesões corporais leves e culposas), mas essa regra não se aplica aos crimes de abuso de autoridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não constitui delito algum, pois a lei não a consideraria fato típico. Isso é frontalmente contrário ao art. 13, II, da Lei 13.869/2019, que tipifica exatamente a conduta de submeter preso ou detento a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei, mediante redução da capacidade de resistência. A conduta descrita no enunciado é típica, ilícita e culpável, sujeitando o agente à pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o crime exige violência ou grave ameaça (alternativa A) ou que depende de representação (alternativa C). A primeira confusão ignora a terceira modalidade de execução — a redução da capacidade de resistência — que é justamente a do enunciado. A segunda confunde com a regra da Lei 9.099/1995, mas o art. 3º da Lei 13.869/2019 é expresso: ação penal pública incondicionada. Fique atento: quando a lei usa "ou" entre os meios de execução, eles são alternativos, não cumulativos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os meios de execução do art. 13, lembre da sigla V.R.R. — Violência, Redução da capacidade de resistência e gRave ameaça. Qualquer um deles, isoladamente, basta para configurar o crime. E para a ação penal, grave: todos os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada — não há exceção.