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Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2026

Direito PenalSanções penais
Código
gp018577
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítimaem via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de armade fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sualiberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Públicoofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado(Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal),tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase dadosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumentode pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 atémetade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 atémetade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou poraplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafoúnico, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser amais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudênciada Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão domagistrado é:
  1. Aincorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação deapenas uma causa de aumento no concurso de majorantes,deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modoque, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente aoemprego de arma de fogo;
  2. Bcorreta, pois o Art. 68, parágrafo único, do Código Penal,confere ao magistrado ampla discricionariedade paraescolher, entre as majorantes concorrentes, aquela quereputar mais adequada ao caso concreto, podendo a escolharecair sobre a mais benéfica ao réu;
  3. Cincorreta, pois o Art. 68, parágrafo único, do Código Penal,veda a aplicação de apenas uma causa de aumento quandohá pluralidade de majorantes, devendo ser computadascumulativamente todas as majorantes comprovadas pelaacusação;
  4. Dcorreta, pois a escolha da majorante mais favorável ao réu, em caso de concurso de causas de aumento, decorre dos princípios constitucionais da individualização da pena e do favor rei, que impõem ao magistrado privilegiar a interpretação mais benéfica ao réu;
  5. Ecorreta, pois o juiz somente estaria obrigado a aplicar ascausas de aumento de forma cumulativa caso se tratasse docrime de extorsão, dada a maior reprovabilidade dessaespécie delitiva; no crime de roubo, remanesce a faculdadede eleger a majorante mais favorável ao réu.
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GabaritoA — incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo;

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Dosimetria da pena – concurso de causas de aumento (Art. 68, parágrafo único, CP)

Gabarito: letra A. A decisão do magistrado é incorreta. Segundo o Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a aplicar apenas uma delas, mas deve prevalecer a que mais aumente. No caso concreto, as majorantes eram: concurso de agentes (1/3 a 1/2), restrição de liberdade (1/3 a 1/2) e emprego de arma de fogo (2/3). A que mais aumenta é a do emprego de arma de fogo (2/3). Ao escolher a de 1/3 (a mais benéfica), o juiz violou a regra legal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento: havendo pluralidade de causas de aumento, o juiz pode aplicar apenas uma, mas deve ser a mais gravosa. Não há discricionariedade para eleger a mais favorável.

Art. 68CP

Art. 68 — A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único — No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Critério

Regra do Art. 68, parágrafo único, CP

Aplicação no caso concreto

Concurso de causas de aumento

O juiz pode limitar-se a aplicar apenas uma delas.

Havia três majorantes: concurso de agentes (1/3 a 1/2), restrição de liberdade (1/3 a 1/2) e emprego de arma de fogo (2/3).

Qual causa deve prevalecer

Deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

A causa que mais aumenta é o emprego de arma de fogo (fração de 2/3).

Discricionariedade do juiz

A escolha é apenas sobre aplicar uma ou várias; não há discricionariedade para escolher qual delas.

O juiz optou pela fração de 1/3 (a mais benéfica), violando a regra legal.

Consequência da decisão do juiz

A decisão é incorreta (viola o Art. 68, parágrafo único, CP e jurisprudência do STJ).

Deveria ter aplicado a fração de 2/3 (emprego de arma de fogo).

Concurso de majorantes (art. 68, p.ú., CP)
  • 1Pode aplicar só uma
    • Deve ser a mais gravosa
    • Não pode escolher a mais benéfica
  • 2Exemplo (roubo)
    • Concurso de agentes (1/3 a 1/2)
    • Restrição de liberdade (1/3 a 1/2)
    • Arma de fogo (2/3)
      • Mais gravosa → deve prevalecer
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a decisão é incorreta e que, ao optar por aplicar apenas uma causa de aumento, o juiz deve necessariamente incidir a causa mais gravosa — no caso, a fração de 2/3 (emprego de arma de fogo). Está em perfeita consonância com o Art. 68, parágrafo único, CP e com a jurisprudência do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz tem ampla discricionariedade para escolher a majorante mais benéfica. Isso contraria o texto expresso do Art. 68, parágrafo único, que determina que deve prevalecer a causa que mais aumenta (ou diminui, em caso de diminuição). A lei não dá opção; a escolha é apenas quanto a aplicar uma ou várias, não sobre qual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Art. 68, parágrafo único, veda a aplicação de apenas uma causa de aumento e exige a cumulação de todas. Na verdade, o dispositivo permite que o juiz se limite a uma só majorante. O que ele não permite é escolher a menos gravosa. Portanto, a afirmativa erra ao negar a possibilidade de aplicação de uma única causa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca os princípios da individualização da pena e do favor rei para justificar a escolha da majorante mais benéfica. Embora esses princípios orientem a aplicação da pena em outros momentos, não se sobrepõem à regra literal do Art. 68, parágrafo único, que estabelece critério objetivo: a majorante que mais aumenta. A interpretação sistemática não pode ignorar a lei clara.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria distinção artificial entre roubo e extorsão, afirmando que apenas na extorsão o juiz estaria obrigado a aplicar cumulativamente as causas de aumento. A regra do Art. 68, parágrafo único, é geral e se aplica a todos os crimes, inclusive ao roubo. Não há fundamento legal para essa diferenciação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois aspectos: (1) o juiz pode limitar-se a uma só majorante (faculdade); (2) a majorante escolhida deve ser a que mais aumenta (vinculação). O candidato desatento pode entender que, se pode limitar a uma, pode escolher qualquer uma. A lei é clara: "prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente".

PEGA ESSA DICA!

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do CP, decore o comando do Art. 68, parágrafo único: "pode limitar-se a um só aumento (...) prevalecendo a causa que mais aumente". Se houver dúvida, lembre-se: o juiz só pode escolher uma, mas deve ser a mais grave. Isso vale tanto para majorantes quanto para minorantes (neste caso, a que mais diminui).

Gabarito: letra A.

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