Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em alegações finais,
requereu a condenação de Caio pela prática de determinado crime
contra a ordem tributária previsto no Art. 1º da Lei nº 8.137/1990.
O Parquet requereu, ainda, que, em observância à legislação de
regência, as sanções aplicáveis ao réu sejam agravadas de 1/3 até
a metade, na dosimetria da pena, em razão de circunstância
devidamente comprovada no curso da relação processual.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990,
é correto afirmar que as penas serão agravadas em razão de o
crime
Aestar relacionado a bens e serviços alcançados pelas isençõestributárias previstas nas legislações ordinárias.
Bser praticado em relação ao comércio de bens essenciais àsaúde.
Cser praticado em relação ao comércio de bens imóveis.
Docasionar prejuízo superior à vinte mil reais.
Eocasionar dano à indústria local.
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GabaritoB — ser praticado em relação ao comércio de bens essenciais à
saúde.
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Lei 8.137/1990 — Circunstâncias agravantes
Gabarito: letra B. O art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990 prevê como circunstância agravante (1/3 até a metade) o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese.
O rol de agravantes está no art. 12 da lei:
Art. 12Lei-8137
Art. 12 — São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° I — ocasionar grave dano à coletividade II — ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções III — ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde IV — ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Observe que o inciso IV trata de imunidades (constitucionais), e não de isenções (ordinárias). Já a alternativa D confunde o valor de R$ 20.000,00, que é o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, com uma suposta agravante. As alternativas C e E não encontram amparo no rol legal.
Critério
Art. 12, III (correto)
Alternativa A (incorreta)
Alternativa D (incorreta)
Objeto da agravante
Comércio de bens essenciais à vida ou à saúde
Bens e serviços alcançados por isenções tributárias ordinárias
Prejuízo superior a R$ 20.000,00
Fundamento legal
Art. 12, III, Lei 8.137/1990
Art. 12, IV (imunidades constitucionais, não isenções)
Inexistente (valor refere-se ao princípio da insignificância)
Natureza jurídica
Circunstância agravante (1/3 a 1/2)
Troca de conceito (imunidade × isenção)
Confusão com outro instituto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a agravante se aplica a bens e serviços alcançados por isenções tributárias de legislações ordinárias. O art. 12, IV, refere-se a imunidades tributárias constitucionais (art. 150, VI, CF), e não a isenções. Há troca de conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a hipótese do art. 12, III: crime praticado em relação ao comércio de bens essenciais à saúde. A lei menciona "bens essenciais à vida ou à saúde", e a alternativa corretamente especifica "bens essenciais à saúde".
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Comércio de bens imóveis" não consta como circunstância agravante no art. 12. Não há qualquer previsão para tal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Prejuízo superior a vinte mil reais" não é agravante. O valor de R$ 20.000,00 aparece no contexto do princípio da insignificância para crimes tributários (limite para aplicação do princípio), mas não como causa de aumento de pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Dano à indústria local" não está previsto. O inciso I fala em "grave dano à coletividade", que é mais amplo e não se restringe à indústria local.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A troca "imunidades" (constitucionais) por "isenções" (legislativas). A alternativa D confunde o limite de R$ 20.000,00 (insignificância) com agravante. Fique atento aos termos exatos da lei.