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Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2026

Direito PenalSanções penais
Código
gp018595
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Após a observância das formalidades constitucionais e legais aplicáveis à espécie, o juízo competente, titular da Vara Única da Comarca Alfa (MT), condenou João pela prática do crime de furto. Registre-se que, na terceira fase do processo dosimétrico, o Magistrado aumentou as sanções em um terço, conforme requerido pelo Parquet.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as sanções foram aumentadas, na terceira fase do processo dosimétrico, por se tratar de
  1. Acrime cometido contra bem que compromete ofuncionamento de órgãos do Estado.
  2. Bsubtração de semovente domesticável de produção.
  3. Ccrime cometido com emprego de chave falsa.
  4. Dcrime praticado durante o repouso noturno.
  5. Esubtração de substâncias explosivas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — crime praticado durante o repouso noturno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aumento de pena na terceira fase: furto noturno

Gabarito: letra D. A única alternativa que corresponde a uma causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria) é o furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP). As demais hipóteses (crimes contra bens estatais, semovente, chave falsa, explosivos) são qualificadoras do furto, que já fixam a pena-base em patamar superior (primeira fase), não sendo aplicadas como aumento na terceira fase.

Na dosimetria da pena, adota-se o sistema trifásico (art. 68, CP): 1ª fase: fixação da pena-base conforme circunstâncias judiciais; 2ª fase: aplicação de agravantes e atenuantes; 3ª fase: causas de aumento e diminuição. As qualificadoras, por sua vez, são elementos que definem um tipo penal derivado com pena mais grave, já consideradas na pena-base (primeira fase).

Art. 155, §1CP

A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

O repouso noturno é causa de aumento, aplicada na 3ª fase. As alternativas A, B, C e E descrevem figuras qualificadas do furto (art. 155, §4º, incisos e parágrafos subsequentes), que já têm pena autônoma e não constituem aumento na terceira fase.

Furto: dosimetria trifásica (art. 68, CP)
  • 11ª fase: pena-base
    • Circunstâncias judiciais (art. 59)
    • Qualificadoras (art. 155, §4º)
      • Chave falsa
      • Semovente
      • Explosivos
      • Bem estatal
  • 22ª fase: agravantes e atenuantes
  • 33ª fase: causas de aumento/diminuição
    • Furto noturno (§1º) — aumento de 1/2
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Alternativa A — ❌ Incorreta

"Crime cometido contra bem que compromete o funcionamento de órgãos do Estado" é qualificadora prevista no art. 155, §4º, V (pena de 2 a 8 anos). Não se trata de causa de aumento, mas de tipo qualificado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Subtração de semovente domesticável de produção" é qualificadora do furto (art. 155, §7º, I), com pena de 2 a 8 anos. Não é causa de aumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Crime cometido com emprego de chave falsa" é qualificadora (art. 155, §4º, III). Configura furto qualificado, não mera causa de aumento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Crime praticado durante o repouso noturno" é causa de aumento prevista no art. 155, §1º, CP. Na terceira fase, o juiz aumenta a pena em metade. A questão menciona aumento de 1/3, mas o importante é que esta é a única hipótese das alternativas que constitui causa de aumento (a fração exata pode variar conforme a lei; a banca provavelmente considerou o instituto, não o percentual exato).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Subtração de substâncias explosivas" é qualificadora (art. 155, §7º, I), com pena de 2 a 8 anos. Não é causa de aumento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir as figuras qualificadas (primeira fase) com as causas de aumento (terceira fase). O candidato deve saber que qualificadoras alteram o tipo penal básico, enquanto causas de aumento são aplicadas sobre a pena já fixada nas fases anteriores. Todas as alternativas, exceto D, são qualificadoras.

Gabarito: letra D.

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