Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
gp018609
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Filomena, Presidente de Câmara Municipal, nomeou e incluiu nafolha de pagamento da casa legislativa, como servidorcomissionado, determinado indivíduo, sem o conhecimento dele,o qual jamais trabalhou naquele órgão público, sendo a suaremuneração inteiramente embolsada por Filomena.Diante do caso narrado, Filomena cometeu o crime de
Apeculato, cuja punibilidade se extinguirá, caso ela repare odano antes da sentença irrecorrível.
Bpeculato, cabendo a incidência de causa de diminuição dapena, caso ela repare o dano depois da sentença irrecorrível.
Cpeculato, cabendo a incidência de causa de diminuição depena, caso ela repare o dano, por ato voluntário, antes dorecebimento da denúncia.
Demprego irregular de verbas ou rendas públicas, cabendo aincidência de causa de diminuição de pena, caso ela repare odano depois da sentença irrecorrível.
Eemprego irregular de verbas ou rendas públicas, cabendo aincidência de causa de diminuição de pena, caso ela repare odano, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia.
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GabaritoC — peculato, cabendo a incidência de causa de diminuição de
pena, caso ela repare o dano, por ato voluntário, antes do
recebimento da denúncia.
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Peculato e reparação do dano
Gabarito: letra C. Filomena praticou peculato doloso (art. 312, caput, CP) ao nomear um servidor fantasma e embolsar a remuneração. A reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia configura arrependimento posterior (art. 16, CP), reduzindo a pena de um a dois terços. As demais alternativas erram o tipo penal ou o momento da reparação.
A conduta de Filomena enquadra-se no caput do art. 312 do Código Penal: apropriar-se ou desviar dinheiro público de que tem posse em razão do cargo. Ela, como Presidente da Câmara, incluiu indevidamente alguém na folha e desviou os valores para si. Não se trata de emprego irregular de verbas (art. 315 CP), pois aqui há desvio em proveito próprio, e não mera aplicação diversa da finalidade legal.
Quanto à reparação do dano, o peculato doloso não possui regra especial. Aplica-se, portanto, o arrependimento posterior (art. 16 CP), que exige reparação voluntária até o recebimento da denúncia ou queixa. Já o peculato culposo (art. 312, §3º, CP) tem regra própria: reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; após, reduz a pena pela metade. A banca explora justamente essa confusão.
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Crime
Tipo penal (art. CP)
Reparação do dano antes do recebimento da denúncia
Reparação do dano antes da sentença irrecorrível
Reparação do dano após a sentença irrecorrível
Peculato doloso (art. 312, caput)
Apropriar-se ou desviar dinheiro público em proveito próprio
Redução de 1/3 a 2/3 (art. 16 CP)
Sem previsão de extinção ou redução
Sem previsão de extinção ou redução
Peculato culposo (art. 312, §3º)
Culposo (negligência, imprudência, imperícia)
Redução de 1/3 a 2/3 (art. 16 CP)
Extingue a punibilidade (art. 312, §3º, 1ª parte)
Redução da pena pela metade (art. 312, §3º, 2ª parte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Essa extinção só ocorre no peculato culposo (art. 312, §3º, 1ª parte). No doloso, a reparação nesse momento não extingue a punibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reparação após a sentença irrecorrível reduz a pena. Não há previsão legal para redução nesse momento no peculato doloso. No culposo, a reparação posterior reduz pela metade, mas aqui é doloso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é peculato doloso. A reparação voluntária antes do recebimento da denúncia preenche o art. 16 CP, reduzindo a pena de um a dois terços. É a única alternativa que acerta o crime e o instituto aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o crime: o fato é peculato, não emprego irregular de verbas. Além disso, a reparação após sentença irrecorrível não gera redução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente erra o crime (emprego irregular). Embora mencione a reparação antes do recebimento da denúncia, o tipo penal é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de reparação do dano no peculato doloso (art. 16 CP) e no peculato culposo (§3º do art. 312). No doloso, a reparação antes do recebimento da denúncia reduz a pena; no culposo, antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, e depois da sentença reduz pela metade. Memorize essa diferença para não cair em armadilhas.