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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
gp018775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2026
Cargo
Delegado de Polícia
A respeito do crédito tributário, julgue o item subsequente, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), observada a jurisprudência do STF.Lei complementar estadual pode disciplinar prazos deprescrição do crédito tributário para os tributos decompetência do respectivo estado, ainda que não coincidacom as regras estabelecidas no CTN.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário: reserva de lei complementar nacional

Gabarito: letra E (ERRADO). A prescrição do crédito tributário é matéria reservada a lei complementar nacional — o CTN —, que estabelece normas gerais aplicáveis a todos os entes federados; lei complementar estadual não pode disciplinar prazos prescricionais de forma diversa, sob pena de invadir competência privativa da União (CF, art. 146, III, "b").

A prescrição é uma das causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) e representa o prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar o crédito já constituído. A Constituição Federal, no art. 146, III, "b", reserva à lei complementar a edição de normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Essa lei complementar é o Código Tributário Nacional, que, no art. 174, fixa o prazo prescricional de cinco anos. Trata-se de norma geral nacional, de observância obrigatória por todos os entes federados — União, Estados, DF e Municípios.

A competência estadual para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I) é concorrente e suplementar: o Estado pode legislar sobre normas específicas dos seus próprios tributos, mas não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pelo CTN. No que tange à prescrição, a disciplina é uniforme em todo o país, justamente para garantir isonomia e segurança jurídica entre os contribuintes dos diferentes entes. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: as normas sobre prescrição e decadência tributárias têm natureza de normas gerais, cuja disciplina é reservada a lei complementar (RE 556.664/RS).

A banca explora a confusão entre competência tributária (poder de instituir tributos, que é dos Estados) e competência legislativa sobre normas gerais (que é da União, via lei complementar). O Estado pode, por lei ordinária ou complementar estadual, dispor sobre aspectos específicos dos seus tributos — como alíquotas, base de cálculo, obrigações acessórias —, mas nunca sobre prazos de prescrição e decadência, que são matéria de lei complementar nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser "lei complementar", a norma estadual poderia dispor sobre prescrição. Mas a Constituição exige lei complementar nacional (o CTN) para normas gerais sobre prescrição e decadência. A lei complementar estadual, ainda que formalmente complementar, é infraconstitucional e local — não pode inovar em matéria reservada à União. O erro está em confundir a forma da lei (complementar) com a competência para editá-la (nacional).

Prescrição do crédito tributário
  • 1Natureza
    • Causa de extinção (art. 156, V)
    • Prazo para cobrar crédito constituído
  • 2Competência
    • Lei complementar nacional (CF, art. 146, III, "b")
    • CTN, art. 174: 5 anos
    • Lei complementar estadual não pode dispor
  • 3Competência estadual (CF, art. 24, I)
    • Concorrente e suplementar
    • Pode: alíquotas, base de cálculo, obrigações acessórias
    • Não pode: prescrição e decadência
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada. Lei complementar estadual não pode disciplinar prazos de prescrição do crédito tributário de forma diversa do CTN. A prescrição é matéria de normas gerais, reservada à lei complementar nacional (CF, art. 146, III, "b"), e o CTN (art. 174) fixa o prazo de cinco anos, que deve ser observado por todos os entes. A competência estadual é concorrente e suplementar (CF, art. 24, I), não podendo contrariar as normas gerais.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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