Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018775
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A prescrição do crédito tributário é matéria reservada a lei complementar nacional — o CTN —, que estabelece normas gerais aplicáveis a todos os entes federados; lei complementar estadual não pode disciplinar prazos prescricionais de forma diversa, sob pena de invadir competência privativa da União (CF, art. 146, III, "b").
A prescrição é uma das causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) e representa o prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar o crédito já constituído. A Constituição Federal, no art. 146, III, "b", reserva à lei complementar a edição de normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Essa lei complementar é o Código Tributário Nacional, que, no art. 174, fixa o prazo prescricional de cinco anos. Trata-se de norma geral nacional, de observância obrigatória por todos os entes federados — União, Estados, DF e Municípios.
A competência estadual para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I) é concorrente e suplementar: o Estado pode legislar sobre normas específicas dos seus próprios tributos, mas não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pelo CTN. No que tange à prescrição, a disciplina é uniforme em todo o país, justamente para garantir isonomia e segurança jurídica entre os contribuintes dos diferentes entes. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: as normas sobre prescrição e decadência tributárias têm natureza de normas gerais, cuja disciplina é reservada a lei complementar (RE 556.664/RS).
A banca explora a confusão entre competência tributária (poder de instituir tributos, que é dos Estados) e competência legislativa sobre normas gerais (que é da União, via lei complementar). O Estado pode, por lei ordinária ou complementar estadual, dispor sobre aspectos específicos dos seus tributos — como alíquotas, base de cálculo, obrigações acessórias —, mas nunca sobre prazos de prescrição e decadência, que são matéria de lei complementar nacional.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser "lei complementar", a norma estadual poderia dispor sobre prescrição. Mas a Constituição exige lei complementar nacional (o CTN) para normas gerais sobre prescrição e decadência. A lei complementar estadual, ainda que formalmente complementar, é infraconstitucional e local — não pode inovar em matéria reservada à União. O erro está em confundir a forma da lei (complementar) com a competência para editá-la (nacional).
A afirmação está errada. Lei complementar estadual não pode disciplinar prazos de prescrição do crédito tributário de forma diversa do CTN. A prescrição é matéria de normas gerais, reservada à lei complementar nacional (CF, art. 146, III, "b"), e o CTN (art. 174) fixa o prazo de cinco anos, que deve ser observado por todos os entes. A competência estadual é concorrente e suplementar (CF, art. 24, I), não podendo contrariar as normas gerais.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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