Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018776
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A restituição do tributo pago indevidamente abrange, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (CTN, art. 167). O item afirma que a restituição inclui todas as penalidades, inclusive as de caráter formal — exatamente a exceção que a lei ressalva.
A repetição do indébito é o direito do contribuinte de obter de volta o que pagou a maior ou indevidamente. Quando o tributo é restituído, a lei determina que também sejam devolvidos, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tenham sido pagos junto com ele. A razão é simples: se o tributo não era devido, os acessórios que o acompanharam também não o são — quem pagou indevidamente não pode ficar com o prejuízo dos acréscimos.
A exceção, porém, está justamente nas penalidades por infrações de caráter formal. Essas multas punem o descumprimento de deveres instrumentais (como entregar declaração fora do prazo), que independem do tributo devido. Se a infração formal não foi prejudicada pela causa da restituição — ou seja, se o contribuinte ainda cometeu a infração mesmo que o tributo fosse indevido —, a penalidade permanece devida e não é restituída. É essa a pegadinha: a banca afirma que todas as penalidades são restituídas, incluindo as formais, quando a lei expressamente as exclui.
Art. 167 — "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição"
O erro do item está na palavra "todas": a restituição alcança as penalidades pecuniárias em geral, mas não as decorrentes de infrações formais não prejudicadas pela causa da restituição. O candidato que decora o caput do art. 167 sem atentar para a ressalva tende a marcar como certo, caindo na armadilha clássica de inverter o alcance da norma.
A banca troca a regra pela exceção: afirma que a restituição abrange "todas" as penalidades, quando o CTN ressalva as de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O candidato que memoriza apenas a primeira parte do art. 167 — "dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias" — marca como certo, sem perceber o "salvo" que exclui as multas formais. Fique atento: a palavra "todas" é o sinal de alerta.
✅ CERTO — a restituição abrange juros de mora e penalidades pecuniárias, salvo as de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O item está ERRADO ao afirmar que inclui "todas" as penalidades, inclusive as formais.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/gp018776