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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
gp018779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2026
Cargo
Delegado de Polícia
A respeito dos tributos em espécie, julgue o item a seguir, com base no disposto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.Diferentemente do ISS, o IBS incide sobre operações delocação de bens imóveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS e ISS: incidência sobre locação de bens imóveis

Gabarito: letra C (CERTO). O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (CF, art. 156-A, § 1º, I), o que abrange a locação de bens imóveis; já o ISS, conforme entendimento consolidado do STF, não incide sobre a locação de bens móveis ou imóveis quando dissociada da prestação de serviços. A assertiva está correta.

A Reforma Tributária (EC 132/2023) criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com incidência ampla sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços. A locação de bem imóvel é uma operação com bem material (o imóvel) e, portanto, está dentro do campo de incidência do IBS. O ISS, por sua vez, é imposto municipal que incide sobre serviços, e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 31 e Tema de Repercussão Geral 212) firmou que a locação de bens móveis ou imóveis, quando dissociada da prestação de serviços, não é fato gerador do ISS. Assim, a locação de imóvel pura e simples não atrai o ISS, mas atrai o IBS.

A distinção central é: o ISS tributa serviços (lista anexa à lei complementar), enquanto o IBS tributa operações com bens e serviços, com base ampla. A locação de imóvel é uma operação com bem material, não um serviço, por isso escapa ao ISS e entra no IBS. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a não incidência do ISS sobre locação pode concluir, erroneamente, que nenhum imposto incide, mas o IBS veio para preencher esse vácuo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a não incidência do ISS sobre locação de bens (móveis ou imóveis) e a incidência do IBS. O candidato que sabe que o ISS não incide pode achar que a locação de imóvel está livre de tributação, mas o IBS, com sua base ampla, alcança essa operação. A chave é lembrar que o IBS tributa operações com bens, não apenas serviços.

Critério

ISS

IBS

Incidência sobre locação de bens imóveis

Não incide (quando dissociada de prestação de serviços)

Incide (operação com bem material)

Base de incidência

Serviços (lista anexa à lei complementar)

Operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços

Fundamento legal

CF/88, art. 156, III; Súmula Vinculante 31; Tema 212/STF

CF/88, art. 156-A, § 1º, I (EC 132/2023)

Incidência sobre locação de imóvel
  • 1ISS
    • Não incide (Súmula Vinculante 31)
    • - dissociada da prestação de serviços
  • 2IBS
    • Incide (art. 156-A, §1º, I)
    • - operação com bem material
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços, conforme o art. 156-A, § 1º, I, da CF/88. A locação de bem imóvel é uma operação com bem material, portanto, dentro do campo de incidência do IBS. Já o ISS, por ser imposto sobre serviços, não incide sobre a locação de bens quando dissociada da prestação de serviços, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF e o Tema 212 de Repercussão Geral. A locação de imóvel, por não ser serviço, não atrai o ISS, mas atrai o IBS.

CF/88:

Art. 156-A, § 1º, I — "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços"

Gabarito: letra C (CERTO).

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