Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018779
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (CF, art. 156-A, § 1º, I), o que abrange a locação de bens imóveis; já o ISS, conforme entendimento consolidado do STF, não incide sobre a locação de bens móveis ou imóveis quando dissociada da prestação de serviços. A assertiva está correta.
A Reforma Tributária (EC 132/2023) criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com incidência ampla sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços. A locação de bem imóvel é uma operação com bem material (o imóvel) e, portanto, está dentro do campo de incidência do IBS. O ISS, por sua vez, é imposto municipal que incide sobre serviços, e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 31 e Tema de Repercussão Geral 212) firmou que a locação de bens móveis ou imóveis, quando dissociada da prestação de serviços, não é fato gerador do ISS. Assim, a locação de imóvel pura e simples não atrai o ISS, mas atrai o IBS.
A distinção central é: o ISS tributa serviços (lista anexa à lei complementar), enquanto o IBS tributa operações com bens e serviços, com base ampla. A locação de imóvel é uma operação com bem material, não um serviço, por isso escapa ao ISS e entra no IBS. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a não incidência do ISS sobre locação pode concluir, erroneamente, que nenhum imposto incide, mas o IBS veio para preencher esse vácuo.
A banca explora a confusão entre a não incidência do ISS sobre locação de bens (móveis ou imóveis) e a incidência do IBS. O candidato que sabe que o ISS não incide pode achar que a locação de imóvel está livre de tributação, mas o IBS, com sua base ampla, alcança essa operação. A chave é lembrar que o IBS tributa operações com bens, não apenas serviços.
Critério | ISS | IBS |
|---|---|---|
Incidência sobre locação de bens imóveis | Não incide (quando dissociada de prestação de serviços) | Incide (operação com bem material) |
Base de incidência | Serviços (lista anexa à lei complementar) | Operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços |
Fundamento legal | CF/88, art. 156, III; Súmula Vinculante 31; Tema 212/STF | CF/88, art. 156-A, § 1º, I (EC 132/2023) |
A assertiva está correta. O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços, conforme o art. 156-A, § 1º, I, da CF/88. A locação de bem imóvel é uma operação com bem material, portanto, dentro do campo de incidência do IBS. Já o ISS, por ser imposto sobre serviços, não incide sobre a locação de bens quando dissociada da prestação de serviços, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF e o Tema 212 de Repercussão Geral. A locação de imóvel, por não ser serviço, não atrai o ISS, mas atrai o IBS.
CF/88:
Art. 156-A, § 1º, I — "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços"
Gabarito: letra C (CERTO).
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