Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IV - UFG 2026
Direito TributárioLançamento Tributário
- Código
- gp018867
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- Prefeitura de Senador Canedo - GO
- Ano
- 2026
- Cargo
- Fiscal de Tributos Municipais
Leia o caso a seguir. No exercício de 2026, a Secretaria de Fazenda de um município, ao realizar análise georreferenciada e cruzamento de dados, identifica que um imóvel de alto padrão vem sendo tributado há dez anos exclusivamente sobre a área do terreno. Constata que a edificação de 500 m² já constava averbada no Registro de Imóveis e integrada ao banco de dados cadastral da prefeitura desde 2014. Contudo, por falha na integração entre o sistema cadastral e o módulo de arrecadação, o fisco nunca processou a atualização da tipologia do imóvel, emitindo lançamentos anuais como "terreno baldio". Diante da descoberta, a autoridade tributária efetua a revisão de ofício dos últimos cinco anos, lançando a diferença do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a referida conduta é
- Aválida, uma vez que o descumprimento do dever acessório de comunicação da edificação pelo contribuinte autoriza a revisão de ofício por erro de fato, prevalecendo o dever de fiscalizar sobre a disponibilidade prévia de dados em outros órgãos.
- Binválida, pois o acesso prévio da autoridade administrativa aos dados averbados impede a caracterização de erro de fato, configurando o lançamento original como ato administrativo perfeito, imutável por iniciativa unilateral da Fazenda.
- Cválida, uma vez que a retificação de dados cadastrais não processados por falha operacional ou erro de comunicação constitui erro de fato, permitindo a revisão do lançamento de ofício enquanto não extinto o direito pela decadência.
- Dinválida, pois a desídia do fisco em processar informações já presentes em seus sistemas caracteriza mudança de critério jurídico, hipótese em que a revisão é vedada pelo princípio da proteção à confiança e pela irretroatividade da nova interpretação.