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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2026

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
gp018916
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
A Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra aempresa Limpa Limpa Sofás Ltda. cobrando uma dívida deR$ 1.500.000,00 de ICMS. Realizada a citação, a empresa não pagou o débito, mas ofereceuseguro garantia em valor suficiente para cobrir a dívida e os seusconsectários legais. Intimada, a Fazenda Pública recusou a garantia sob o fundamentode que não foi respeitada a ordem do Art. 11 da Lei nº 6.830/1980. À luz da situação narrada e da jurisprudência recente do SuperiorTribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Aa fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantiade execução de crédito tributário não são recusáveis porinobservância à ordem legal da penhora;
  2. Ba penhora ou arresto de pedras e metais preciosos prefere ade títulos da dívida pública e títulos de crédito que tenhamcotação em bolsa;
  3. Co executado poderá pagar parcela da dívida que julgarincontroversa, dispensado de garantir a execução do saldodevedor;
  4. Do executado será citado para, no prazo de 15 dias, pagar adívida com os juros e multa de mora e encargos indicados naCertidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, mediantedepósito em dinheiro, obrigatoriamente;
  5. Enão ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução deque trata o Art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bemdo executado. Contudo, a impenhorabilidade absoluta dealguns bens, ordinariamente aplicada às execuções comuns,não se aplica às execuções fiscais.
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GabaritoA — a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia da execução fiscal: fiança bancária e seguro garantia

Gabarito: letra A. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos em valor suficiente para cobrir a dívida e seus consectários, não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora (art. 11 da Lei 6.830/1980), pois tais garantias equiparam-se a dinheiro para fins de garantia da execução. Essa é a exata hipótese narrada no enunciado.

A questão trata das garantias da execução fiscal, especificamente da possibilidade de o executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia em substituição à penhora. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê, em seu art. 9º, as modalidades de garantia da execução, e o art. 11 estabelece a ordem de preferência da penhora. A controvérsia surge quando a Fazenda Pública recusa a garantia oferecida fora da ordem legal. O STJ, interpretando sistematicamente a LEF e o CPC, firmou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia, por sua liquidez e segurança, equiparam-se ao dinheiro, não se sujeitando à ordem do art. 11. Isso porque o art. 9º, § 3º, da LEF, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, expressamente equipara tais garantias à penhora, produzindo os mesmos efeitos.

A banca explora a confusão entre a ordem de penhora (art. 11) e as modalidades de garantia (art. 9º). Enquanto a ordem do art. 11 aplica-se à penhora de bens (inciso III do art. 9º), a fiança bancária e o seguro garantia são modalidades autônomas de garantia, que não se submetem a essa ordem. O STJ, em diversos julgados, reconheceu que a recusa da garantia pela Fazenda, nesses casos, é ilegal, pois a garantia oferecida é suficiente e idônea.

Critério

Fiança bancária / Seguro garantia

Penhora de bens (art. 11 LEF)

Natureza

Garantia autônoma (art. 9º, § 3º, LEF)

Modalidade de garantia via constrição judicial

Sujeição à ordem legal de preferência

Não se sujeita (equipara-se a dinheiro)

Sujeita-se à ordem do art. 11 da LEF

Recusa pela Fazenda Pública

Não pode ser recusada se suficiente e idônea

Pode ser recusada se não observada a ordem legal

1Modalidades (art. 9º)
Depósito em dinheiro
Fiança bancária
Seguro garantia
Nomeação de bens à penhora
2Ordem da penhora (art. 11)
Dinheiro
Títulos da dívida pública
Pedras e metais preciosos
Imóveis, navios, veículos
3Fiança/seguro garantia (STJ)
Equiparam-se a dinheiro
Não seguem a ordem do art. 11
Não recusáveis se suficientes
Garantia da execução fiscal (LEF)
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Garantia da execução fiscal (LEF): Modalidades (art. 9º) (Depósito em dinheiro, Fiança bancária, Seguro garantia, Nomeação de bens à penhora); Ordem da penhora (art. 11) (Dinheiro, Títulos da dívida pública, Pedras e metais preciosos, Imóveis, navios, veículos); Fiança/seguro garantia (STJ) (Equiparam-se a dinheiro, Não seguem a ordem do art. 11, Não recusáveis se suficientes)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o entendimento jurisprudencial do STJ. A fiança bancária e o seguro garantia, quando oferecidos em valor suficiente para cobrir a dívida e os consectários legais, não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora (art. 11 da LEF). Isso porque o art. 9º, § 3º, da LEF equipara tais garantias à penhora, e o STJ entende que, por sua liquidez, equiparam-se a dinheiro, não se sujeitando à ordem de preferência. A recusa da Fazenda, no caso narrado, foi indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem de preferência da penhora prevista no art. 11 da LEF. Segundo o dispositivo, a ordem é: I – dinheiro; II – títulos da dívida pública e títulos de crédito com cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; VIII – direitos e ações. Portanto, os títulos da dívida pública (inciso II) preferem às pedras e metais preciosos (inciso III), e não o contrário. A alternativa troca a ordem, configurando erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta. O art. 9º, § 6º, da LEF permite que o executado pague parcela da dívida que julgar incontroversa, mas exige que ele garanta a execução do saldo devedor. A alternativa afirma que o executado estaria "dispensado de garantir a execução do saldo devedor", o que contraria o dispositivo. A garantia do saldo devedor é obrigatória, não dispensada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a garantia da execução se dá "mediante depósito em dinheiro, obrigatoriamente". O art. 9º da LEF prevê várias modalidades de garantia, incluindo fiança bancária, seguro garantia e nomeação de bens à penhora, além do depósito em dinheiro. A palavra "obrigatoriamente" torna a alternativa incorreta, pois o depósito em dinheiro é apenas uma das opções, não a única. Além disso, o prazo para pagar ou garantir a execução é de 5 dias (art. 8º da LEF), e não 15 dias, como afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a impenhorabilidade absoluta de alguns bens "não se aplica às execuções fiscais", o que é falso. O art. 10 da LEF dispõe que a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Portanto, a impenhorabilidade absoluta se aplica às execuções fiscais. Segundo, a alternativa menciona o art. 9º, mas a hipótese de penhora em qualquer bem, quando não há pagamento nem garantia, está prevista no art. 10 da LEF, não no art. 9º. A referência está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a ordem de penhora (art. 11 da LEF) e as modalidades de garantia (art. 9º da LEF). A fiança bancária e o seguro garantia são garantias autônomas, equiparadas a dinheiro, e não se submetem à ordem do art. 11. Além disso, a alternativa D troca o prazo de 5 dias por 15, e a alternativa E inverte a regra da impenhorabilidade. Fique atento a essas inversões!

Gabarito: letra A.

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