Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
gp018917
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Durante o registro de escritura pública de compra e venda comfinanciamento garantido por alienação fiduciária de bem imóvel,verifica-se que o imóvel possui débitos de Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos aexercícios anteriores. Posteriormente ao registro, o município promove execução fiscalpara cobrança desses débitos e requer a inclusão da instituiçãofinanceira credora fiduciária no polo passivo da execução, sob oargumento de que ela detém a propriedade fiduciária do imóvel.Diante desse cenário, à luz da legislação tributária e dajurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, écorreto afirmar que o credor fiduciário:
Aresponde pelo IPTU sempre que o devedor fiduciante estiverinadimplente com o financiamento imobiliário;
Bresponde solidariamente pelo IPTU, pois detém apropriedade resolúvel do imóvel enquanto perdurar ocontrato de alienação fiduciária;
Cresponde subsidiariamente pelo IPTU, pois detém apropriedade resolúvel do imóvel enquanto perdurar ocontrato de alienação fiduciária;
Dnão pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, mesmoapós a consolidação da propriedade e da imissão na posse,por ausência de previsão legal;
Enão pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes deconsolidada a propriedade e a imissão na posse, pois nãodetém posse qualificada pela intenção de ser dono.
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GabaritoE — não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes de
consolidada a propriedade e a imissão na posse, pois não
detém posse qualificada pela intenção de ser dono.
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IPTU e alienação fiduciária: sujeição passiva do credor fiduciário
Gabarito: letra E. O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes de consolidada a propriedade e a imissão na posse, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título) — entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1158). A alternativa E é a única que espelha exatamente essa orientação.
A questão trata da sujeição passiva do IPTU em contexto de alienação fiduciária de imóvel em garantia. O IPTU é imposto real, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana. O art. 34 do CTN define quem pode figurar como contribuinte: o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A grande discussão é saber se o credor fiduciário — que detém a propriedade resolúvel do imóvel enquanto não paga o financiamento — se enquadra em alguma dessas categorias.
O STJ, ao julgar os REsps 1.949.182-SP, 1.959.212-SP e 1.982.001-SP (Tema 1158, julgado em 12/3/2025), consolidou o entendimento de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN. Isso porque, na alienação fiduciária em garantia, o credor não exerce a posse direta do imóvel nem tem a intenção de ser dono — elementos que caracterizam a posse qualificada pelo animus domini.
A distinção central é entre propriedade resolúvel (que o credor tem, mas de forma limitada e com função de garantia) e posse qualificada (que exige a intenção de ser dono). O credor fiduciário, antes da consolidação, é mero titular de um direito real de garantia, não possuidor com animus domini. Por isso, não se enquadra no art. 34 do CTN. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que a propriedade resolúvel basta para atrair a sujeição passiva, mas o STJ entende que não.
Art. 34CTN
Art. 34 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Sujeição passiva do IPTU (art. 34 CTN)
1Contribuinte
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título
2Credor fiduciário (antes da consolidação)
Não é sujeito passivo
Não tem posse qualificada (animus domini)
Propriedade resolúvel ≠ posse com intenção de dono
3Credor fiduciário (após consolidação e imissão)
Proprietário pleno → responde pelo IPTU
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor fiduciário responde pelo IPTU sempre que o devedor fiduciante estiver inadimplente. Isso não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A inadimplência do fiduciante não transforma o credor em sujeito passivo do IPTU; apenas autoriza o credor a consolidar a propriedade e buscar a imissão na posse, momento a partir do qual poderá responder pelo tributo. A alternativa confunde a garantia (que protege o crédito) com a sujeição passiva tributária (que decorre da lei).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o credor responde solidariamente pelo IPTU por deter a propriedade resolúvel. O erro está em dois pontos: (1) a propriedade resolúvel, por si só, não o enquadra no art. 34 do CTN; (2) a solidariedade tributária exige previsão legal (art. 124 do CTN), e não há norma atribuindo solidariedade ao credor fiduciário nessa fase. A solidariedade não se presume — decorre de lei ou de interesse comum na situação que constitui o fato gerador, o que não ocorre aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o credor responde subsidiariamente pelo IPTU. O erro é duplo: (1) a subsidiariedade (benefício de ordem) é instituto da responsabilidade tributária, mas exige expressa previsão legal — que não existe para o credor fiduciário antes da consolidação; (2) o STJ, no Tema 1158, foi categórico: o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU nessa fase, seja como contribuinte, seja como responsável. A alternativa tenta "salvar" a responsabilidade com um grau menor, mas o problema é a ausência total de enquadramento legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o credor não pode ser sujeito passivo mesmo após a consolidação da propriedade e a imissão na posse. Isso contraria a lógica do art. 34 do CTN: após a consolidação, o credor passa a ser proprietário pleno do imóvel, enquadrando-se na primeira hipótese do dispositivo. O STJ, no Tema 1158, ressalvou exatamente essa distinção: a impossibilidade é antes da consolidação; depois, o credor assume a condição de proprietário e responde pelo IPTU. A alternativa inverte o marco temporal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão o entendimento do STJ no Tema 1158: o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN. A expressão "posse qualificada pela intenção de ser dono" captura o animus domini — requisito que o credor não possui nessa fase, pois detém o imóvel apenas como garantia, sem intenção de exercer os poderes de proprietário. É exatamente o que a jurisprudência consolidou.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre propriedade resolúvel (que o credor tem) e posse qualificada com animus domini (que ele não tem). O candidato pode achar que a propriedade resolúvel basta para atrair o IPTU, mas o STJ entende que não — o que decide é a posse com intenção de dono, que só surge após a consolidação e a imissão na posse. Fique atento ao marco temporal: antes da consolidação, não responde; depois, responde.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de sujeição passiva do IPTU, memorize o rol do art. 34 do CTN (proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título) e verifique se a pessoa se enquadra em alguma dessas categorias. Na alienação fiduciária, o credor só se enquadra como proprietário após a consolidação. Se a alternativa mencionar "solidária" ou "subsidiária", desconfie: a responsabilidade tributária exige previsão legal expressa, e o STJ afastou qualquer responsabilidade do credor nessa fase.