Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
gp018919
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Dois sócios constituem sociedade empresária e subscrevem
capital social de R$ 1.000.000,00. Para integralização do capital,
um dos sócios transfere à pessoa jurídica um imóvel avaliado em
R$ 1.600.000,00.
No contrato social apresentado ao Registro de Imóveis para fins
de registro da transferência da propriedade, consta que o imóvel
foi utilizado para integralização do capital social da sociedade.
Durante a qualificação registral, o oficial verifica que o valor do
imóvel transferido supera o montante do capital social
efetivamente integralizado pelo sócio.
Considerando a disciplina constitucional do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e o entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, o registrador deverá:
Areconhecer a imunidade tributária do ITBI apenas quando oimóvel constituir o único bem utilizado na integralização docapital social da sociedade;
Bexigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo ovalor do imóvel transmitido, pois a imunidade somente seaplica quando a integralização do capital ocorre mediantevalor em espécie;
Creconhecer a imunidade tributária em relação à parcelacorrespondente ao valor efetivamente destinado àintegralização do capital social, admitindo a incidência de ITBIsobre o valor excedente;
Dexigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo ovalor do imóvel transmitido, pois inexiste previsão deimunidade sobre a integralização de capital social mediante atransferência de bens imóveis;
Ereconhecer a imunidade tributária em relação à totalidade dovalor do imóvel transmitido, pois é imune ao ITBI aintegralização de capital social mediante transferência debens imóveis, independentemente do valor do bemtransferido.
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GabaritoC — reconhecer a imunidade tributária em relação à parcela
correspondente ao valor efetivamente destinado à
integralização do capital social, admitindo a incidência de ITBI
sobre o valor excedente;
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ITBI e integralização de capital social: imunidade parcial
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376 (Tema 796 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim, quando o imóvel transferido vale mais do que a quota de capital que o sócio deve integralizar, a imunidade protege apenas a parcela correspondente ao valor do capital subscrito, incidindo o imposto sobre o excedente.
A imunidade do ITBI na integralização de capital é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada: a Constituição retira do campo de incidência do imposto municipal a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A razão de ser dessa imunidade é evitar que a constituição de sociedades seja onerada pelo tributo, estimulando o investimento produtivo. Contudo, o constituinte não pretendeu imunizar qualquer transferência de imóvel a uma pessoa jurídica — apenas aquela que efetivamente corresponda à realização do capital social subscrito. Por isso, o STF, ao interpretar o alcance da norma, decidiu que o excesso de valor sobre o capital a ser integralizado não está protegido pela imunidade, pois, nessa parcela, a transmissão não se destina à realização do capital, mas configura verdadeira alienação onerosa.
A distinção que importa é entre a integralização de capital (imune) e a venda de imóvel a pessoa jurídica (tributada). Quando o sócio transfere um imóvel de R$ 1.600.000,00 para integralizar uma cota de capital de R$ 1.000.000,00, os primeiros R$ 1.000.000,00 correspondem à realização do capital — imunes — e os R$ 600.000,00 restantes configuram uma transmissão onerosa, sujeita ao ITBI. O registrador de imóveis, ao qualificar o título, deve reconhecer a imunidade apenas na medida do capital integralizado e exigir a comprovação do recolhimento do imposto sobre o valor excedente.
A pegadinha da banca está em oferecer alternativas que ou negam a imunidade por completo (letras B e D) ou a estendem à totalidade do valor (letra E), ou ainda a condicionam a requisitos inexistentes (letra A). O entendimento consolidado do STF, porém, é intermediário: a imunidade é parcial, limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado.
Imunidade ITBI (art. 156, §2º, I, CF)
1Integralização de capital
Imune até o valor do capital subscrito
Excedente: incide ITBI
2Tema 796 STF
Imunidade parcial
Excesso = transmissão onerosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade do ITBI na integralização de capital não exige que o imóvel seja o único bem utilizado para esse fim. A Constituição não condiciona o benefício à exclusividade do bem; o que importa é que a transmissão se dê em realização de capital. A alternativa cria um requisito que não existe no texto constitucional nem na jurisprudência do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade não se aplica apenas quando a integralização ocorre em dinheiro. Pelo contrário, a própria norma constitucional prevê a imunidade para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital — o que inclui expressamente a transferência de imóveis. A alternativa nega a existência da imunidade para bens imóveis, contrariando o art. 156, § 2º, I, da CF/88.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha exatamente o entendimento do STF no Tema 796 de Repercussão Geral. A imunidade alcança apenas a parcela do valor do imóvel correspondente ao capital social efetivamente integralizado. No caso, o capital subscrito é de R$ 1.000.000,00 e o imóvel vale R$ 1.600.000,00; logo, a imunidade protege R$ 1.000.000,00 e o ITBI incide sobre os R$ 600.000,00 excedentes. O registrador deve reconhecer a imunidade parcial e exigir a comprovação do recolhimento do imposto sobre o excedente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que inexiste previsão de imunidade para a integralização de capital mediante transferência de bens imóveis, o que é falso. O art. 156, § 2º, I, da CF/88 prevê expressamente a imunidade para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, incluindo imóveis. A alternativa nega a existência da norma constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa estende a imunidade à totalidade do valor do imóvel, independentemente do valor do bem transferido. Isso contraria o Tema 796 do STF, que limitou a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado. O excedente configura transmissão onerosa e deve ser tributado. A imunidade não é absoluta; é proporcional ao capital efetivamente realizado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de imunidade (integralização de capital é imune) e a exceção jurisprudencial (o excesso de valor sobre o capital é tributado). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a letra E, estendendo a imunidade a todo o valor; o que desconhece a imunidade tende a marcar B ou D. A chave é lembrar que o STF, no Tema 796, decidiu que a imunidade não alcança o valor que excede o capital social a ser integralizado — a imunidade é parcial, não total.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITBI na integralização de capital, lembre-se sempre da proporção: imunidade até o limite do capital subscrito; ITBI sobre o excedente. Se o valor do imóvel for maior que o capital, há tributação da diferença. Essa é a leitura do Tema 796 do STF, que a FGV adora cobrar.