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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
gp018920
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Em ação judicial indenizatória, determinado imóvel urbano foilevado à hasta pública. O edital do leilão continha cláusulaexpressa afirmando que o arrematante assumiria aresponsabilidade pelo pagamento de eventuais débitostributários incidentes sobre o bem. Maria arrematou o imóvel e, após a expedição da carta dearrematação, apresentou o título ao Registro de Imóveis para finsde registro da propriedade. Durante a qualificação registral, verificou-se a existência dedébitos pretéritos de taxa de incêndio incidentes sobre o imóvel,cujos fatos geradores ocorreram antes da arrematação. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal deJustiça e das normas gerais de direito tributário, a soluçãojuridicamente adequada para a qualificação do títuloapresentado é:
  1. Aadmitir o registro somente se Maria comprovar quedesconhecia os débitos tributários existentes, pois a ciênciaprévia do gravame, mencionada no edital, transfere aresponsabilidade tributária ao adquirente;
  2. Badmitir o registro apenas após a demonstração de que omunicípio concordou com a sub-rogação do crédito tributáriono preço da arrematação, uma vez que a Fazenda Públicapode definir o sujeito passivo da obrigação tributária nessecontexto;
  3. Cexigir a comprovação de pagamento dos débitos pretéritos detaxa de incêndio sempre que houver cláusula expressa noedital atribuindo tal responsabilidade ao arrematante, pois aadesão às regras do leilão produz efeitos jurídicosvinculantes;
  4. Dexigir a comprovação de quitação dos débitos pretéritos da taxa de incêndio antes do registro, pois os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária possuem natureza propter rem e acompanham o bem independentemente da forma de aquisição e da previsão do edital;
  5. Eadmitir o registro da carta de arrematação independentementeda quitação dos débitos de taxa de incêndio, pois o créditotributário se sub-roga no preço da arrematação, sendo inválidaa atribuição de responsabilidade a Maria por mera previsãoeditalícia.
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GabaritoE — admitir o registro da carta de arrematação independentemente da quitação dos débitos de taxa de incêndio, pois o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, sendo inválida a atribuição de responsabilidade a Maria por mera previsão editalícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do arrematante em hasta pública

Gabarito: letra E. O registro da carta de arrematação deve ser admitido independentemente da quitação dos débitos de taxa de incêndio, pois, no caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, e não na pessoa do arrematante — sendo inválida a cláusula editalícia que transfere essa responsabilidade a Maria (CTN, art. 130, parágrafo único; Tese Repetitivo 1134 do STJ).

A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão na transmissão de bens imóveis, especificamente na modalidade de arrematação em hasta pública. A regra geral está no art. 130 do CTN: os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e as contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo prova de quitação no título. Essa é a chamada sub-rogação pessoal, que alcança inclusive a taxa de incêndio, por ser taxa referente a serviço relativo ao imóvel.

Contudo, o parágrafo único do art. 130 estabelece uma exceção expressa e decisiva: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, e não na pessoa do arrematante. Isso significa que os débitos tributários anteriores à arrematação não são transferidos ao arrematante; eles devem ser abatidos do preço pago no leilão, permanecendo a responsabilidade do devedor original (o executado).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Tese Repetitivo 1134, que declara inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação. Assim, a cláusula do edital mencionada no enunciado é ineficaz para transferir a Maria a obrigação de pagar a taxa de incêndio pretérita.

A distinção que importa é entre a sub-rogação pessoal (regra do caput, que alcança o adquirente em transmissão voluntária) e a sub-rogação sobre o preço (exceção da hasta pública). Na arrematação, o arrematante adquire o bem livre dos ônus tributários anteriores, pois o crédito é satisfeito com o preço — daí a invalidade de cláusula editalícia em sentido contrário. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece apenas o caput do art. 130 tende a marcar a alternativa que exige a quitação, ignorando o parágrafo único.

Art. 130CTN

Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação"

Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço"

Sub-rogação do crédito tributário (art. 130 CTN)
  • 1Aquisição voluntária (caput)
    • Sub-rogação pessoal
    • Adquirente responde
    • Salvo prova de quitação
  • 2Arrematação em hasta pública (parágrafo único)
    • Sub-rogação no preço
    • Arrematante não responde
    • Cláusula editalícia em contrário é inválida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ciência prévia dos débitos, mencionada no edital, transfere a responsabilidade tributária ao adquirente. Isso contraria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN: na arrematação, a sub-rogação ocorre sobre o preço, e não na pessoa do arrematante. A cláusula editalícia é inválida, conforme a Tese Repetitivo 1134 do STJ, independentemente do conhecimento de Maria sobre os débitos. O desconhecimento é irrelevante para a solução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a Fazenda Pública pode definir o sujeito passivo da obrigação tributária mediante concordância com a sub-rogação no preço. Isso é incorreto: o sujeito passivo é definido por lei (CTN, art. 121), não por acordo com o Fisco. Além disso, a sub-rogação no preço é automática, decorrente do parágrafo único do art. 130, não dependendo de concordância do município. A responsabilidade de Maria não surge por vontade da Fazenda, mas pela ausência de transferência dos débitos na arrematação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa defende que a cláusula expressa no edital produz efeitos vinculantes, exigindo a comprovação de pagamento. Isso é exatamente o que a Tese Repetitivo 1134 do STJ rechaça: é inválida a previsão editalícia que atribui ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores. A adesão às regras do leilão não pode criar obrigação tributária que a lei não estabelece, pois a responsabilidade tributária é matéria de lei (CTN, art. 121, parágrafo único). A cláusula é nula de pleno direito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a natureza propter rem dos tributos incidentes sobre a propriedade para exigir a quitação antes do registro. Embora o IPTU e taxas correlatas tenham natureza propter rem, o art. 130, parágrafo único, do CTN excepciona a arrematação em hasta pública: a sub-rogação ocorre sobre o preço, não sobre o adquirente. Portanto, a natureza propter rem não se aplica ao arrematante nessa hipótese, pois a lei expressamente desloca a sub-rogação para o preço. A exigência de quitação contraria a regra especial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o registro deve ser admitido independentemente da quitação dos débitos, pois o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, sendo inválida a atribuição de responsabilidade a Maria por mera previsão editalícia. Isso decorre diretamente do art. 130, parágrafo único, do CTN, e da Tese Repetitivo 1134 do STJ. A taxa de incêndio, por ser taxa referente a serviço relativo ao imóvel, enquadra-se no caput do art. 130, mas a exceção da hasta pública afasta a sub-rogação pessoal. Assim, Maria adquire o imóvel livre dos débitos anteriores, que devem ser satisfeitos com o preço da arrematação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do art. 130, caput, do CTN (sub-rogação pessoal) ao caso da arrematação, ignorando o parágrafo único, que desloca a sub-rogação para o preço. A alternativa D explora exatamente essa confusão, invocando a natureza propter rem. Lembre-se: na hasta pública, a regra é a sub-rogação no preço, e cláusula editalícia em contrário é inválida (Tese Repetitivo 1134 do STJ).

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade tributária do adquirente, verifique primeiro se a aquisição se deu por arrematação em hasta pública. Se sim, aplique o parágrafo único do art. 130 do CTN: sub-rogação no preço, não na pessoa. Se a aquisição foi voluntária (compra e venda), aplique o caput: sub-rogação pessoal, salvo prova de quitação. Essa distinção é a chave para acertar a questão.

Gabarito: letra E

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