Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026
Direito TributárioObrigação Tributária
- Código
- gp018920
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAC
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Em ação judicial indenizatória, determinado imóvel urbano foilevado à hasta pública. O edital do leilão continha cláusulaexpressa afirmando que o arrematante assumiria aresponsabilidade pelo pagamento de eventuais débitostributários incidentes sobre o bem. Maria arrematou o imóvel e, após a expedição da carta dearrematação, apresentou o título ao Registro de Imóveis para finsde registro da propriedade. Durante a qualificação registral, verificou-se a existência dedébitos pretéritos de taxa de incêndio incidentes sobre o imóvel,cujos fatos geradores ocorreram antes da arrematação. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal deJustiça e das normas gerais de direito tributário, a soluçãojuridicamente adequada para a qualificação do títuloapresentado é:
- Aadmitir o registro somente se Maria comprovar quedesconhecia os débitos tributários existentes, pois a ciênciaprévia do gravame, mencionada no edital, transfere aresponsabilidade tributária ao adquirente;
- Badmitir o registro apenas após a demonstração de que omunicípio concordou com a sub-rogação do crédito tributáriono preço da arrematação, uma vez que a Fazenda Públicapode definir o sujeito passivo da obrigação tributária nessecontexto;
- Cexigir a comprovação de pagamento dos débitos pretéritos detaxa de incêndio sempre que houver cláusula expressa noedital atribuindo tal responsabilidade ao arrematante, pois aadesão às regras do leilão produz efeitos jurídicosvinculantes;
- Dexigir a comprovação de quitação dos débitos pretéritos dataxa de incêndio antes do registro, pois os tributos incidentessobre a propriedade imobiliária possuem natureza propterrem e acompanham o bem independentemente da forma deaquisição e da previsão do edital;
- Eadmitir o registro da carta de arrematação independentementeda quitação dos débitos de taxa de incêndio, pois o créditotributário se sub-roga no preço da arrematação, sendo inválidaa atribuição de responsabilidade a Maria por mera previsãoeditalícia.