Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp018967
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O STJ consolidou o entendimento de que, uma vez reconhecida a moléstia grave pela junta médica oficial, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria independe da contemporaneidade dos sintomas ou da persistência da gravidade clínica — o que importa é o diagnóstico da doença, não o estado atual do paciente. A base legal está na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que concede a isenção aos aposentados portadores de cardiopatia grave, e o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou a tese de que a isenção é mantida mesmo quando a doença está assintomática ou controlada.
A questão trata da isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, um benefício fiscal que exclui o crédito tributário (CTN, art. 175, I). A isenção, como modalidade de exclusão, impede a constituição do crédito tributário — ou seja, não há lançamento. No caso específico do IRPF, a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece que ficam isentos os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, incluindo a cardiopatia grave, desde que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O ponto central da discussão é a interpretação do STJ sobre a necessidade de contemporaneidade dos sintomas. O tribunal pacificou o entendimento de que a isenção não exige que o contribuinte esteja, no momento do pedido, apresentando sintomas ativos da doença. O que importa é o diagnóstico da moléstia grave, que, uma vez comprovado, garante o direito à isenção de forma permanente, independentemente de o quadro clínico ter evoluído para uma condição assintomática ou controlada. Essa interpretação decorre da natureza da isenção: ela é concedida com base na condição de portador da doença, não na intensidade dos sintomas em um dado momento.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode ser levado a pensar que, como Pedro está em classe funcional II (NYHA) e já foi submetido a cirurgia de revascularização, a isenção dependeria de uma avaliação contínua da gravidade. No entanto, o STJ entende que, uma vez reconhecida a cardiopatia grave pela junta médica oficial, o direito à isenção é mantido, pois a doença é crônica e o benefício visa amparar o contribuinte que convive com a enfermidade, não apenas aqueles em fase aguda.
Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV):
Art. 6º — "Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma do servidor."
A afirmativa está correta porque reproduz o entendimento pacificado do STJ. O tribunal, ao interpretar o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, firmou a tese de que a isenção do IRPF para portadores de moléstias graves não está condicionada à contemporaneidade dos sintomas ou à persistência da gravidade clínica. Uma vez comprovada a cardiopatia grave por laudo da junta médica oficial, o direito à isenção é mantido, ainda que o contribuinte esteja assintomático ou com o quadro clínico controlado. No caso de Pedro, que tem diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica e fração de ejeção de 38%, o reconhecimento da doença pela perícia oficial garante a isenção, independentemente de sua classe funcional atual.
Para questões sobre isenção de IRPF para portadores de moléstias graves, lembre-se do tripé: (1) a doença deve estar prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (2) a comprovação deve ser feita por laudo de serviço médico oficial; (3) uma vez reconhecida, a isenção é permanente, não dependendo da contemporaneidade dos sintomas. O STJ entende que a isenção visa amparar o portador da doença, não apenas o doente em fase aguda.
Gabarito: letra C (CERTO).
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