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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
gp018968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Médico
        Pedro, 62 anos de idade, servidor público federal aposentado por tempo de contribuição, tem diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica. Há 2 anos, Pedro foi submetido a cirurgia de revascularização miocárdica. Apresenta atualmente fração de ejeção do ventrículo esquerdo de 38%, hipocontratilidade ventricular ao ecocardiograma e sintomas de classe funcional II (NYHA) aos esforços moderados. Pedro, então, comparece à perícia oficial visando à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


Caso Pedro volte a trabalhar, a eventual isenção do imposto de renda será extensível ao seu novo salário, visto que a legislação visa compensar os gastos extraordinários com o tratamento da saúde independentemente do status funcional.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Isenção de IRPF para portadores de moléstia grave: alcance sobre novos rendimentos

Gabarito: letra E (ERRADO). A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, alcança exclusivamente os proventos de aposentadoria, reforma e pensão — não se estende a novos salários recebidos em razão do retorno ao trabalho. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1037, é expresso ao afastar a isenção para quem se encontra no exercício de atividade laboral.

A questão trata de um benefício fiscal (isenção) concedido por lei ordinária federal a um grupo específico de contribuintes: os portadores de moléstias graves listadas na legislação. A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário — o tributo é devido, mas a lei dispensa o seu pagamento. Diferentemente da imunidade, que é uma limitação constitucional ao poder de tributar e impede a própria incidência da norma, a isenção pressupõe a competência tributária e atua apenas no plano da obrigação de pagar.

A regra central está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de doenças graves. A finalidade do benefício é compensar os gastos extraordinários com o tratamento de saúde, mas o legislador delimitou o alcance aos rendimentos de natureza previdenciária — não a qualquer rendimento do trabalho. O salário, por ser rendimento do trabalho assalariado, não se enquadra na hipótese de isenção.

A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1037, que trata exatamente da situação de quem, mesmo sendo portador de moléstia grave, retorna ao exercício de atividade laboral. A tese fixada é a de que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está trabalhando, pois o benefício é direcionado àqueles que, em razão da doença, não exercem mais atividade laboral e dependem dos proventos de aposentadoria para o sustento.

A banca explora uma confusão conceitual entre a finalidade da isenção (compensar gastos com saúde) e o seu alcance normativo (apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão). O fato de a legislação visar compensar gastos extraordinários com tratamento de saúde não significa que a isenção seja extensível a qualquer rendimento — o texto legal é taxativo ao enumerar os rendimentos alcançados.

1Alcance
Aposentadoria
Reforma
Pensão
Salário (retorno ao trabalho)
2Natureza
Exclusão do crédito tributário
Pressupõe competência tributária
3STJ — Tema Repetitivo 1037
Não se aplica a quem trabalha
Isenção IRPF — moléstia grave
LEVELsoulevel.com.br
Isenção IRPF — moléstia grave: Alcance (Aposentadoria, Reforma, Pensão, Salário (retorno ao trabalho)); Natureza (Exclusão do crédito tributário, Pressupõe competência tributária); STJ — Tema Repetitivo 1037 (Não se aplica a quem trabalha)

Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que a isenção seria extensível ao novo salário de Pedro, caso ele volte a trabalhar, sob o argumento de que a legislação visa compensar gastos com saúde independentemente do status funcional. Esse raciocínio está incorreto por dois fundamentos:

  1. O texto legal é taxativo: a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 alcança apenas os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O salário é rendimento do trabalho assalariado e não se enquadra na hipótese legal de isenção.

  1. A jurisprudência do STJ é expressa: o Tema Repetitivo 1037 do STJ afasta a isenção para o portador de moléstia grave que se encontra no exercício de atividade laboral. A tese fixada é a de que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está trabalhando, pois o benefício é direcionado àqueles que, em razão da doença, não exercem mais atividade laboral.

A finalidade da isenção (compensar gastos com saúde) não é critério para ampliar o rol de rendimentos alcançados. O legislador, ao conceder o benefício, optou por restringi-lo aos proventos de natureza previdenciária, e essa delimitação deve ser respeitada. O retorno ao trabalho, portanto, faz cessar o direito à isenção sobre os novos rendimentos, que voltam a ser tributados normalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a finalidade da isenção (compensar gastos com saúde) seria suficiente para estendê-la a qualquer rendimento, inclusive ao salário. A pegadinha está em confundir a ratio legis com o alcance normativo: a finalidade explica o benefício, mas é o texto legal que define os rendimentos alcançados — e ele é taxativo ao limitar a isenção aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O Tema Repetitivo 1037 do STJ é o divisor de águas: quem trabalha não faz jus à isenção, mesmo sendo portador de moléstia grave. 💪

Gabarito: letra E (ERRADO).

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