Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
gp018989
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Uma organização não governamental dedicada à fiscalização dasestruturas estatais de poder encaminhou representação aoMinistério Público do Estado Sigma, que tem por objeto a formade cálculo e de cobrança do imposto sobre a propriedade prediale territorial urbana (IPTU) no exercício financeiro W. De acordo com a representação, a atualização monetária do valorvenal do imóvel, com base em índice oficial e critérios fixados emlei municipal, foi promovida pelo Decreto X, enquanto o Decreto Ydispôs sobre a data de vencimento do imposto, sendo amboseditados no exercício financeiro W. O órgão de execução com atribuição observou corretamente que
Ao Decreto X infringiu o princípio da legalidade, mas não oDecreto Y.
Bos Decretos X e Y infringiram os princípios da legalidade e daanterioridade tributária.
Cos Decretos X e Y não infringiram os princípios da legalidade eda anterioridade tributária.
Dos Decretos X e Y infringiram o princípio da legalidade, mas nãoo da anterioridade tributária.
Eos Decretos X e Y infringiram o princípio da anterioridadetributária, mas não o da legalidade.
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GabaritoC — os Decretos X e Y não infringiram os princípios da legalidade e
da anterioridade tributária.
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Atualização da base de cálculo do IPTU e prazo de vencimento: legalidade e anterioridade
Gabarito: letra C. Os Decretos X e Y não infringiram os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por índice oficial e a fixação do prazo de vencimento do imposto são matérias que podem ser tratadas por decreto, sem necessidade de lei, e não se sujeitam à anterioridade (CF, art. 150, I e III).
A questão trata de duas situações envolvendo o IPTU: (1) atualização monetária do valor venal do imóvel por decreto, com base em índice oficial e critérios fixados em lei municipal; (2) fixação da data de vencimento do imposto também por decreto. A banca quer saber se essas medidas violam os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
Princípio da legalidade (CF, art. 150, I): exige que a instituição ou majoração de tributo seja feita por lei. No entanto, a atualização monetária da base de cálculo não é considerada majoração, pois apenas corrige o valor pela inflação, sem alterar a planta de valores ou a alíquota. Por isso, pode ser feita por decreto, desde que respeitado o índice oficial de correção. O STJ, na Súmula 160, veda a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial. Já a fixação do prazo de recolhimento é matéria de administração tributária, podendo ser alterada por ato infralegal, conforme entendimento do STF.
Princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, "b" e "c"): veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos 90 dias dessa publicação. Contudo, a atualização monetária da base de cálculo e a alteração do prazo de vencimento não se sujeitam à anterioridade, pois não implicam majoração do tributo. A Súmula Vinculante 50 do STF é clara: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
Portanto, ambos os decretos são válidos, não violando nem a legalidade nem a anterioridade.
Medidas por decreto (IPTU)
1Atualização monetária da base de cálculo
Permitida (índice oficial)
Não é majoração
Não se sujeita à anterioridade
2Fixação do prazo de vencimento
Permitida (ato infralegal)
Não se sujeita à anterioridade (SV 50)
3Majoração (base ou alíquota)
Exige lei (legalidade)
Sujeita-se à anterioridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Decreto X infringiu a legalidade, mas o Decreto Y não. Erro: a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto, dentro do índice oficial, não viola a legalidade, pois não é majoração. O Decreto Y, que fixa prazo de vencimento, também não viola. Logo, ambos são válidos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os decretos infringiram legalidade e anterioridade. Erro: como visto, nenhum dos dois viola qualquer desses princípios. A atualização monetária não é majoração e a fixação de prazo não se sujeita à anterioridade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque ambos os decretos são válidos: a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto, com base em índice oficial, é permitida (não é majoração), e a fixação do prazo de vencimento também pode ser feita por decreto, sem ofensa à legalidade ou à anterioridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos infringiram a legalidade, mas não a anterioridade. Erro: não há violação da legalidade, pois as medidas são permitidas por decreto. A anterioridade também não é violada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos infringiram a anterioridade, mas não a legalidade. Erro: a anterioridade não se aplica à atualização monetária (não é majoração) nem à fixação de prazo de recolhimento (Súmula Vinculante 50). A legalidade também não é violada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a atualização monetária da base de cálculo como se fosse majoração de tributo. Lembre-se: atualização monetária (correção pela inflação) não é aumento — pode ser feita por decreto e não se sujeita à anterioridade. Já a alteração do prazo de vencimento, embora possa ser feita por decreto, também não se sujeita à anterioridade, conforme a Súmula Vinculante 50. Fique atento a essas distinções!
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre IPTU e princípios, decore as exceções: (1) atualização da base de cálculo por decreto (índice oficial) — permitida; (2) alteração do prazo de recolhimento por decreto — permitida e sem anterioridade; (3) majoração da base de cálculo ou alíquota — exige lei e sujeita-se à anterioridade. A Súmula 160 do STJ e a Súmula Vinculante 50 são as âncoras.