Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp019232
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O art. 322 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) autoriza expressamente a autoridade policial a conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, independentemente de prévia manifestação judicial, desde que atendidos os requisitos legais.
A questão cobra a literalidade do art. 322, caput, que dispõe:
Art. 322 — "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."
O parágrafo único complementa que, nos demais casos, a fiança deve ser requerida ao juiz. Portanto, para infrações com pena máxima igual ou inferior a 4 anos (como o enunciado menciona "não exceda quatro anos"), a regra é que a própria autoridade policial que presidiu o auto de prisão em flagrante (art. 332 do CPP) pode arbitrar e conceder a fiança, sem necessidade de prévia autorização judicial.
A expressão "em regra" é adequada, pois há exceções legais: crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP: racismo, tortura, tráfico, hediondos, etc.) e situações em que a fiança é vedada (art. 324: quebra de fiança anterior, prisão civil/militar, motivos para preventiva). O próprio enunciado ressalva "desde que atendidos os requisitos legais", o que abrange essas hipóteses de vedação.
Memorize o limite de 4 anos como o divisor de águas: a polícia concede fiança sozinha até 4 anos de pena máxima; acima disso, só o juiz pode conceder (art. 322, parágrafo único). Além disso, lembre-se dos crimes inafiançáveis do art. 323 – eles impedem a fiança mesmo dentro do limite de 4 anos.
✅ CERTO.
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