Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — FGV 2026
Direito Processual Penal›Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
gp019271
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Cláudio foi indiciado pela prática de estelionato e confessou
formalmente a infração perante a autoridade policial. Ao receber
os autos, o Ministério Público ofereceu denúncia e recusou o
oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP),
fundamentando sua decisão na existência de dois inquéritos
policiais em curso e de uma ação penal com sentença
condenatória ainda não transitada em julgado, todos relativos a
estelionatos praticados com o mesmo modus operandi, em
desfavor de vítimas distintas. A defesa impugnou a recusa,
alegando que Cláudio não ostenta condenação definitiva anterior
e que os registros apontados não podem afastar o benefício,
porquanto preenchidos todos os requisitos do Art. 28-A, caput,
do Código de Processo Penal.
Com base na legislação processual penal e na jurisprudência do
STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
Aa recusa do Ministério Público é inválida, pois o afastamentodo ANPP por conduta criminal habitual, reiterada ouprofissional exige a configuração da reincidência, nos termosdo Art. 63 do Código Penal, ou seja, a existência decondenação transitada em julgado por crime anterior;
Ba recusa do Ministério Público é inválida, pois somente épossível negar o ANPP ao investigado que possua, ao menos,maus antecedentes formalmente reconhecidos na forma doArt. 59 do Código Penal, com condenações transitadas emjulgado que não gerem reincidência, sendo insuficientes, paratanto, inquéritos e processos em andamento, por aplicaçãoda Súmula 444 do STJ;
Ca recusa do Ministério Público é inválida, uma vez que ajurisprudência do STJ exige, para a caracterização de condutacriminosa habitual apta a afastar o ANPP, a condição demultirreincidente específico do investigado, isto é, aexistência de ao menos duas condenações transitadas emjulgado por fatos anteriores referentes ao mesmo crime,requisito não preenchido no caso de Cláudio;
Da recusa do Ministério Público é válida, pois o STJ reconheceque inquéritos policiais e processos criminais em curso,embora não configurem reincidência nem mausantecedentes, constituem elementos probatórios suficientespara evidenciar conduta criminal habitual, reiterada ouprofissional, o que ficou evidenciado no caso de Cláudio;
Ea recusa do Ministério Público é válida, pois o delito deestelionato, apesar de não ser cometido com violência ougrave ameaça contra pessoa, é crime com maiorreprovabilidade social por induzir ou manter a vítima emerro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meiofraudulento, sendo vedada a celebração de ANPP nessescasos.
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GabaritoD — a recusa do Ministério Público é válida, pois o STJ reconhece
que inquéritos policiais e processos criminais em curso,
embora não configurem reincidência nem maus
antecedentes, constituem elementos probatórios suficientes
para evidenciar conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, o que ficou evidenciado no caso de Cláudio;
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): recusa fundamentada em inquéritos e processos em curso
Gabarito: letra D. A recusa do Ministério Público é válida, pois o STJ reconhece que inquéritos policiais e ações penais em andamento — embora não configurem reincidência nem maus antecedentes — são elementos suficientes para demonstrar conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, autorizando a negativa do ANPP.
O instituto do ANPP e a possibilidade de recusa
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de negócio jurídico processual em que o investigado, após confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, pode firmar acordo com o Ministério Público, evitando o oferecimento da denúncia.
O MP pode propor o acordo, mas não é obrigatório. A lei condiciona a proposta à necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. Assim, o órgão ministerial pode recusar-se a oferecê-lo se entender que, diante das circunstâncias do caso, o acordo não é adequado. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a existência de múltiplos inquéritos e processos criminais em curso, especialmente quando revelam um padrão de conduta (habitual, reiterada ou profissional), é fundamento legítimo para a recusa, independentemente de condenações transitadas em julgado.
Distinções importantes
Reincidência (art. 63 do CP): exige condenação anterior transitada em julgado.
Maus antecedentes (art. 59 do CP): referem-se a condenações anteriores (ainda que não gerem reincidência, como as que ultrapassam o prazo depurador).
Conduta criminal habitual: conceito mais amplo, que pode ser aferido por investigações e processos em curso, independentemente de sentença definitiva.
A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, mas essa súmula não se aplica à análise da necessidade do ANPP, que é feita em momento anterior ao processo.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 444
STJ Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
No caso concreto, Cláudio possui dois inquéritos em curso e uma ação penal com sentença condenatória não transitada em julgado, todos por estelionatos com o mesmo modus operandi. Isso evidencia habitualidade, justificando a recusa.
Critério
Reincidência (art. 63 CP)
Maus Antecedentes (art. 59 CP)
Conduta Criminal Habitual/Reiterada/Profissional
Exigência de trânsito em julgado
Sim (condenação anterior definitiva)
Sim (condenação anterior, ainda que não gere reincidência)
Não (pode ser aferida por inquéritos e processos em curso)
Efeito no ANPP (art. 28-A CPP)
Impede a proposta (requisito negativo expresso)
Impede a proposta (requisito negativo expresso)
Autoriza a recusa fundamentada pelo MP (jurisprudência do STJ)
Aplicação da Súmula 444 STJ
Não se aplica (veda uso para agravar pena-base, não para negar ANPP)
Não se aplica
Não se aplica (veda uso para agravar pena-base, não para negar ANPP)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a recusa é inválida porque a conduta habitual exigiria reincidência (art. 63 CP). Erro: a recusa do ANPP não exige reincidência; o STJ admite inquéritos e processos em curso como demonstração de habitualidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a recusa é inválida, exigindo maus antecedentes formalmente reconhecidos (condenações transitadas) e invoca equivocadamente a Súmula 444. Erro: os maus antecedentes não são requisito; e a Súmula 444 trata de agravação da pena‑base, não da negativa do ANPP. Inquéritos e ações em curso são elementos válidos para recusar o acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o STJ exigiria multirreincidência específica (ao menos duas condenações transitadas pelo mesmo crime). Erro: a jurisprudência não impõe esse requisito. Basta a evidência de habitualidade, que pode ser extraída de processos em andamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: reproduz o entendimento consolidado do STJ. Inquéritos policiais e ações penais em curso, embora não gerem reincidência ou maus antecedentes, são elementos probatórios suficientes para demonstrar conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, legitimando a recusa do ANPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Justifica a validade da recusa pela suposta vedação ao ANPP para o crime de estelionato. Erro: o estelionato (art. 171 CP) tem pena mínima de 1 ano e não é cometido com violência ou grave ameaça, estando dentro dos crimes passíveis de ANPP. A lei não o exclui. A recusa, no caso, deve‑se à habitualidade, não à natureza do delito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a Súmula 444 (que proíbe usar inquéritos para agravar a pena) e a análise pré‑processual da necessidade do ANPP. Lembre‑se: a súmula só se aplica na dosimetria da pena, não na decisão ministerial sobre o acordo.