Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2026
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
gp019282
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Juliano responde pelo feminicídio de sua ex-namorada Talita e,pronunciado, é levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nasessão, ao longo dos debates, o Ministério Público pede acondenação na forma da pronúncia. A Defesa admite a autoria, mas diz que Juliano matou Talita,porque ela o traía com outros homens. Argumenta também queTalita começou a vida sexual aos 12 anos e que teve váriosnamorados ao longo da adolescência. Por fim, alega que Mara eCélia, amigas da vítima ouvidas como testemunhas da acusação,dedicam-se à prostituição. Realizada a votação dos quesitos, os jurados absolvem Juliano,respondendo afirmativamente o chamado quesito genérico. A respeito dos aspectos processuais da hipótese descrita, eobservada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinalea opção correta.
ANão existe vedação legal a que a Defesa apresente argumentosque ofendam a dignidade das testemunhas Mara e Célia.
BA tese da legítima defesa da honra é admitida, em observânciaà garantia da plenitude de defesa.
CA absolvição amparada no quesito genérico é obstáculo a queo Ministério Público apele sob a alegação de que a decisão dosjurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
DA argumentação defensiva implica nulidade da sessão dejulgamento.
EA tese da legítima defesa da honra não é admitida, mas aDefesa pode invocar elementos referentes à vivência sexualpregressa da vítima.
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GabaritoD — A argumentação defensiva implica nulidade da sessão de
julgamento.
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Tribunal do Júri – Limites da argumentação defensiva
Gabarito: letra D. A defesa, ao ofender a dignidade das testemunhas (Mara e Célia) e ao invocar a legítima defesa da honra — tese já declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 779) —, extrapola os limites da plenitude de defesa, configurando nulidade absoluta da sessão de julgamento (art. 564, III, “n”, CPP c/c Súmula 507 STF).
O direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri não é absoluto. A defesa não pode usar argumentos que atentem contra a dignidade das testemunhas ou da vítima, nem teses jurídicas já rechaçadas pelo STF, como a “legítima defesa da honra”. A utilização de tais expedientes ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação constitucional de tratamento degradante. Quando a defesa incorre nessas práticas, o juiz-presidente deve intervir para impedi-las; se não o faz, ou se a intervenção é insuficiente, o julgamento é nulo, podendo ser anulado em recurso.
Limites da defesa no Júri
1Plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, CF)
Não é absoluto
Não autoriza teses inconstitucionais
Não autoriza ofensas à dignidade
2Argumentos vedados
Legítima defesa da honra (ADPF 779)
Ofensas à vítima
Ofensas às testemunhas
3Consequência
Nulidade absoluta (art. 564, III, "n", CPP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não existe vedação legal. Há vedação expressa no CPP (art. 497, V – incumbe ao juiz-presidente “velar pela regularidade dos debates”, impedindo intervenções ofensivas) e no art. 479 (proibição de leitura de documento não juntado, mas também vedação de argumentos que agridam a honra). Além disso, a jurisprudência do STF (HC 104.467, RE 1.118.656) firma que ofensas à dignidade das testemunhas e da vítima maculam o julgamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, conforme decidido pelo STF na ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli, 2021). O tribunal entendeu que tal tese viola os direitos fundamentais das mulheres e o princípio da dignidade humana, sendo vedada em qualquer fase do processo, inclusive no plenário do Júri. A plenitude de defesa não autoriza o uso de argumentos juridicamente inválidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A absolvição pelo quesito genérico (art. 483, § 2º, CPP) não impede o MP de apelar com fundamento no art. 593, III, “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). O STJ já decidiu que o recurso é cabível mesmo contra absolvição por quesito genérico, desde que haja indicação de que a decisão dos jurados destoa frontalmente do conjunto probatório (HC 276.627/RJ, AgRg no AREsp 1.462.280/SP).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A argumentação defensiva descrita — ofensas às testemunhas (chamá-las de prostitutas, uso pejorativo da vida sexual pregressa da vítima) e invocação da legítima defesa da honra — viola frontalmente a dignidade das pessoas envolvidas e a ordem jurídica. O juiz-presidente deveria ter impedido tais manifestações; como não o fez, a sessão é nula. O STF, reiteradamente, anula julgamentos em que a defesa utiliza argumentos misóginos ou depreciativos (RE 1.118.656, HC 104.467). Portanto, a nulidade é a consequência correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a legítima defesa da honra não é admitida. Contudo, a defesa também não pode invocar elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima para desqualificá-la ou justificar o crime. O STF, na ADPF 779, vedou expressamente a utilização de argumentos que explorem a vida sexual da vítima, sob pena de nulidade. A Súmula 507 do STF já dizia que “a vida pregressa da vítima não pode ser utilizada para justificar a conduta do réu”.