Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FGV 2026
Direito Processual Penal›Princípios fundamentais do direito processual penal
Código
gp019284
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Lindolfo foi denunciado e pronunciado pela prática do crime defeminicídio tentado praticado contra Antônia, sua ex-esposa, quefoi arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida na instruçãoem plenário. No dia do julgamento perante o Tribunal do Júri, ocorreram assituações descritas a seguir.I. No momento da formação do Conselho de Sentença, após aleitura do nome de um jurado sorteado, o juiz presidenteindagou ao membro do Ministério Público se desejava recusálo imotivadamente; e, após o aceite, consultou a defesatécnica sobre sua vontade de recusá-lo. II. Durante a instrução em plenário, mais especificamentedurante a inquirição de Antônia, o advogado de Lindolfoindagou se a vítima possuía histórico de relacionamentosextraconjugais, mencionando seu "comportamento liberal"em festas anteriores, com o objetivo de descredibilizar seutestemunho. III. Durante os debates, a defesa se limitou a sustentar a negativade autoria e a desclassificação da conduta para lesão corporal,não tendo constado em ata qualquer outra tese defensiva.Após os debates, o Conselho de Sentença respondeuafirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria dofeminicídio tentado; contudo, ao responderem ao quesitogenérico de absolvição, os jurados absolveram Lindolfo.Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) e noentendimento exarado pelos Tribunais Superiores, assinale aafirmativa correta.
ANa situação I, o Magistrado seguiu corretamente oprocedimento previsto no art. 468 do CPP, pois, à medida queas cédulas são retiradas da urna, o Ministério Público e, depoisdele, a defesa poderão exercer as recusas imotivadas.
BNa situação II, não cabe intervenção do Ministério Público oudo Magistrado durante a inquirição de Antônia, pois aestratégia de descredibilização da vítima pela defesa encontraamparo no contraditório e na ampla defesa, sendo a vedaçãodo art. 400-A do CPP inaplicável ao plenário do júri emprocessos de violência contra a mulher.
CNa situação III, a ausência de tese defensiva registrada em ataque justifique a absolvição por clemência, aliada à contradiçãoentre as respostas dos jurados, autoriza a anulação dojulgamento e a realização de novo júri.
DEmbora o Magistrado tenha agido corretamente na situação I,é vedada a invocação, por partes ou procuradores, deelementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima emaudiência de instrução e julgamento de crimes contra adignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena denulidade do ato, sendo dever do Magistrado impedir essaprática, sob pena de responsabilização civil, administrativa epenal (situação II).
ENa situação I, houve inversão do procedimento previsto no art.468 do CPP, uma vez que a indagação sobre as recusasimotivadas deve ser dirigida primeiro à defesa e, somentedepois, ao Ministério Público. Na situação III, a absolvição deLindolfo pelo Conselho de Sentença é irrecorrível peloMinistério Público, pois o princípio constitucional da soberaniados veredictos impede qualquer controle jurisdicional sobre adecisão proferida no quesito genérico absolutório.
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GabaritoC — Na situação III, a ausência de tese defensiva registrada em ata
que justifique a absolvição por clemência, aliada à contradição
entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do
julgamento e a realização de novo júri.
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Tribunal do Júri: recusas, proteção da vítima e soberania dos veredictos
Gabarito: letra C. A situação III apresenta contradição entre as respostas dos jurados e ausência de tese defensiva que justifique a absolvição por clemência, combinada com o fato de a defesa não ter sustentado essa tese em debates – o que autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Vejamos cada situação e alternativa.
Situação I – Ordem das recusas imotivadas
O art. 468 do CPP determina que, à medida que as cédulas são lidas, "a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados". O juiz inverteu a ordem ao perguntar primeiro ao MP e depois à defesa. Portanto, o procedimento está errado.
Situação II – Indagações sobre a vida sexual da vítima
O CPP, em seu art. 474-A (incluído pela Lei 14.245/2021), veda durante a instrução em plenário manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos e a utilização de linguagem ou informações que ofendam a dignidade da vítima. Essa vedação abrange perguntas sobre a vida sexual pregressa, especialmente em crimes de violência contra a mulher. O juiz deve intervir, sob pena de nulidade e responsabilização. Logo, a conduta do advogado é ilícita.
Situação III – Absolvição pelo quesito genérico sem tese defensiva
A defesa limitou-se a negar autoria e pedir desclassificação. O júri, ao responder aos quesitos, afirmou materialidade e autoria, mas absolveu no quesito genérico. Essa contradição, aliada à ausência de tese defensiva que embasasse a clemência, permite que o Ministério Público apele com fundamento no art. 593, III, "d" do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), podendo o tribunal anular o julgamento e determinar novo júri. A soberania dos veredictos não impede o controle de legalidade por essa via.
Situação
Conduta
Fundamento Legal
Consequência
I
Juiz consultou MP antes da defesa para recusa imotivada
Art. 468 do CPP (ordem: defesa primeiro, MP depois)
Procedimento invertido (incorreto)
II
Defesa perguntou sobre vida sexual pregressa da vítima
Art. 474-A do CPP (veda ofensas à dignidade da vítima)
Nulidade; juiz deve intervir
III
Júri absolveu no quesito genérico sem tese defensiva de clemência
Art. 593, III, "d" do CPP (decisão contrária à prova)
Anulação do julgamento e novo júri
1Sorteio do jurado
2Defesa recusa primeiro
3MP recusa depois
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz agiu corretamente ao consultar o MP antes da defesa. O art. 468 determina ordem inversa: defesa primeiro, MP depois. Erro: troca da ordem legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a defesa pode descredibilizar a vítima com perguntas sobre sua vida sexual, sob o argumento de ampla defesa. O art. 474-A proíbe expressamente tal conduta, e a vedação se aplica ao plenário do júri, inclusive em crimes de violência contra a mulher. O juiz e o MP devem intervir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ausência de tese defensiva que justifique a absolvição por clemência, somada à contradição entre as respostas dos jurados (afirmaram autoria e materialidade, mas absolveram), autoriza o MP a apelar e o tribunal a anular o julgamento, determinando novo júri. A jurisprudência admite essa anulação quando a decisão é manifestamente contrária à prova ou ocorre defeito na defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Parte da premissa de que o juiz agiu corretamente na situação I, o que é falso. Embora a segunda parte (vedação de perguntas sobre vida sexual) esteja correta, a afirmação como um todo é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar a inversão na situação I, mas erra ao afirmar que a absolvição pelo quesito genérico é irrecorrível pelo MP. A soberania dos veredictos não impede a apelação com base no art. 593, III, "d" do CPP (decisão contrária à prova). Além disso, a ausência de tese defensiva agrava a possibilidade de anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da ordem de recusas (art. 468) e a crença de que a absolvição pelo júri é sempre soberana e irrecorrível. Na verdade, a soberania é relativa: o MP pode apelar por decisão manifestamente contrária à prova, e o tribunal pode anular o julgamento.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 468 (defesa primeiro, depois MP) e o art. 474-A (vedação de ofensas à vítima). Quanto ao júri, grave que a absolvição pode ser atacada por apelação se houver contradição insanável ou ausência de tese defensiva.