Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FGV 2026
Direito Processual PenalPrincípios fundamentais do direito processual penal
- Código
- gp019284
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2026
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
Lindolfo foi denunciado e pronunciado pela prática do crime defeminicídio tentado praticado contra Antônia, sua ex-esposa, quefoi arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida na instruçãoem plenário. No dia do julgamento perante o Tribunal do Júri, ocorreram assituações descritas a seguir.I. No momento da formação do Conselho de Sentença, após aleitura do nome de um jurado sorteado, o juiz presidenteindagou ao membro do Ministério Público se desejava recusálo imotivadamente; e, após o aceite, consultou a defesatécnica sobre sua vontade de recusá-lo. II. Durante a instrução em plenário, mais especificamentedurante a inquirição de Antônia, o advogado de Lindolfoindagou se a vítima possuía histórico de relacionamentosextraconjugais, mencionando seu "comportamento liberal"em festas anteriores, com o objetivo de descredibilizar seutestemunho. III. Durante os debates, a defesa se limitou a sustentar a negativade autoria e a desclassificação da conduta para lesão corporal,não tendo constado em ata qualquer outra tese defensiva.Após os debates, o Conselho de Sentença respondeuafirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria dofeminicídio tentado; contudo, ao responderem ao quesitogenérico de absolvição, os jurados absolveram Lindolfo.Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) e noentendimento exarado pelos Tribunais Superiores, assinale aafirmativa correta.
- ANa situação I, o Magistrado seguiu corretamente oprocedimento previsto no art. 468 do CPP, pois, à medida queas cédulas são retiradas da urna, o Ministério Público e, depoisdele, a defesa poderão exercer as recusas imotivadas.
- BNa situação II, não cabe intervenção do Ministério Público oudo Magistrado durante a inquirição de Antônia, pois aestratégia de descredibilização da vítima pela defesa encontraamparo no contraditório e na ampla defesa, sendo a vedaçãodo art. 400-A do CPP inaplicável ao plenário do júri emprocessos de violência contra a mulher.
- CNa situação III, a ausência de tese defensiva registrada em ataque justifique a absolvição por clemência, aliada à contradiçãoentre as respostas dos jurados, autoriza a anulação dojulgamento e a realização de novo júri.
- DEmbora o Magistrado tenha agido corretamente na situação I,é vedada a invocação, por partes ou procuradores, deelementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima emaudiência de instrução e julgamento de crimes contra adignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena denulidade do ato, sendo dever do Magistrado impedir essaprática, sob pena de responsabilização civil, administrativa epenal (situação II).
- ENa situação I, houve inversão do procedimento previsto no art.468 do CPP, uma vez que a indagação sobre as recusasimotivadas deve ser dirigida primeiro à defesa e, somentedepois, ao Ministério Público. Na situação III, a absolvição deLindolfo pelo Conselho de Sentença é irrecorrível peloMinistério Público, pois o princípio constitucional da soberaniados veredictos impede qualquer controle jurisdicional sobre adecisão proferida no quesito genérico absolutório.