Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2026

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
gp019285
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A Lei nº 15.272/2025 alterou o Código de Processo Penal paradispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão daprisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de perfilgenético do custodiado e sobre os critérios de periculosidade doagente.Considerando as disposições introduzidas pela referida lei, assinalea opção correta.
  1. AHaver perigo de perturbação da tramitação e do decurso doinquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para acoleta, a conservação ou a incolumidade da prova são fatoreslegalmente previstos para a aferição da periculosidade doagente, geradora de riscos à ordem pública.
  2. BO fato de ter havido fuga ou haver perigo de fuga do agente ea sua participação em organização criminosa são previstoscomo fatores que devem ser considerados na aferição dapericulosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.
  3. CA coleta de material biológico para obtenção do perfil genéticodeverá ser realizada necessariamente na própria audiência decustódia.
  4. DEntre as circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, o Código de Processo Penal prevê o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
  5. EA participação do agente em organização criminosa e ofundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista daexistência de outros inquéritos e ações penais em curso, sãocritérios legais para a aferição da periculosidade do agente,geradora de risco à ordem pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A participação do agente em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, são critérios legais para a aferição da periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e periculosidade: critérios após a Lei 15.272/2025

Gabarito: letra E. A participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva são critérios expressamente previstos no art. 312, §3º, II e IV, do CPP para aferição da periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública – exatamente o que afirma a alternativa.

A Lei nº 15.272/2025 introduziu importantes alterações no CPP, entre elas a explicitação dos critérios de periculosidade no art. 312, §3º, e as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva no art. 310, §5º. A banca explora a confusão entre esses dois conjuntos normativos.

Art. 312, §3CPP

Art. 312, §3º — "Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II - a participação em organização criminosa;

III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."

O §3º acima é a chave para a alternativa E. Já o art. 310, §5º, dispõe:

Art. 310, §5º — "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa."

Observe que os incisos do §5º são outras hipóteses, distintas dos critérios de periculosidade do §3º do art. 312. A tabela a seguir facilita a comparação:

Critério

Circunstâncias que recomendam a conversão (art. 310, §5º)

Critérios de periculosidade (art. 312, §3º)

Conteúdo

Prática reiterada de infrações; violência ou grave ameaça contra a pessoa

Modus operandi; participação em organização criminosa; natureza/quantidade de drogas/armas; fundado receio de reiteração

Finalidade

Auxiliar na decisão de converter o flagrante em preventiva

Aferir a periculosidade do agente para decretar a preventiva

Agora, vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação mistura o fundamento da preventiva (perigo para a instrução criminal – art. 312 caput) com os critérios de periculosidade. O perigo de perturbação da instrução não está listado no §3º do art. 312 como fator de periculosidade; é fundamento autônomo para a decretação da prisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fuga ou perigo de fuga é fundamento para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 caput), mas não integra o rol taxativo do §3º. Já a participação em organização criminosa está correta (inciso II), mas a alternativa a inclui como fator juntamente com a fuga, dando a entender que ambos são critérios de periculosidade, o que é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A coleta de material biológico para perfil genético é regulada pelo art. 9º-A do CPP, que não exige que seja feita na audiência de custódia. A lei prevê coleta em estabelecimento prisional, mediante autorização judicial, sem local obrigatório. Portanto, "necessariamente na própria audiência de custódia" é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O modus operandi (inclusive violência reiterada ou premeditação) é critério de periculosidade (art. 312, §3º, I), não circunstância que recomenda a conversão do flagrante (art. 310, §5º). A alternativa inverte os dispositivos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente os incisos II e IV do art. 312, §3º: "participação em organização criminosa" e "fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Esses são, de fato, critérios legais para a aferição da periculosidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a semelhança entre o art. 310, §5º e o art. 312, §3º. Na prova, o candidato pode confundir as circunstâncias da conversão com os critérios de periculosidade. Lembre-se: o §5º do art. 310 trata das hipóteses que recomendam a conversão; o §3º do art. 312 trata dos fatores que demonstram a periculosidade. Não os troque!

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 312, §3º (I a IV). Ele é exaustivo para a aferição da periculosidade. Já o art. 310, §5º é exemplificativo ("sem prejuízo de outras") e tem apenas dois incisos. Anote esses dois parágrafos lado a lado e revise sempre antes de responder questões sobre prisão preventiva.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/gp019285