Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Impedimentos e Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra D. É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP quando há inquéritos e processos em andamento que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, conforme entendimento do STJ. A mera existência de processos não impede, mas a habitualidade comprovada pode ser fundamento para a recusa.
O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é um acordo pré-processual oferecido pelo MP ao investigado que confessa a prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. A lei exige que o investigado não seja reincidente e não tenha condenação anterior com trânsito em julgado por crime doloso. No entanto, o STJ tem consolidado o entendimento de que a existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento, por si só, não configura impedimento, em respeito ao princípio da presunção de inocência (STJ, AgRg no REsp 1.959.705/RS). Contudo, se tais elementos, somados a outros indícios, evidenciarem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o MP pode recusar o acordo, pois isso comprometeria a finalidade preventiva do instituto.
Aspecto | Entendimento do STJ | Aplicação ao Caso |
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Condenação anterior sem trânsito em julgado | Não impede o ANPP, por força da presunção de inocência (STJ, AgRg no REsp 1.959.705/RS). | O MP errou ao usar este fundamento isoladamente. |
Continuidade delitiva (art. 71 CP) | Não é considerada para aferir o limite de pena mínima de 4 anos; considera-se a pena do tipo penal isolado (3 anos). | O MP errou ao usar este fundamento para impedir o ANPP. |
Conduta criminal habitual, reiterada ou profissional | Pode ser fundamento válido para recusa, desde que comprovada por elementos concretos (inquéritos/processos em andamento + outros indícios). | O MP acertou ao recusar o ANPP, pois a existência de outros processos e condenação anterior (mesmo sem trânsito) pode indicar habitualidade. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a continuidade delitiva quanto a condenação sem trânsito em julgado impedem o ANPP. O STJ entende que a continuidade delitiva não impede, pois a pena mínima considerada é a do tipo penal (3 anos), sem incluir majorantes. Quanto à condenação sem trânsito em julgado, a presunção de inocência veda que seja considerada como impedimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a continuidade delitiva impede o ANPP, o que é contrário ao STJ. A afirmativa acerta ao dizer que a condenação sem trânsito em julgado não é razão para recusa, mas erra ao considerar a continuidade delitiva como impedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a pena mínima deve ser calculada com as frações máximas das majorantes e mínimas das atenuantes. O STJ firmou que a pena mínima em abstrato, sem acréscimos de causas de aumento, é que define o limite de 4 anos. Logo, a continuidade delitiva (art. 71 CP) não é considerada para esse fim.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A recusa do MP se baseia na existência de inquéritos e processos em andamento que indicam conduta criminal habitual. A jurisprudência do STJ admite que a habitualidade criminosa, mesmo sem condenação anterior com trânsito em julgado, pode autorizar a recusa do ANPP, desde que haja elementos concretos. No caso, os dois fundamentos (continuidade delitiva e outros processos) apontam para essa habitualidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ANPP deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia. O investigado deve se manifestar imediata e expressamente sobre a proposta, não podendo postergar a aceitação para após a instrução criminal. A manifestação fora do prazo inviabiliza o acordo.
Gabarito: letra D.