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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FGV 2026

Direito Processual PenalAção Penal
Código
gp019286
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Tício foi denunciado pela prática de dois crimes de receptaçãoqualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal, cuja pena mínima é de3 anos de reclusão), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). OMinistério Público deixou de oferecer Acordo de Não PersecuçãoPenal (ANPP), por entender configurada a conduta criminalreiterada e habitual. Para tanto, utilizou dois fundamentos: acontinuidade delitiva e a existência de outros processos emandamento, inclusive com condenação anterior sem trânsito emjulgado por outro delito na folha de antecedentes criminais dodenunciado. Com base no caso hipotético, no Código de Processo Penal eentendimentos exarados pelos Tribunais Superiores, assinale aafirmativa correta.
  1. AA recusa do Ministério Público está em conformidade com oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida emque tanto a continuidade delitiva (ainda que a pena mínimanão ultrapassasse os 4 anos) quanto a existência decondenação anterior por outro delito sem trânsito em julgadoimpedem a celebração do ANPP, por configurarem condutacriminal habitual e reiterada.
  2. BA recusa do Ministério Público está em desconformidade como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida emque, conquanto a continuidade delitiva, por si só, impeça acelebração do acordo por configurar conduta criminal habituale reiterada, a existência de condenação anterior por outrodelito sem trânsito em julgado não é razão para recusa, emhomenagem ao princípio da presunção de inocência.
  3. CA recusa do Ministério Público está em conformidade com oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida emque a aferição da elegibilidade ao acordo deve levar emconsideração a pena mínima em abstrato com as fraçõesmáximas das majorantes e mínimas das atenuantes. Logo, acontinuidade delitiva impede a celebração do acordo de nãopersecução penal porque a pena mínima resultante ultrapassao limite de quatro anos.
  4. DÉ válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento deacordo de não persecução penal, em razão da existência deinquéritos policiais e processos em andamento indicativos deconduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
  5. ECaso o Ministério Público tivesse oferecido acordo de nãopersecução penal antes do oferecimento da denúncia, seriapossível ao investigado se manifestar após o término dainstrução criminal, de acordo com a estratégia defensiva quemelhor lhe aprouvesse, já que a manifestação sobre aproposta não precisa ocorrer após o seu oferecimento.
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GabaritoD — É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Impedimentos e Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra D. É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP quando há inquéritos e processos em andamento que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, conforme entendimento do STJ. A mera existência de processos não impede, mas a habitualidade comprovada pode ser fundamento para a recusa.

O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é um acordo pré-processual oferecido pelo MP ao investigado que confessa a prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. A lei exige que o investigado não seja reincidente e não tenha condenação anterior com trânsito em julgado por crime doloso. No entanto, o STJ tem consolidado o entendimento de que a existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento, por si só, não configura impedimento, em respeito ao princípio da presunção de inocência (STJ, AgRg no REsp 1.959.705/RS). Contudo, se tais elementos, somados a outros indícios, evidenciarem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o MP pode recusar o acordo, pois isso comprometeria a finalidade preventiva do instituto.

Aspecto

Entendimento do STJ

Aplicação ao Caso

Condenação anterior sem trânsito em julgado

Não impede o ANPP, por força da presunção de inocência (STJ, AgRg no REsp 1.959.705/RS).

O MP errou ao usar este fundamento isoladamente.

Continuidade delitiva (art. 71 CP)

Não é considerada para aferir o limite de pena mínima de 4 anos; considera-se a pena do tipo penal isolado (3 anos).

O MP errou ao usar este fundamento para impedir o ANPP.

Conduta criminal habitual, reiterada ou profissional

Pode ser fundamento válido para recusa, desde que comprovada por elementos concretos (inquéritos/processos em andamento + outros indícios).

O MP acertou ao recusar o ANPP, pois a existência de outros processos e condenação anterior (mesmo sem trânsito) pode indicar habitualidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que tanto a continuidade delitiva quanto a condenação sem trânsito em julgado impedem o ANPP. O STJ entende que a continuidade delitiva não impede, pois a pena mínima considerada é a do tipo penal (3 anos), sem incluir majorantes. Quanto à condenação sem trânsito em julgado, a presunção de inocência veda que seja considerada como impedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a continuidade delitiva impede o ANPP, o que é contrário ao STJ. A afirmativa acerta ao dizer que a condenação sem trânsito em julgado não é razão para recusa, mas erra ao considerar a continuidade delitiva como impedimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a pena mínima deve ser calculada com as frações máximas das majorantes e mínimas das atenuantes. O STJ firmou que a pena mínima em abstrato, sem acréscimos de causas de aumento, é que define o limite de 4 anos. Logo, a continuidade delitiva (art. 71 CP) não é considerada para esse fim.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A recusa do MP se baseia na existência de inquéritos e processos em andamento que indicam conduta criminal habitual. A jurisprudência do STJ admite que a habitualidade criminosa, mesmo sem condenação anterior com trânsito em julgado, pode autorizar a recusa do ANPP, desde que haja elementos concretos. No caso, os dois fundamentos (continuidade delitiva e outros processos) apontam para essa habitualidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ANPP deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia. O investigado deve se manifestar imediata e expressamente sobre a proposta, não podendo postergar a aceitação para após a instrução criminal. A manifestação fora do prazo inviabiliza o acordo.

Gabarito: letra D.

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